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  DL n.º 90/2023, de 11 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º a 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável, com as especificidades constantes da presente lei:
i) Aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional;
ii) Aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo, desde que situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG.
2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada:
a) O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto;
b) O procedimento de consulta pública destinado à resolução das situações de validação de RGG com reserva de geometria; e
c) Os procedimentos de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial não cadastral e de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial não cadastral.
3 - O procedimento a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se aos prédios rústicos ou mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, e ainda aos prédios rústicos ou mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
4 - Os procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 aplicam-se na área dos municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor identificados no anexo i e no anexo ii à presente lei e da qual fazem parte integrante.
5 - A operacionalização do regime previsto na alínea a) do n.º 1 depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Centro de Coordenação Técnica e cada município, que regula:
a) As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
b) O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos ou mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
6 - Para a realização das ações a que se refere a alínea a) do número anterior, o Centro de Coordenação Técnica, o IRN, I. P., os municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas e privadas.
7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o IRN, I. P., a AT transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.
8 - O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si na expansão do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi.
9 - (Anterior n.º 3.)
10 - A presente lei promove igualmente a universalização do BUPi, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.
Artigo 2.º
Sistema de informação cadastral simplificado
1 - [...]
a) Garantir a todo o tempo a atualização e a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
c) (Revogada.)
d) [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi desenvolve-se em três níveis:
a) [...]
b) Ao nível regional, através de Centros de Competências Regionais, a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, com competências e recursos para a partilha e articulação de conhecimentos e de capacidades instaladas no domínio da informação geoespacial;
c) [Anterior alínea b).]
2 - As competências dos municípios referidas na alínea c) do número anterior podem ser delegadas na entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade intermunicipal ou em conjunto com cada município.
3 - Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 compete às Unidades de Competência Locais:
a) Partilhar com o BUPi informação sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos ou mistos, dos seus titulares e de caracterização do território nacional de que o município disponha, para efeitos de identificação dos prédios e supressão de omissão no registo predial;
b) Assegurar a elaboração no BUPi, pelos técnicos habilitados, das operações de RGG dos prédios;
c) Disponibilizar balcões de atendimento ao cidadão.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O NIP é atribuído a cada prédio sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, I. P., e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT, associando-se a RGG ou a configuração geométrica do prédio (CGP) dependendo da informação constar no BUPi ou na carta cadastral.
3 - A informação predial única subjacente ao NIP integra designadamente:
a) A descrição e as inscrições do registo predial;
b) A inscrição matricial, quando aplicável;
c) A RGG do prédio, quando não cadastrado, ou a CGP que consta da carta cadastral;
d) Outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio e à identificação dos seus titulares que possam ser partilhados no BUPi.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos do número anterior, o conflito é objeto do procedimento de conciliação administrativa.
Artigo 8.º
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto pode ser promovido por iniciativa dos interessados, desde que:
a) Disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade e;
b) Ocorra na sequência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, ou seja apresentada a CGP, quando o prédio esteja inscrito na matriz cadastral.
Artigo 9.º
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto
1 - (Revogado.)
2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
3 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto pode ser promovido pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito de propriedade, desde que se verifique por consulta ao BUPi:
a) A existência de RGG, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral; ou
b) A existência de CGP, quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, previsto na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei, sendo integrados no registo predial, assumindo o BUPi, para todos os efeitos legais, as funções da plataforma eletrónica nacional prevista no artigo 9.º do referido diploma.
Artigo 14.º
[...]
1 - São gratuitos os atos e procedimentos previstos na presente lei que abranjam prédios rústicos ou mistos, com área igual ou inferior a 50 hectares, bem como:
a) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o procedimento de RGG e a instruir e suprir as deficiências no âmbito dos procedimentos especialmente previstos na presente lei;
b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir e/ou suprir deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir e/ou suprir deficiências do primeiro pedido de registo de aquisição efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial, de prédio rústico ou misto descrito, após a realização da RGG, desde que instruído com esta;
d) As certidões negativas de registos que digam respeito a prédios rústicos ou mistos necessárias a instruir atos de titulação, desde que seja apresentada RGG ou CGP;
e) As RGG de prédios efetuadas pelas entidades públicas ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinadas a instruir os procedimentos especialmente previstos na presente lei ou qualquer ato de registo efetuado nos termos gerais do Código de Registo Predial;
f) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária, celebrados nos serviços de registo, que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos ou mistos não descritos ou sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito ou mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP e de prédios rústicos ou mistos descritos, desde que instruídos com RGG e de que resulte a realização do primeiro registo de aquisição após a realização da RGG;
g) Os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a RGG ou com a CGP;
h) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimentos de direto de propriedade ou de mera posse em vigor, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
i) O primeiro pedido de registo de aquisição de prédio rústico ou misto descrito com inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, efetuado após a realização da RGG e instruído com esta;
j) Os processos de justificação, nos termos do artigo 116.º e seguintes do Código de Registo Predial, desde que instruídos com RGG ou que apresentem CGP;
k) Os atos praticados no âmbito de procedimento de inscrição de prédio omisso na matriz;
l) Os atos praticados no âmbito de procedimento de alteração de áreas de prédio rústico na matriz, desde que instruídos com RGG.
2 - Quando o título sujeito a registo ou o procedimento simplificado de sucessão hereditária abranjam prédios urbanos, rústicos ou mistos, os atos e procedimentos previstos no número anterior são igualmente gratuitos.
3 - Quando os prédios se encontrem integrados em terrenos baldios, a gratuitidade prevista no presente artigo aplica-se independentemente da área dos prédios.
4 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às situações em que, para efeitos de atualização das matrizes rústicas, se verificou o incumprimento da obrigação de declaração das alterações ou das modificações ao prédio rústico.
6 - Na alteração de área de prédio rústico previamente inscrito na matriz, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a informação da RGG resultante do procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.
Artigo 15.º
[...]
São definidas por decreto regulamentar as seguintes matérias:
a) A articulação do NIP com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
b) A metodologia de identificação e delimitação do domínio público;
c) Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG;
d) O procedimento de conciliação administrativa;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir essa forma, nos termos da presente lei.
Artigo 17.º
[...]
1 - O Governo publica um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, o qual contém, nomeadamente, informação relativa à área conhecida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
São aditados ao Código do Registo Predial os artigos 3.º-A e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Baldios e bens imóveis do domínio público
Os terrenos baldios e os bens imóveis do domínio público são identificados no registo predial mediante a abertura da respetiva descrição.
Artigo 33.º-A
Identificação de baldios e bens imóveis do domínio público
À identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente código.
Artigo 33.º-B
Abertura da descrição
1 - A descrição dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público tem por fim a identificação física e, no caso dos terrenos baldios, também a identificação fiscal.
2 - A abertura da descrição depende da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica do prédio cadastrado e, no caso dos terrenos baldios, também da inscrição na matriz.
3 - O extrato da descrição deve conter:
a) A menção de terreno baldio ou de bem imóvel do domínio público;
b) A menção da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica de prédio cadastrado;
c) Os demais elementos constantes das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º-C
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a abertura da descrição, bem como para efetuar pedidos de alteração ou retificação desta:
a) O conselho diretivo do universo de compartes, quanto aos terrenos baldios;
b) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quanto aos respetivos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-D
Inutilização da descrição
A descrição deve ser inutilizada sempre que se verifique:
a) Uma das causas de extinção da aplicação do regime comunitário, previstas na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, quanto aos terrenos baldios;
b) A desafetação das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, no caso dos bens imóveis do domínio público.
Artigo 33.º-E
Certidões
A identificação no registo predial dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público prova-se por meio de certidões.»

  Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
São aditados à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os artigos 5.º-A, 5.º-B, 8.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Bens do domínio público
1 - Os bens do domínio público estão sujeitos a identificação georreferenciada no BUPi, em termos a definir por decreto regulamentar.
2 - Estão ainda sujeitos a identificação georreferenciada os edifícios ou construções incorporados ou assentes em domínio público do Estado, com carácter de permanência, que façam parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e que sejam dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados.
3 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da edificação ou construção reverter subsequentemente, ao abrigo do contrato de concessão ou do respetivo regime legal, para o domínio público ou para o domínio privado do Estado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro.
4 - A identificação georreferenciada das estremas de prédio de domínio privado ou comunitário constante de representação gráfica georreferenciada não pode sobrepor-se a bens do domínio público, nomeadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional, regional e municipal, salvo nos casos a que se refere o n.º 2.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se promotor o titular da concessão ou licença ao abrigo da qual tenham sido efetuadas as construções.
Artigo 5.º-B
Acerto de estremas e confrontações
1 - Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi, prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, ou elementos geográficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas estremas deve, sempre que possível, respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles confinantes, evitando sobreposições ou lacunas na representação geográfica.
2 - Sempre que não seja possível acertar as confrontações com a representação dos confinantes, mantendo-se a sobreposição, o procedimento transita para a fase de conciliação administrativa.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a sobreposição verificada não configura um conflito entre proprietários, resultando de desfasamentos geométricos gerados pelos métodos de medição utilizados para obtenção da RGG.
4 - Na situação referida no número anterior, a identificação e correção das sobreposições é realizada no BUPi por métodos de ajuste automático de acertos de estremas, nos termos e de acordo com os critérios a estabelecer por decreto regulamentar.
5 - Nas situações em que a área sobreposta incida sobre prédio cadastrado, aplica-se nessa área o procedimento de conservação do Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Artigo 8.º-A
Conferência de documentos
1 - Para efeitos de instrução do procedimento especial de registo e do procedimento especial de justificação, previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, os técnicos habilitados que forem designados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º podem efetuar a conferência dos documentos depositados no procedimento de representação gráfica georreferenciada com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - Deve ser junto ao processo de representação gráfica georreferenciada a declaração de conformidade com o original, a identificação do documento original, a menção dos selos que constem do documento, a menção de que se encontra assinado, a data da conferência dos documentos, a identificação do técnico habilitado, bem como a entidade pública para a qual exerce funções.
3 - Os documentos conferidos nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais para efeitos de instrução do procedimento especial de registo e do procedimento especial de justificação.
Artigo 19.º-A
Representação gráfica georreferenciada que abrange vários prédios
1 - Pode ser elaborada uma representação gráfica georreferenciada que abranja várias descrições prediais ou vários artigos matriciais que correspondam a prédios distintos, quando o interessado pretenda proceder à anexação dos prédios assim georreferenciados.
2 - A representação gráfica georreferenciada a que se refere o número anterior é aceite para a realização de todos os registos e procedimentos necessários à concretização do registo de anexação dos prédios.
3 - A anotação prevista no artigo 18.º é efetuada no prédio resultante da anexação.»

  Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
São aditados à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, os artigos 6.º-A, 7.º-A a 7.º-E e 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Plataforma de serviços geográficos Balcão Único do Prédio
1 - O BUPi integra uma plataforma de serviços geográficos de alta disponibilidade que se enquadra como uma Infraestrutura de Dados Espaciais (IDE) e tem como objetivo fornecer conteúdos ao visualizador BUPi e a entidades parceiras, assegurando os necessários atributos de segurança, escalabilidade e resiliência.
2 - Os conjuntos de dados geográficos disponibilizados na plataforma de serviços geográficos BUPi que configurem cartografia ou informação geográfica oficial ou homologada cumprem as obrigações de inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), nos termos do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, ambos na sua redação atual.
Artigo 7.º-A
Conciliação administrativa
1 - O procedimento da conciliação administrativa é um mecanismo de conciliação que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente ao limite das estremas de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, corrigindo os polígonos sobrepostos.
2 - O recurso à conciliação administrativa não obsta à realização do registo fora do âmbito dos procedimentos especiais de registo nem à instauração do procedimento especial de registo ou de justificação, ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente.
3 - Podem ser conciliadores, no âmbito do procedimento de conciliação administrativa:
a) Os técnicos habilitados que sejam trabalhadores dos municípios ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPI para prestarem apoio ao cidadão, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) Os técnicos de cadastro predial a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, e que estejam inscritos na lista oficial de técnicos de cadastro predial.
4 - O conciliador assegura, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da celeridade, independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
5 - O conciliador não pode intervir no procedimento caso se encontre em alguma das situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, sob pena de nulidade.
6 - O conciliador fica sujeito a segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
7 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.
8 - Em tudo o que seja omisso aplica-se subsidiariamente ao procedimento de conciliação administrativa o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º-B
RGG validada com reserva
1 - A RGG é validada com reserva de geometria sempre que:
a) O interessado declare que não conhece ou que não é possível determinar algum dos limites do prédio;
b) Exista sobreposição de polígonos;
c) Não esteja identificada a totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.
2 - A reserva quanto à geometria do prédio na RGG pode ser resolvida das seguintes formas:
a) Com recurso ao procedimento de conciliação administrativa, nos casos em que exista conflito de estremas com prédios confinantes;
b) Com recurso ao procedimento de consulta pública, nos casos em que não se encontrem ainda identificadas todas as estremas dos prédios confinantes.
3 - A RGG validada com reserva de geometria não obsta à realização do registo fora do âmbito dos procedimentos especiais de registo, nem à instauração do procedimento especial de registo ou de justificação.
4 - Uma vez validada por todos os proprietários dos prédios confinantes nos termos do artigo 7.º, a RGG é convertida em CGP, passando a integrar a carta cadastral por referência ao NIP.
Artigo 7.º-C
Procedimento de consulta pública
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é realizado um procedimento de consulta pública com periodicidade anual.
2 - Compete ao Centro de Coordenação Técnica promover a publicitação da consulta pública, com indicação de todos os elementos disponíveis relativos aos prédios em causa, relevantes para a sua identificação por parte dos interessados, mediante anúncio de acesso livre a publicitar no seu sítio na Internet, durante 60 dias, e ainda através:
a) Do município e da freguesia onde se localizem os prédios, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio oficial da autarquia na Internet e por afixação de editais nas respetivas sedes;
b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 - As reclamações que forem apresentadas durante a consulta pública são apreciadas por uma comissão administrativa, que integra um representante da AT, do IRN, I. P., e da DGT, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador de registos designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
4 - Os prédios confinantes que não forem identificados no âmbito do procedimento de consulta pública ficam sujeitos ao procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Inicia-se o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, se:
a) Os prédios confinantes não forem identificados no âmbito do procedimento de consulta pública e não estiverem descritos no registo predial;
b) Os prédios estiverem inscritos na matriz; e
c) Os titulares da inscrição matricial tiverem sido notificados pelo Centro de Coordenação Técnica, para no prazo de 90 dias promover o procedimento especial de RGG e de registo ou declarar a quem pertence o prédio sem que o tenham efetuado.
6 - Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio, mas indicar a quem o mesmo pertence, notifica-se a pessoa identificada, para os efeitos do número anterior.
Artigo 7.º-D
Procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz
1 - O procedimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial é aplicável aos prédios rústicos situados em municípios que não dispõem de qualquer regime de cadastro predial em vigor.
2 - Em cumprimento do princípio da colaboração previsto no artigo 59.º da lei geral tributária (LGT) e no n.º 2 do artigo 48.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para inscrição de prédio rústico omisso na matriz predial, o interessado deve fazer a entrega de:
a) RGG, pendente de finalização, elaborada por técnico habilitado;
b) Declaração de participação de inscrição de prédio rústico omisso.
3 - Quando a RGG não se encontre validada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, é necessário apresentar declaração de aceitação dos limites do prédio efetuada por, pelo menos, um confinante, devidamente identificado com o NIF e a indicação do artigo matricial do seu prédio.
4 - Após a entrega da declaração para inscrição de prédio rústico omisso, acompanhada dos elementos instrutórios, há lugar à inscrição matricial do prédio, com a atribuição do correspondente artigo matricial, ainda que condicionada à fixação do valor patrimonial tributário, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicando-se para o efeito o previsto no n.º 4 do artigo 14.º
5 - Após a inscrição matricial do prédio rústico, o promotor deve concluir o procedimento de RGG, retomando o processo que está pendente de finalização no BUPi, com associação do artigo matricial que tenha sido atribuído ao prédio em causa.
Artigo 7.º-E
Procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz
1 - O procedimento de alteração de área de prédio rústico inscrito na matriz predial é aplicável aos prédios rústicos situados em municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor.
2 - Enquanto a RGG não produzir os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, transitoriamente, subsistem simultaneamente na matriz predial rústica a área relevante para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, com recurso à informação previamente existente na matriz, e a área resultante da RGG, que não tem quaisquer efeitos de liquidação de imposto sobre o respetivo prédio.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, as RGG elaboradas são comunicadas pelo BUPi à AT, informando-se, simultaneamente o IRN, I. P., da realização daquela comunicação que, assim, equivale ao pedido de alteração ou retificação de área na matriz a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Código do Registo Predial, sempre que o interessado pretenda que a descrição predial seja aberta ou atualizada com a área constante da RGG, nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
Artigo 16.º-A
Indicador 'área conhecida'
1 - Para efeitos de monitorização e avaliação de resultados em matéria de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional é utilizado o indicador 'área conhecida'.
2 - Considera-se 'área conhecida', no território continental, o somatório das áreas dos 153 municípios do território continental que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, indicados no anexo i à presente lei, e no território das regiões autónomas, o somatório das áreas dos municípios das Regiões Autónomas que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor, indicados no anexo ii à presente lei, que se encontrem delimitadas e sem sobreposições e que estejam devidamente identificadas e caracterizadas de acordo com grupos de informação temáticos relativos à sua dominialidade, ocupação do solo, gestão e uso da propriedade, com base na compilação de dados geográficos produzidos por várias entidades públicas e dos procedimentos de RGG.
3 - A 'área conhecida' é calculada em percentagem e em hectares.»

  Artigo 8.º
Aditamento dos anexos i e ii à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto
São aditados os anexos i e ii à Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Alterações sistemáticas
1 - A secção ii do capítulo ii da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto».
2 - O capítulo i da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a integrar os artigos a 1.º a 7.º-E.
3 - A secção i do capítulo ii da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto».
4 - A secção ii do capítulo ii da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, passa a denominar-se «Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto».
5 - É aditado ao título ii do Código do Registo Predial, o capítulo iv, denominado «Baldios e bens imóveis do domínio público», que integra os artigos 33.º-A a 33.º-E.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o artigo 21.º, o artigo 24.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 25.º, os artigos 28.º e 29.º e os artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

  Artigo 11.º
Gratuitidade
A gratuidade prevista no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação original, mantém-se durante o período compreendido entre 25 de agosto de 2023 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Aplicação aos procedimentos em curso
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos especiais de justificação de prédio rústico e misto omisso que se encontrem em curso.

  Artigo 13.º
Terrenos baldios e bens imóveis do domínio público
As entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 8.º-B do Código do Registo Predial, na redação dada pelo presente decreto-lei, promovem o registo dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei no prazo de um ano.

  Artigo 14.º
Disponibilização no Balcão Único do Prédio dos elementos cadastrais
A Direção-Geral do Território disponibiliza no BUPi a informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

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