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  DL n.º 103/2023, de 07 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DE DEDICAÇÃO PLENA E ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2023, de 20/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2023, de 20/12)
     - 1ª versão (DL n.º 103/2023, de 07/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
_____________________
  Artigo 14.º
Prestação do trabalho dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência
1 - No caso dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência, por motivo de dispensa ou atenta a especialidade, as 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, em regime de dedicação plena, têm de ser prestadas cumulativamente:
a) Após as 17 horas nos dias úteis;
b) Pelo menos uma vez por mês ao sábado.
2 - Excecionalmente, e mediante decisão fundamentada da DE-SNS, I. P., pode ser dispensada a prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial nas condições previstas na alínea b) do número anterior.

  Artigo 15.º
Suplemento remuneratório associado à prestação de trabalho complementar
1 - A prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial confere direito a um suplemento correspondente a 25 /prct. da remuneração base mensal.
2 - O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.


SECÇÃO II
Adesão individual
  Artigo 16.º
Regime
O disposto nos artigos 12.º a 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.


SECÇÃO III
Funções de direção de serviço ou de departamento
  Artigo 17.º
Duração e organização do horário de trabalho
1 - Os trabalhadores médicos que exerçam, em regime de comissão de serviço, funções de direção de serviço ou de departamento do SNS estão sujeitos a um horário de trabalho que tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
2 - A prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial referida no número anterior confere direito a um suplemento correspondente a 25 /prct. da remuneração base mensal.
3 - O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao suplemento previsto no n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 118/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 103/2023, de 07/11


CAPÍTULO V
Regime de dedicação plena na área de saúde pública
  Artigo 18.º
Regime
1 - Os trabalhadores médicos da área de saúde pública, consideram-se, salvo oposição expressa dos próprios, sujeitos ao regime de dedicação plena.
2 - O horário de trabalho dos trabalhadores médicos da área de saúde pública em dedicação plena tem por base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas de atividade complementar, num total de 40 horas semanais.
3 - As 5 horas de atividade complementar referidas no número anterior são prestadas de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos de saúde onde os trabalhadores médicos da área de saúde pública estão integrados, nos dias úteis das 8 horas às 20 horas.
4 - O horário de trabalho do médico da área de saúde pública é aprovado pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, os trabalhadores médicos da área de saúde pública em dedicação plena estão, quando escalados para o efeito, obrigados a permanecer contactáveis e a apresentar-se ao serviço fora do horário de funcionamento previsto no n.º 3, de modo a dar resposta a uma emergência de saúde pública ou a realizar atos de natureza inadiável ou imprescindível.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, as unidades de saúde pública, bem como os demais serviços e entidades, elaboram uma escala mensal, mediante consulta a todos os médicos da área de saúde pública abrangidos.
7 - O trabalho prestado ao abrigo do n.º 5 é remunerado pelo valor correspondente ao do trabalho suplementar.
8 - A prestação das 5 horas complementares de atividade referida nos n.os 2 e 3 confere direito a um suplemento correspondente a 25 /prct. da remuneração base.
9 - O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
10 - O disposto no presente artigo é compatível com o exercício de funções de autoridade de saúde.


CAPÍTULO VI
Alterações legislativas
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei vigora até 10 de janeiro de 2024.»


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Opção pelo regime de dedicação plena
1 - Os profissionais da equipa multiprofissional que se encontrem atualmente em USF dispõem de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para se opor à aplicação do regime de dedicação plena.
2 - Nos casos em que exerçam a opção prevista no número anterior, os profissionais da equipa multiprofissional retomam as suas funções nas respetivas carreiras e categorias do serviço de origem.
3 - À substituição dos profissionais da equipa multiprofissional que se oponham à aplicação do regime de dedicação plena, nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o previsto no artigo 20.º do anexo i ao presente decreto-lei.
4 - O direito de oposição previsto no n.º 1, aplica-se igualmente:
a) Aos trabalhadores médicos designados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento;
b) Aos trabalhadores médicos da área de saúde pública, incluindo os que exerçam funções de autoridade de saúde.
5 - Os trabalhadores médicos referidos na alínea b) do número anterior que se oponham à aplicação do regime de dedicação plena, mantêm integralmente o regime a que se encontravam sujeitos antes da produção de efeitos do presente decreto-lei, incluindo os suplementos remuneratórios e deveres que lhes estavam associados.
6 - O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 não obsta a que os trabalhadores médicos em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao regime de dedicação plena.

  Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - O disposto no presente decreto-lei não obsta a que se mantenham em funcionamento os CRI existentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei ou que venham a constituir-se nos termos do artigo 90.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o regime de dedicação plena é aplicável nos termos que venham a ser definidos no diploma previsto no artigo 11.º

  Artigo 22.º
Monitorização e fiscalização
A monitorização da aplicação do presente decreto-lei compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e à DE-SNS, I. P., cabendo à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no âmbito das respetivas atribuições, desenvolver ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º do regime jurídico da organização e do funcionamento USF, que consta do anexo i ao presente decreto-lei;
b) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção do artigo 19.º, que produz efeitos a 1 de outubro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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