DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto VEÍCULOS EM FIM DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
| Artigo 23.º Fiscalização e processamento das contra-ordenações |
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente, sem prejuízo do exercício das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo.
2 - Compete especialmente à IGAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3 - Compete especialmente à Inspecção-Geral do Ambiente a fiscalização do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 13.º e nos artigos 18.º a 21.º
4 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a Inspecção-Geral do Ambiente.
5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade e ao inspector-geral do Ambiente, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE ou pelas demais entidades, respectivamente. |
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