DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto VEÍCULOS EM FIM DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 22.º Comissão de acompanhamento |
1 - É criada a comissão de acompanhamento da gestão de VFV, adiante designada por CAVFV, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
2 - A CAVFV é uma entidade de consulta técnica que funciona junto dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes aos sistemas de gestão de VFV, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelo presente diploma.
3 - A CAVFV é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do Ministério das Finanças;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
e) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que preside;
f) Um representante dos órgãos do governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;
g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
h) Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
i) Um representante do Automóvel Club de Portugal;
j) Um representante da Confederação das Associações de Defesa do Ambiente;
l) Um representante das entidades que procedem às operações de tratamento de VFV;
m) Um representante de cada entidade gestora prevista no artigo 10.º;
n) Um representante de cada fabricante ou importador de veículos que tenha constituído um sistema individual nos termos do artigo 16.º
4 - Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a e) são designados através de despacho do respectivo Ministro. |
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