Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro
  REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
_____________________
  Artigo 16.º
Prazo dos pareceres
1 - Os pareceres são relatados no prazo de 60 dias a contar da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - A elaboração de projetos de parecer considerados urgentes tem prioridade sobre os demais pareceres não urgentes e deve ser concluída no mais curto prazo possível, em conformidade com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os projetos de parecer são presentes aos vistos do Procurador-Geral da República, dos vogais e, sendo caso disso, dos auditores aludidos no n.º 2 do artigo 2.º, mediante cópia acompanhada da tabela da sessão, até sete dias antes da data desta, permanecendo o processo disponível para exame durante o mesmo período.

  Artigo 17.º
Preparação das sessões
1 - Na antevéspera do início de cada sessão, os vogais e os auditores convocados reúnem entre si, a fim de esclarecerem dúvidas junto do relator, manifestarem objeções e sugerirem alterações.
2 - O vogal mais antigo informará o Procurador-Geral da República do resultado da reunião preparatória que possa justificar o adiamento da votação.
3 - O relator, tendo dúvidas essenciais sobre a orientação a seguir, pode, numa fase preliminar, solicitar uma reunião informal.


SECÇÃO III
Deliberações
  Artigo 18.º
Ordem das deliberações
Os projetos são apreciados pela ordem constante da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinar que seja observada ordem diferente.

  Artigo 19.º
Quórum
1 - O Conselho considera-se constituído e pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Na falta do quórum indicado no n.º 1, os pareceres são adiados, para a sessão seguinte, a qual poderá ser antecipada se houver pareceres urgentes.

  Artigo 20.º
Maioria
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes com direito de voto, desde que observado o disposto no artigo anterior.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade, prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou.

  Artigo 21.º
Garantias de imparcialidade
1 - Considera-se impedido qualquer membro do Conselho ou auditor quando se verifique alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os membros e auditores impedidos devem declará-lo, não podendo intervir na discussão nem votar os pareceres respetivos.
3 - São subsidiariamente aplicáveis com as necessárias adaptações as demais disposições sobre garantias de imparcialidade consignadas no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 22.º
Discussão
1 - A discussão tem início logo após a leitura das conclusões do projeto de parecer pelo relator.
2 - O Procurador-Geral da República confere em seguida a palavra, por ordem decrescente de antiguidade, aos auditores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, aos procuradores-gerais-adjuntos aludidos no n.º 3 do mesmo artigo, se os houver, e, sucessivamente, a cada um dos vogais, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º, a partir do relator, pronunciando-se, por seu turno, a final.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de intervenção que assiste ao auditor jurídico com direito de voto e a qualquer membro do Conselho quando o julgarem oportuno, tendo em conta os poderes de disciplina do Procurador-Geral da República.
4 - O vogal que cumule as funções de auditor jurídico e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, participa na discussão como auditor jurídico.
5 - O relator pode adiar a discussão ou a votação, informando, com a antecedência possível, o Procurador-Geral da República, o Secretário, os demais vogais e os auditores convocados.
6 - O auditor jurídico com direito de voto e qualquer vogal podem, sob fundadas razões, solicitar ao Procurador-Geral da República, por uma vez, o adiamento da apreciação de qualquer parecer.
7 - A discussão considera-se encerrada quando resultarem definidas as posições de cada um dos intervenientes acerca dos temas suscitados pelo parecer.

  Artigo 23.º
Votação
1 - Salvo disposição legal em contrário, o voto é nominal, sendo proibida a abstenção dos membros do Conselho e dos auditores não impedidos.
2 - A votação dos auditores, dos vogais e do Procurador-Geral da República segue a ordem da discussão indicada nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
3 - O vogal que cumule as funções de auditor e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, vota como auditor.

  Artigo 24.º
Apuramento, declarações e votos de vencido
1 - Apurados os votos, determina-se o sentido das declarações e dos votos de vencido a que houver lugar, sendo proclamado o teor da deliberação.
2 - Total ou parcialmente vencido, o relator pode aceitar reformular o parecer em conformidade com o vencimento, emitindo a declaração ou voto que couber.
3 - De contrário, é o parecer imediatamente redistribuído ao vogal ou auditor, primeiro entre os vencedores, sem prejuízo dos efeitos da distribuição inicial.
4 - Os votos de vencido especificam as conclusões a que disser respeito a divergência.
5 - O voto do relator vencido pode transcrever o projeto de que foi autor, limitando-se, contudo, aos trechos relativos à fundamentação da tese vencida e à especificação das conclusões que, por conseguinte, não acompanha.
6 - As declarações e os votos de vencido, em conformidade com o fecho, são juntos ao parecer, de harmonia com as convenções gráficas e de estilo em uso.
7 - Quando lavradas após o encerramento da reunião, as declarações e votos de vencido circulam por entre todos os membros.

  Artigo 25.º
Assinatura
1 - Encerrada a sessão e efetuados pelo relator a revisão, correções e acertos de estilo, o parecer é assinado, com as declarações e votos de vencido emitidos, de modo a ser remetido, no mais curto prazo, à entidade consulente.
2 - Na folha de fecho destinada às assinaturas figura em primeiro lugar o nome do Procurador-Geral da República, seguindo-se o nome do relator e, sucessivamente, os nomes dos restantes vogais e auditores que tiverem votado, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º
3 - O relator assina e rubrica todas as folhas do parecer na redação definitiva, sendo o processo seguidamente presente às assinaturas do Procurador-Geral da República e dos restantes vogais e auditores.
4 - As declarações e os votos de vencido podem seguir-se imediatamente à assinatura ou serem remetidos para folha anexa.
5 - Se, no momento das assinaturas, se verificar alguma ausência incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente» ou, sendo esse o caso, «Tem voto de conformidade; participou por videoconferência».

  Artigo 26.º
Ata da sessão
1 - De cada sessão é lavrada ata, contendo um resumo do que tiver ocorrido nas reuniões, com menção da natureza ordinária ou extraordinária da sessão, do local e data, dos presentes e ausentes, dos projetos de parecer apreciados e discutidos, do resultado das votações e do sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como dos pareceres adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redação final.
2 - As atas são lavradas pelo Secretário e submetidas à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.
3 - Por razões de fidedignidade e urgência, pode ser lavrado, durante a sessão, «registo de lembranças» do resultado de votações e do sentido de deliberações de pareceres cuja fundamentação ainda não obteve a redação final.

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