DL n.º 147/2003, de 11 de Julho REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 28/2019, de 15/02 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 198/2012, de 27/08 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - DL n.º 238/2006, de 20/12 - Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12) - 9ª versão (DL n.º 28/2019, de 15/02) - 8ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 198/2012, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 3ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12) - 2ª versão (Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 147/2003, de 11/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham _____________________ |
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SECÇÃO II
Da apreensão
| Artigo 15.º Apreensão provisória |
1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º
2 - Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.
3 - Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efetuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
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