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  DL n.º 102/2023, de 07 de Novembro
  UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE (ULS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde
_____________________
  Artigo 8.º
Sucessão
1 - As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem às entidades incorporadas na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades legais.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que as ULS objeto do presente decreto-lei integrem apenas parte dos centros de saúde de um ACES, estas sucedem apenas nos direitos e obrigações dos ACES relativos aos centros de saúde integrados.
3 - As ULS, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), identificam os contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por estas e relativos à gestão dos ACES, bem como as posições jurídicas contratuais, em conformidade com o disposto no artigo 324.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, em que devam suceder, notificando para o efeito, neste último caso, os respetivos cocontratantes.
4 - No caso dos ACES, os instrumentos contratuais que titulam a afetação de instalações, equipamentos e outros bens pelos municípios às ARS, I. P., transitam da titularidade destas para as ULS respetivas, constituindo o presente decreto-lei título bastante para o efeito.
5 - As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem às entidades extintas, referidas no artigo 7.º, nas autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da saúde.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se transmitem das ARS, I. P., para as ULS objeto do presente decreto-lei:
a) Os créditos e as disponibilidades monetárias de que as ARS, I. P., sejam titulares ou que decorram de factos anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei respeitantes à gestão e ao funcionamento dos ACES;
b) As dívidas, custos, encargos ou outras responsabilidades de qualquer natureza respeitantes à gestão e ao funcionamento dos ACES e que decorram de factos anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os direitos e obrigações que resultem de instrumentos contratuais que se encontrem em mora ou incumprimento, ou relativamente aos quais se verifique uma situação de litígio de qualquer natureza, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem, com efeitos à data da aprovação dos respetivos regulamentos internos, às unidades de saúde do SNS, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais realizados por estas.
8 - Com a sucessão na posição de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, as ULS objeto do presente decreto-lei informam a Comissão Nacional do Proteção de Dados que o respetivo encarregado de proteção de dados passa a atuar também quanto aos dados objeto de anterior tratamento pelas unidades de saúde do SNS.
9 - A reestruturação a que se refere o artigo 1.º não prejudica a titularidade de bens transferidos para os municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - Os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas nas entidades incorporadas transitam para as ULS respetivas, sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico.
2 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos em que os correspondentes trabalhadores se encontrem em situação de licença sem remuneração, bem como em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o exercício de funções nas entidades incorporadas, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, constitui o critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores que transitam para a respetiva ULS.
4 - Os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas nos ACES ou nos centros de saúde previstos no n.º 1 do artigo 1.º:
a) Tratando-se de trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional, afetos a ACES que tenham sido objeto de transferência de competências para os municípios, ao abrigo Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, mantêm-se integrados no mapa de pessoal do respetivo município, passando a exercer funções na ULS;
b) Tratando-se de trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional, afetos a ACES ou a centros de saúde que ainda não tenham sido objeto de transferência de competências para os municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 a 7, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
c) Tratando-se de trabalhadores não integrados na carreira geral de assistente operacional, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 a 8.
5 - No caso dos ACES que não sejam integralmente integrados numa única ULS, sempre que um trabalhador desenvolva funções em mais do que uma unidade orgânica desse ACES, deve privilegiar-se a manifestação de vontade dos trabalhadores para o exercício de funções na mesma localidade onde exercem funções no ACES.
6 - A manifestação de vontade prevista no número anterior é exercida no prazo de 10 dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, mediante declaração a dirigir ao diretor executivo do respetivo ACES.
7 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no n.º 3 é elaborada lista nominativa submetida pelas comissões executivas, a constituir ao abrigo do presente decreto-lei, a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da respetiva ARS, I. P., da DE-SNS, I. P., e da ACSS, I. P., no prazo de 30 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
9 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do Estatuto do SNS e nos números anteriores, é criado um mapa de pessoal para cada ULS, com o número de postos de trabalho correspondentes.
10 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais, períodos experimentais, estágios curriculares, profissionais ou equiparados e cursos de especialização que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Regulamento interno
1 - O regulamento interno das ULS é elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior deve ser observado, com as necessárias adaptações, quanto à área dos cuidados de saúde primários, o regime de organização e funcionamento previsto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, nos termos do artigo 62.º do referido diploma legal.

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 19.º, 50.º, 65.º, 69.º, 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Às intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, abrangendo a sua prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, aplica-se o disposto no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As unidades de saúde do SNS devem garantir condições e ambientes de trabalho seguros, promotores de satisfação e desenvolvimento profissional, que contribuam para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, designadamente, cooperando na oferta de creches e na disponibilização de habitação para os profissionais de saúde.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pelo diretor executivo da Direção Executiva do SNS, I. P.
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Um representante das Unidades de Intervenção Local nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, designado pelo conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - [...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Garantia de livre escolha do utente em relação à unidade do SNS onde pretende ter resposta, independentemente do seu local de inscrição e de residência.
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Um máximo de seis vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, incluindo:
i) Até dois diretores-clínicos;
ii) Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e
iii) Um vogal proposto pelos municípios abrangidos pela ULS ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição territorial de uma Comunidade Intermunicipal ou de uma Área Metropolitana, pela respetiva entidade intermunicipal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 91.º
[...]
1 - [...]
2 - O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da criação, de acordo com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P.
3 - [...]
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, é ainda realizado considerando, entre outros, o posicionamento da unidade de saúde nas redes de referenciação hospitalar, o fluxo de doentes e a integração de centros académicos clínicos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo I do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Regime de dedicação plena
O regime de dedicação plena corresponde a um modelo de organização do trabalho estabelecido em diploma próprio.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
Os artigos 2.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e dos trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho dos cuidados de saúde primários das Unidades Locais de Saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) [...]
e) [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos assistentes operacionais com contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que exerçam funções nos ACES ou centros de saúde das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.»

  Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores com contrato de trabalho
1 - A transição dos trabalhadores referidos no n.º 13 do artigo anterior, implica a sucessão na posição jurídica entre a entidade pública empresarial e a câmara municipal, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é criado na câmara municipal um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são a extinguir quando vagarem, destinado ao provimento dos trabalhadores com contrato de trabalho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores providos no mapa de pessoal residual, podem candidatar-se, a todo o tempo, a procedimentos concursais, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e categoria de assistente operacional, abertos pela autarquia a cujo mapa de pessoal residual pertencem.
4 - Aos trabalhadores que nos termos previstos no número anterior, venham a adquirir um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para avaliação de desempenho e alteração da posição remuneratória, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de contrato de trabalho.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro
Os artigos 4.º e 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O conselho consultivo.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) Presidir ao conselho de gestão e ao conselho consultivo;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]»

  Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro
São aditados ao anexo i do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.
Artigo 16.º-A
Cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
2 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 49/prct.;
b) Diretor de serviço: 34/prct.;
c) Coordenador de núcleo: 29/prct.
3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no n.º 1 são igualmente determinadas em percentagem das despesas de representação do diretor executivo, nos seguintes termos:
a) Diretor de departamento: 40/prct.;
b) Diretor de serviço: 25/prct.;
c) Coordenador de unidade: 10/prct.
4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do estatuto de pessoal dirigente, de entre trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou detentores de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - Aplicam-se aos coordenadores de equipas de projeto, a constituir nos termos previstos nos estatutos da DE-SNS, I. P., o estatuto remuneratório estabelecido nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3, a definir por despacho do diretor executivo, bem como as regras relativas ao recrutamento previstas no número anterior.»

  Artigo 18.º
Norma transitória
1 - Os processos de reestruturação previstos no presente decreto-lei não determinam a cessação das comissões de serviço dos órgãos máximos de gestão, bem como dos cargos de direção intermédia, dos estabelecimentos e serviços de saúde, com exceção:
a) Das comissões de serviço dos membros dos conselhos diretivos dos serviços extintos que se encontram previstos no artigo 7.º, bem como dos diretores executivos dos ACES, extintos enquanto institutos públicos de regime especial, que cessam na data da produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) Quando, por decisão fundamentada do órgão competente para a sua designação, exista necessidade de reformular ou imprimir nova orientação à gestão das respetivas entidades e ou unidades orgânicas.
2 - A reestruturação das entidades públicas empresariais do SNS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, tem ainda como efeito o início do exercício de funções para efeitos do limite previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
3 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, e por cada ULS identificada no n.º 1 do artigo 1.º, é constituída uma comissão executiva que integra, consoante o caso, os presidentes dos conselhos de administração, dos conselhos diretivos e o diretor ou diretores executivos dos ACES, com faculdade de delegação, cujo mandato termina a 31 de dezembro de 2023.
4 - À comissão executiva prevista no número anterior compete, para além da elaboração da lista nominativa prevista no n.º 7 do artigo 9.º, desenvolver todas as diligências necessárias para que a ULS entre em pleno funcionamento na data da produção de efeitos do presente decreto-lei.
5 - A reestruturação das entidades públicas empresariais do SNS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, não prejudica a transferência de competências no domínio da saúde para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, prevista no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que se mantém aplicável, com as necessárias adaptações.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a:
a) ACES, abrangem as unidades funcionais, serviços ou departamentos que sucedam aos ACES extintos enquanto institutos públicos de regime especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) ARS, I. P., abrangem as ULS nas quais sejam integrados os respetivos ACES ou centros de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, que nesses casos asseguram os procedimentos necessários à referida transferência.
7 - O despacho onde constam a composição, organização e funcionamento do conselho consultivo da DE-SNS, I. P., é proferido no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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