Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
    VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 98/2010, de 11/08
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
   - DL n.º 178/2006, de 05/09
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2013, de 07/08)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2012, de 11/01)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 98/2010, de 11/08)
     - 3ª versão (DL n.º 64/2008, de 08/04)
     - 2ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2003, de 23/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Financiamento da entidade gestora
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos fabricantes ou importadores por cada veículo introduzido no mercado nacional.
2 - O valor da prestação financeira é determinado em função das características dos veículos e deverá reflectir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a utilização de substâncias perigosas, a incorporação de materiais reciclados e a sua susceptibilidade para o desmantelamento, a reutilização e a valorização.
3 - Caberá à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença previsto no artigo 13.º, o valor da prestação financeira.
4 - O valor exacto da prestação financeira a suportar por cada fabricante ou importador de veículos será estabelecido na licença atribuída à entidade gestora.
5 - O valor da prestação financeira pode ser actualizado nomeadamente através de proposta da entidade gestora, a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito, e aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/2003, de 23/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa