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  DL n.º 114-C/2023, de 05 de Dezembro
  PROCEDE À CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS DE INIBIÇÕES E DESTITUIÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 e procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições
_____________________

Decreto-Lei n.º 114-C/2023, de 5 de dezembro
A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades [Diretiva (UE) 2019/1151], introduz normas em matéria de inibição de administradores, na aceção da mencionada Diretiva (UE) 2017/1132.
Nesta diretiva veio prever-se a existência de mecanismos de intercâmbio de informação sobre se uma determinada pessoa está inibida do exercício do cargo de administrador de uma sociedade, bem como de outra informação relevante, e permite que os Estados-Membros recusem a nomeação de um administrador sujeito a uma inibição do exercício do cargo noutro Estado-Membro. A inibição do cargo de administrador pretende assegurar a proteção de todas as pessoas que interagem com sociedades ou sucursais e prevenir comportamentos fraudulentos ou abusivos.
Tendo em vista a conclusão do procedimento de transposição iniciado com o Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE) 2017/1132, aditado pela Diretiva (UE) 2019/1151.
Assim, para cumprimento da referida disposição ainda não transposta, é criada a base de dados de inibições e destituições, na qual se organiza informação relativa às inibições decretadas a título definitivo de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, bem como a informação relativa às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.
Esta base de dados permitirá, todavia, não apenas assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2017/1132, viabilizando a resposta a pedidos de informação de outros Estados-Membros, como também reunir a informação sobre inibições decretadas a título definitivo de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, e informação relativa a destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado, que se encontra atualmente dispersa, por forma a que as entidades que dela careçam para o exercício das suas competências legais possam a ela aceder. Desta forma, dar-se-á efetivo cumprimento aos impedimentos decretados, ao mesmo tempo que se faculta aos tribunais e às entidades administrativas com competências sancionatórias informação relevante que lhes permita melhor determinar o grau de culpa do visado e a medida da condenação ou da sanção a aplicar.
Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados.
Em sede de procedimento legislativo governamental foi ouvida a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e promovida a audição da Ordem dos Notários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2023, de 10 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação de uma base de dados de inibições e destituições e completa a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração:
a) Ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE.


CAPÍTULO II
Base de dados de inibições e destituições
  Artigo 2.º
Base de dados de inibições e destituições
1 - É criada a base de dados de inibições e destituições (BDID), constituída por dados estruturados e informatizados relativos:
a) Às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo;
b) Às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.
2 - A BDID é organizada de modo centralizado.

  Artigo 3.º
Informação que integra a base de dados de inibições e destituições
1 - A BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais:
a) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira;
b) Os termos da inibição ou da destituição;
c) O fundamento legal da inibição ou da destituição;
d) A data em que a inibição se tornou definitiva ou em que a decisão judicial de destituição transitou em julgado;
e) A denominação social e o número de identificação da sociedade em que o destituído exercia cargo de titular de órgão social;
f) O período da inibição;
g) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
h) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição.
2 - O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição comunicam a informação a que se refere o número anterior por via eletrónica e de forma automática, para efeitos de integração da informação na BDID e da realização dos demais registos oficiosos previstos na lei.
3 - As trocas de informação entre as entidades administrativas e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

  Artigo 4.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação constante da BDID o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 - Podem ainda aceder à informação constante da BDID as seguintes pessoas e entidades:
a) Os conservadores de registos e os oficiais de registos, para o exercício das competências legalmente previstas;
b) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
c) As entidades administrativas com competência para decretar a inibição de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, para fins de instrução e decisão de processos no âmbito das suas competências legalmente previstas;
d) Os notários, os advogados e os solicitadores, para prevenir que quem se encontre inibido ou tenha sido judicialmente destituído intervenha em atos que lhe estejam vedados.
3 - A informação relativa às destituições é passível de consulta durante um período de 5 anos contados da data do trânsito em julgado da destituição.
4 - A informação relativa às inibições é passível de consulta durante o período da inibição, podendo as pessoas e as entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 ter ainda acesso ao registo de inibições decretadas nos últimos 20 anos.
5 - Relativamente aos dados previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as pessoas a que se refere a alínea d) do n.º 2 apenas têm acesso aos dados do titular inseridos para efeitos de pesquisa.
6 - A informação constante da BDID é pesquisável pelo nome do inibido ou do destituído e pelo seu número de identificação civil ou número de identificação fiscal, ou seus equivalentes.
7 - Quando o acesso à informação pelas pessoas referidas no n.º 1 possa ser efetuado de forma direta, são utilizados mecanismos de autenticação segura, designadamente os do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros.

  Artigo 5.º
Obrigação de consulta
1 - Quando seja promovido o registo do início e de alteração de atividade do comerciante individual, o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, os serviços do registo comercial consultam a BDID, por forma a garantir que não se encontra impedido de praticar atos de comércio ou de exercer o cargo, designadamente as funções de vinculação da sociedade para com terceiros, de representação da sociedade em juízo e de participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
2 - Quando se verifique a existência de impedimento nos termos do número anterior, o registo é recusado.
3 - Os serviços do registo comercial podem ainda solicitar e obter informação sobre a inibição de pessoa singular para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios num outro Estado-Membro, através do sistema de interconexão dos registos regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - Quando, da informação obtida nos termos do número anterior, se verifique a existência de impedimento resultante da aplicação de medida equivalente às medidas nacionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o registo é recusado.

  Artigo 6.º
Entidade responsável
1 - A entidade responsável pelo tratamento dos dados da BDID é o IRN, I. P.
2 - Cabe ao conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos previstos nos artigos 15.º a 18.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, quanto aos dados pessoais objeto de tratamento pelo IRN, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Conservação e destruição de dados
1 - Os dados constantes da BDID são conservados durante um período de:
a) 5 anos contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial de destituição, relativamente aos dados respeitantes às destituições judiciais;
b) 20 anos contados da data em que a inibição se tornou definitiva, relativamente aos dados respeitantes às inibições.
2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior, os dados são destruídos.

  Artigo 8.º
Auditoria e segurança
1 - Para efeitos de auditoria e segurança, as operações efetuadas pelos utilizadores na BDID são objeto de um registo, com identificação do utilizador final, da data e hora do acesso e das operações efetuadas por cada utilizador final.
2 - Nas comunicações a realizar com o IRN, I. P., são utilizadas as medidas e técnicas adequadas de salvaguarda dos direitos dos titulares dos dados.

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