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  Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro
  REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
_____________________
  Artigo 24.º
Apuramento, declarações e votos de vencido
1 - Apurados os votos, determina-se o sentido das declarações e dos votos de vencido a que houver lugar, sendo proclamado o teor da deliberação.
2 - Total ou parcialmente vencido, o relator pode aceitar reformular o parecer em conformidade com o vencimento, emitindo a declaração ou voto que couber.
3 - De contrário, é o parecer imediatamente redistribuído ao vogal ou auditor, primeiro entre os vencedores, sem prejuízo dos efeitos da distribuição inicial.
4 - Os votos de vencido especificam as conclusões a que disser respeito a divergência.
5 - O voto do relator vencido pode transcrever o projeto de que foi autor, limitando-se, contudo, aos trechos relativos à fundamentação da tese vencida e à especificação das conclusões que, por conseguinte, não acompanha.
6 - As declarações e os votos de vencido, em conformidade com o fecho, são juntos ao parecer, de harmonia com as convenções gráficas e de estilo em uso.
7 - Quando lavradas após o encerramento da reunião, as declarações e votos de vencido circulam por entre todos os membros.

  Artigo 25.º
Assinatura
1 - Encerrada a sessão e efetuados pelo relator a revisão, correções e acertos de estilo, o parecer é assinado, com as declarações e votos de vencido emitidos, de modo a ser remetido, no mais curto prazo, à entidade consulente.
2 - Na folha de fecho destinada às assinaturas figura em primeiro lugar o nome do Procurador-Geral da República, seguindo-se o nome do relator e, sucessivamente, os nomes dos restantes vogais e auditores que tiverem votado, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º
3 - O relator assina e rubrica todas as folhas do parecer na redação definitiva, sendo o processo seguidamente presente às assinaturas do Procurador-Geral da República e dos restantes vogais e auditores.
4 - As declarações e os votos de vencido podem seguir-se imediatamente à assinatura ou serem remetidos para folha anexa.
5 - Se, no momento das assinaturas, se verificar alguma ausência incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente» ou, sendo esse o caso, «Tem voto de conformidade; participou por videoconferência».

  Artigo 26.º
Ata da sessão
1 - De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes, dos projetos de parecer apreciados e discutidos, do resultado das votações e do sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como dos pareceres adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redação final.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.
3 - Por razões de fidedignidade e urgência, pode ser lavrado, durante a sessão, «registo de lembranças» do resultado de votações e do sentido de deliberações de pareceres cuja fundamentação ainda não obteve a redação final.


SECÇÃO IV
Atos subsequentes
  Artigo 27.º
Análise jurídica
Remetido o parecer à entidade consulente, vai o processo ao assessor para análise jurídica, sendo esta submetida à apreciação do relator no prazo de cinco dias previamente ao seu registo informático.

  Artigo 28.º
Divulgação de pareceres pedidos por entidades externas
1 - Autuado o registo informático, no mais curto espaço de tempo, o processo relativo a parecer da 1.ª e 2.ª espécie é colocado em prazo pela secretaria, aguardando por 30 dias o despacho de homologação da entidade que o tiver solicitado.
2 - Decorrido este prazo sem resposta, ouvido o relator, a secretaria insiste.
3 - Se, ainda assim, não sobrevier tomada de posição, no termo de 60 dias, o Secretário do Conselho auscultará a entidade consulente acerca da sua oposição à divulgação do parecer através da base de dados de acesso público.
4 - Relativamente às informações/parecer da 4.ª espécie, proceder-se-á nos termos do número anterior.
5 - Tendo o relator cessado funções, o processo é redistribuído, exclusivamente, para efeitos de acompanhamento.
6 - Recebido o despacho de homologação integral ou parcial, proferido sobre o parecer, o processo é apresentado de imediato ao Procurador-Geral da República antes da publicação oficial, por extrato, para ordenar o que tiver por conveniente além do arquivamento.
7 - Recusada a homologação, e sendo manifestado interesse na reserva da consulta, o processo é arquivado, sem mais, mantendo-se confidencial.
8 - A menos que se encontre classificado sob segredo de Estado, os pareceres referidos no número anterior podem ser consultados para estudo por terceiros, mediante autorização do Secretário e ouvido o órgão consulente.

  Artigo 29.º
Segredo, reserva e confidencialidade
1 - Os pedidos de consulta e o expediente que os acompanhe são de acesso restrito aos membros do Conselho Consultivo, ao auditor competente, à Assessoria e à Secção de Apoio.
2 - Depois de votados e até serem homologados ou obtida anuência à sua divulgação os pareceres aprovados e as informações/parecer permanecem sob acesso restrito dos membros do Conselho Consultivo, do auditor jurídico respetivo, da Assessoria e da Secção de Apoio.
3 - Os pareceres pedidos pelo Procurador-Geral da República são divulgados por sua determinação, nos termos que considerar mais adequados.
4 - Os pareceres e informações a divulgar são previamente expurgados dos dados pessoais de terceiros.
5 - O acesso a pareceres que se encontrem sob reserva é objeto de requerimento fundamentado, a decidir pelo Secretário, depois de ouvido o órgão consulente.
6 - A aplicação do disposto nos números anteriores em nada prejudica o regime do segredo de Estado e a classificação individual de pareceres pelo Primeiro-Ministro, em conformidade com a lei.

  Artigo 30.º
Arquivamento e atualização de dados
O arquivamento dos processos de parecer é precedido das operações necessárias à atualização da base de dados informatizada e dos demais registos, sem prejuízo de outras atualizações que ulteriormente se tornem necessárias.


CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 31.º
Alterações ao regimento
1 - O presente regimento pode ser revisto de três em três anos a contar da data da sua publicação, ou da publicação da última versão, na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de revisão antecipada determinada por circunstâncias excecionais, nomeadamente, alterações legislativas que o imponham ou aconselhem.
2 - Reconhecendo-se na sessão imediatamente anterior ao termo dos prazos indicados a necessidade de revisão, ou sendo caso de revisão antecipada, o Conselho providencia pela elaboração do projeto de alterações, seguindo-se as disposições aplicáveis deste regimento no tocante à formação da deliberação respetiva, com as especialidades indicadas nos números seguintes.
3 - O Conselho considera-se constituído em sessão extraordinária adrede convocada e pode deliberar se estiverem presentes todos os membros que o compõem.
4 - As alterações do regimento só se consideram aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho.
5 - A publicação das alterações será acompanhada da redação integral atualizada.

  Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação oficial, aplicando-se imediatamente aos termos subsequentes dos processos pendentes.
2 - A aplicação do artigo 15.º apenas terá início em 1 de janeiro de 2024.
3 - Com a entrada em vigor do presente Regimento, é revogado o Regimento n.º 1/99, de 31 de março.

11 de julho de 2023. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Lima Vicente.

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