Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 102/2023, de 07 de Novembro
  UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE (ULS)(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde
_____________________
  Artigo 2.º
Regime aplicável
1 - Às ULS previstas no presente decreto-lei, que constituem unidades de saúde do SNS, integradas no setor empresarial do Estado, é aplicável o disposto no Estatuto do SNS.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Estatuto do SNS, nos respetivos regulamentos internos e na demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
3 - As ULS estão sujeitas à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 3.º
Sede
As ULS referidas no n.º 1 do artigo 1.º têm a sede prevista no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Capital estatutário
O capital estatutário das ULS é fixado, aumentado e reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 5.º
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

  Artigo 6.º
Património
1 - O património das ULS previstas no presente decreto-lei é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - Cada ULS deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

  Artigo 7.º
Extinção
1 - São extintos, com dispensa de todas as formalidades legais, o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais, o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, o Hospital Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede, o Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar e o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, sendo integrados nas ULS melhor identificadas no n.º 1 do artigo 1.º
2 - São extintos enquanto institutos públicos de regime especial, com dispensa de todas formalidades legais, os agrupamentos de centros de saúde (ACES) referidos no n.º 1 do artigo 1.º e que são integrados nas ULS aí previstas.

  Artigo 8.º
Sucessão
1 - As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem às entidades incorporadas na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades legais.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que as ULS objeto do presente decreto-lei integrem apenas parte dos centros de saúde de um ACES, estas sucedem apenas nos direitos e obrigações dos ACES relativos aos centros de saúde integrados.
3 - As ULS, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), identificam os contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por estas e relativos à gestão dos ACES, bem como as posições jurídicas contratuais, em conformidade com o disposto no artigo 324.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, em que devam suceder, notificando para o efeito, neste último caso, os respetivos cocontratantes.
4 - No caso dos ACES, os instrumentos contratuais que titulam a afetação de instalações, equipamentos e outros bens pelos municípios às ARS, I. P., transitam da titularidade destas para as ULS respetivas, constituindo o presente decreto-lei título bastante para o efeito.
5 - As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem às entidades extintas, referidas no artigo 7.º, nas autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da saúde.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não se transmitem das ARS, I. P., para as ULS objeto do presente decreto-lei:
a) Os créditos e as disponibilidades monetárias de que as ARS, I. P., sejam titulares ou que decorram de factos anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei respeitantes à gestão e ao funcionamento dos ACES;
b) As dívidas, custos, encargos ou outras responsabilidades de qualquer natureza respeitantes à gestão e ao funcionamento dos ACES e que decorram de factos anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) Os direitos e obrigações que resultem de instrumentos contratuais que se encontrem em mora ou incumprimento, ou relativamente aos quais se verifique uma situação de litígio de qualquer natureza, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - As ULS objeto do presente decreto-lei sucedem, com efeitos à data da aprovação dos respetivos regulamentos internos, às unidades de saúde do SNS, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais realizados por estas.
8 - Com a sucessão na posição de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, as ULS objeto do presente decreto-lei informam a Comissão Nacional do Proteção de Dados que o respetivo encarregado de proteção de dados passa a atuar também quanto aos dados objeto de anterior tratamento pelas unidades de saúde do SNS.
9 - A reestruturação a que se refere o artigo 1.º não prejudica a titularidade de bens transferidos para os municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - Os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas nas entidades incorporadas transitam para as ULS respetivas, sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico.
2 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos em que os correspondentes trabalhadores se encontrem em situação de licença sem remuneração, bem como em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o exercício de funções nas entidades incorporadas, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, constitui o critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores que transitam para a respetiva ULS.
4 - Os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas nos ACES ou nos centros de saúde previstos no n.º 1 do artigo 1.º:
a) Tratando-se de trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional, afetos a ACES que tenham sido objeto de transferência de competências para os municípios, ao abrigo Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, mantêm-se integrados no mapa de pessoal do respetivo município, passando a exercer funções na ULS;
b) Tratando-se de trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional, afetos a ACES ou a centros de saúde que ainda não tenham sido objeto de transferência de competências para os municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 a 7, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
c) Tratando-se de trabalhadores não integrados na carreira geral de assistente operacional, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 a 8.
5 - No caso dos ACES que não sejam integralmente integrados numa única ULS, sempre que um trabalhador desenvolva funções em mais do que uma unidade orgânica desse ACES, deve privilegiar-se a manifestação de vontade dos trabalhadores para o exercício de funções na mesma localidade onde exercem funções no ACES.
6 - A manifestação de vontade prevista no número anterior é exercida no prazo de 10 dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, mediante declaração a dirigir ao diretor executivo do respetivo ACES.
7 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no n.º 3 é elaborada lista nominativa submetida pelas comissões executivas, a constituir ao abrigo do presente decreto-lei, a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da respetiva ARS, I. P., da DE-SNS, I. P., e da ACSS, I. P., no prazo de 30 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
9 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do Estatuto do SNS e nos números anteriores, é criado um mapa de pessoal para cada ULS, com o número de postos de trabalho correspondentes.
10 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais, períodos experimentais, estágios curriculares, profissionais ou equiparados e cursos de especialização que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Regulamento interno
1 - O regulamento interno das ULS é elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior deve ser observado, com as necessárias adaptações, quanto à área dos cuidados de saúde primários, o regime de organização e funcionamento previsto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, nos termos do artigo 62.º do referido diploma legal.

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 19.º, 50.º, 65.º, 69.º, 91.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Às intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, abrangendo a sua prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, aplica-se o disposto no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As unidades de saúde do SNS devem garantir condições e ambientes de trabalho seguros, promotores de satisfação e desenvolvimento profissional, que contribuam para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, designadamente, cooperando na oferta de creches e na disponibilização de habitação para os profissionais de saúde.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pelo diretor executivo da Direção Executiva do SNS, I. P.
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Um representante das Unidades de Intervenção Local nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, designado pelo conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - [...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Garantia de livre escolha do utente em relação à unidade do SNS onde pretende ter resposta, independentemente do seu local de inscrição e de residência.
Artigo 69.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Um máximo de seis vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, incluindo:
i) Até dois diretores-clínicos;
ii) Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e
iii) Um vogal proposto pelos municípios abrangidos pela ULS ou, quando exista correspondência exata com a circunscrição territorial de uma Comunidade Intermunicipal ou de uma Área Metropolitana, pela respetiva entidade intermunicipal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 91.º
[...]
1 - [...]
2 - O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da criação, de acordo com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P.
3 - [...]
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, é ainda realizado considerando, entre outros, o posicionamento da unidade de saúde nas redes de referenciação hospitalar, o fluxo de doentes e a integração de centros académicos clínicos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo I do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa