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  DL n.º 114-A/2023, de 05 de Dezembro
  AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores
_____________________

Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro
Portugal está totalmente alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030, designadamente com os ODS 12 («Produção e Consumo Sustentáveis») e 16 («Paz, Justiça e Instituições Eficazes»).
No âmbito da União Europeia (UE), enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores, proposto pela Comissão Europeia, que visou o reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na UE, bem como um adequado funcionamento do mercado interno. Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.
Muito embora Portugal já disponha de um mecanismo processual de ação coletiva a nível nacional, consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (Lei de Ação Popular), que visa a proteção de diversos interesses, entre eles o relativo ao consumo de bens e serviços, aproveitou-se a oportunidade de transposição da Diretiva para estabelecer um regime específico de ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Pretende-se, assim, que seja este o regime aplicável sempre que estejam em causa infrações às disposições do direito nacional e da UE identificadas no anexo I da Diretiva ou noutra legislação de defesa do consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores. Não obstante, em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações populares previstas na Lei de Ação Popular.
Neste enquadramento, e na linha da Lei de Ação Popular, mantêm-se enquanto titulares do direito de ação coletiva para defesa dos direitos e interesses dos consumidores as associações, as fundações e as autarquias locais. Todavia, com vista a garantir um alinhamento com os critérios de designação das entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças, alargou-se o elenco de requisitos de legitimidade para intentar a ação, o qual, além dos já previstos na Lei de Ação Popular, passa a incluir requisitos relacionados com a independência das associações e fundações e com o financiamento de ações coletivas por terceiros.
Já no que respeita à consagração de um mecanismo processual de ação coletiva ao nível da UE, prevê-se, no presente diploma, a possibilidade de entidades qualificadas designadas por outros Estados-Membros interporem ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais nacionais.
Por outro lado, e ao contrário do que se passa nas ações coletivas nacionais, prevê-se, no presente decreto-lei, um procedimento de designação de entidades nacionais como entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros, estabelecendo-se critérios harmonizados que aquelas terão de observar e que serão avaliados por autoridade competente, a qual publicará uma lista das entidades designadas.
Com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê-se que os demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese financeira com a enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, devendo este acordo, nos termos do presente decreto-lei, garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesse.
No tocante ao regime de representação processual, mantém-se o mecanismo de autoexclusão que se encontra estabelecido na Lei de Ação Popular, sendo aplicáveis as regras previstas nos seus artigos 14.º e 15.º Todavia, os consumidores que não tenham a sua residência habitual em Portugal, à data da propositura da ação coletiva, terão de manifestar a sua vontade em ser representados na ação, a fim de ficarem vinculados ao seu resultado, aplicando-se, neste caso, um mecanismo de inclusão
Com vista a garantir que os consumidores são devidamente informados sobre as ações coletivas intentadas em Portugal, estabelece-se, no presente decreto-lei, a obrigação de divulgação por parte dos demandantes de um conjunto de informações nesse âmbito, que deverão estar disponíveis nas suas páginas de internet.
Adicionalmente, caberá à autoridade competente divulgar ao público, na sua página de Internet, a lista das entidades qualificadas designadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais, bem como informações sobre as ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais nacionais.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, é designada como autoridade competente, nos termos disposto supra, a Direção-Geral do Consumidor, que será, ainda, ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
O presente decreto-lei procede, ainda, à revogação da Lei n.º 25/2004, de 8 de julho, diploma que assegura a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que foi, por sua vez, revogada pela Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, agora revogada pela Diretiva ora transposta.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e do Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 60/2023, de 31 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão, às disposições do direito nacional e da União Europeia (UE) referidas no anexo I da Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores.
2 - O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das regras de direito da UE ou do direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o número anterior.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
b) «Entidade qualificada», qualquer organização privada ou organismo público que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020;
c) «Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, conforme o caso e segundo o que esteja previsto no direito da UE ou no direito nacional;
d) «Medida inibitória», uma medida provisória ou definitiva destinada a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática ilícita, incluindo a declaração de que a prática é ilícita, a obrigação de publicar a decisão judicial, no todo ou em parte, na forma determinada pelo tribunal ou pela autoridade administrativa, ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa, bem como a prestação pelo profissional de informações devidas aos consumidores.

  Artigo 4.º
Autoridade competente e ponto de contacto nacional
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a Direção-Geral do Consumidor (DGC) é:
a) Autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas, para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
b) Ponto de contacto nacional para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia estabelecidas no presente decreto-lei e, ainda, para efeitos dos contactos resultantes do n.º 5 do artigo 7.º

  Artigo 5.º
Titulares do direito de ação colectiva
1 - São titulares do direito de ação coletiva para defesa dos interesses previstos no n.º 1 do artigo 2.º:
a) As associações e as fundações, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, nos termos previstos no presente decreto-lei;
b) As autarquias locais.
2 - São titulares do direito de ação coletiva transfronteiriça as entidades qualificadas previamente designadas por outros Estados-Membros, as quais podem requerer medidas inibitórias ou medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.

  Artigo 6.º
Legitimidade ativa das associações e fundações
1 - Constituem requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) A inclusão expressa, nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários, da defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate;
c) O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais;
d) A independência e ausência de influência de pessoas que não sejam consumidores, em especial de profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e a adoção de procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se que uma associação ou fundação é independente, designadamente, se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.


CAPÍTULO II
Das ações coletivas transfronteiriças
  Artigo 7.º
Designação das entidades qualificadas nacionais para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças
1 - A entidade nacional que pretenda ser designada como entidade qualificada para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças noutros Estados-Membros deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito português e demonstrar que exerceu doze meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores previamente ao seu pedido de designação;
b) O seu objeto social demonstrar a existência de um interesse legítimo na proteção dos interesses dos consumidores, tal como previsto nas disposições da legislação da UE a que se refere o anexo I da Diretiva;
c) Não ter fins lucrativos;
d) Não estar sujeita a um processo de insolvência, nem ter sido declarada insolvente;
e) Ser independente e não ser influenciada por pessoas que não sejam consumidores, em especial por profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e adotar procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si própria, os seus financiadores e os interesses dos consumidores;
f) Disponibilizar publicamente, em linguagem clara e inteligível, na sua página de Internet ou noutro meio de acesso amplo e fácil por parte de todos os interessados, informações que demonstrem que cumpre os critérios enumerados nas alíneas anteriores, bem como informações sobre as suas fontes de financiamento, a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, o seu objeto social e as suas atividades.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, entende-se que uma entidade qualificada é independente se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.
3 - O pedido de designação como entidade qualificada previsto no n.º 1 é apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Estatutos e comprovativo do registo de pessoa coletiva da entidade em causa;
b) Relatórios de atividades relativos aos dois anos anteriores ao pedido;
c) Declaração sob compromisso de honra de ausência de processo de insolvência ou de declaração como insolvente;
d) Cópias autenticadas de todos os acordos celebrados entre a entidade em causa e quaisquer pessoas singulares ou coletivas relativamente ao financiamento de ações coletivas ou de parte ou da totalidade da atividade da entidade em causa;
e) Identificação do sítio de Internet, ou de outro meio de acesso amplo e fácil, onde estejam disponíveis as informações referidas na alínea f) do n.º 1.
4 - A autoridade competente avalia, no mínimo, de cinco em cinco anos, o cumprimento dos requisitos enumerados no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que a Comissão Europeia ou um Estado-membro manifestem dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos por parte de uma entidade qualificada específica deve a autoridade competente verificar o respetivo cumprimento, podendo solicitar os elementos que considere adequados à sua apreciação.
6 - Sempre que a autoridade competente, no âmbito do disposto nos n.os 4 e 5, verifique o incumprimento de um ou mais requisitos estabelecidos no n.º 1, deve revogar a designação dessa entidade enquanto entidade qualificada.
7 - Qualquer profissional demandado em ação coletiva intentada por uma entidade qualificada relativamente à qual tenha justificadas reservas quanto ao cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 tem o direito de invocar tais reservas perante o tribunal.
8 - Sem prejuízo da designação de outros organismos públicos, o Ministério Público e a DGC são considerados entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transnacionais.
9 - A autoridade competente, aquando da avaliação do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, pode solicitar parecer às autoridades de supervisão setoriais, sempre que o objeto social da entidade qualificada abranja a proteção dos interesses dos consumidores dos setores supervisionados por aquelas autoridades.

  Artigo 8.º
Lista das entidades qualificadas nacionais
1 - A autoridade competente disponibiliza, na sua página de Internet e através do Portal Único de Serviços, uma lista das entidades qualificadas nacionais designadas nos termos do artigo anterior, da qual consta a respetiva denominação, contactos e objeto social.
2 - A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, até 26 de dezembro de 2023, a lista das entidades qualificadas designadas nos termos do artigo anterior, incluindo a sua denominação e o seu objeto social, notificando a Comissão Europeia de quaisquer alterações subsequentes a essa lista, incluindo os casos de alteração dos seus dados.

  Artigo 9.º
Propositura de ações coletivas transfronteiriças por entidades qualificadas de outros Estados-Membros
1 - As entidades qualificadas de outros Estados-Membros, ao intentarem uma ação coletiva transfronteiriça, fornecem ao tribunal informações suficientes sobre os consumidores representados na ação coletiva, identificados individualmente ou, quando não seja viável a sua individualização, por categoria.
2 - As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem escolher, em cada caso concreto, os meios processuais mais adequados à proteção dos interesses dos consumidores de entre aqueles que são disponibilizados pelo direito da UE e pelo direito português.
3 - Quando esteja em causa uma infração ao direito da UE suscetível de afetar consumidores em diferentes Estados-Membros, pode ser intentada, junto dos tribunais nacionais, uma ação coletiva transfronteiriça por várias entidades qualificadas de outros Estados-Membros, a fim de proteger o interesse coletivo dos consumidores afetados.
4 - As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem requerer medidas inibitórias ou medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.
5 - O tribunal aceita as listas das entidades qualificadas comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão Europeia como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça.
6 - O disposto no número anterior não obsta a que o tribunal possa aferir se a intervenção da entidade qualificada como demandante num determinado processo é compatível com o seu objeto social.

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