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  Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro
  REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
_____________________
  Artigo 13.º
Registo e assessoria
1 - Organizado o processo do parecer e efetuado o registo inicial de dados em harmonia com os usos do conselho, é o mesmo presente ao relator com o livro de registo e seguidamente ao assessor designado com as instruções que aquele entender conveniente transmitir-lhe.
2 - A assessoria divulga o expediente entrado e distribuído por todos os vogais e, sendo do Presidente da Assembleia da República ou de membro do Governo, pelo auditor respetivo.
3 - A assessoria desenvolve-se em ligação com o relator e consiste na investigação jurídico-documental pertinente à consulta, sem prejuízo de elementos complementares que o relator julgue necessários.
4 - O trabalho de assessoria será ultimado no prazo de 15 dias a contar da distribuição, precedendo reunião com o relator a apresentação do resultado final.
5 - O prazo referido no número anterior é reduzido em conformidade com a urgência dos pareceres da 2.ª espécie.

  Artigo 14.º
Forma dos pareceres
1 - Os pareceres são aprovados por deliberação do plenário do Conselho Consultivo, cuja formação obedece ao disposto no artigo 2.º e aos artigos 18.º e seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sob proposta do relator ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, os pareceres sobre projetos de diplomas legislativos, convenções internacionais e contratos podem revestir a forma de informação-parecer aprovada por despacho do Procurador-Geral da República e remetida ao órgão consulente.
3 - Os pareceres contêm um breve relatório do pedido de consulta, identificando as questões suscitadas, e sua ordem de apreciação, ao que se seguem a fundamentação e as conclusões, claras e expressas, sobre todas as questões apresentadas na consulta.
4 - A harmonização gráfica e de estilo é acertada entre os membros do Conselho.

  Artigo 15.º
Identificação dos pareceres
1 - Os pareceres são numerados sequencialmente, pela ordem da sua aprovação, por cada ano judicial (n.º/ano), independentemente da numeração do processo respetivo, a qual obedece à data de distribuição do pedido.
2 - Os pareceres complementares seguem a forma de numeração indicada no número anterior, sem prejuízo de serem assinalados com C ou, sendo caso disso, CA, CB, com menção visível ao parecer antecedente originário.

  Artigo 16.º
Prazo dos pareceres
1 - Os pareceres são relatados no prazo de 60 dias a contar da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - A elaboração de projetos de parecer considerados urgentes tem prioridade sobre os demais pareceres não urgentes e deve ser concluída no mais curto prazo possível, em conformidade com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os projetos de parecer são presentes aos vistos do Procurador-Geral da República, dos vogais e, sendo caso disso, dos auditores aludidos no n.º 2 do artigo 2.º, mediante cópia acompanhada da tabela da sessão, até sete dias antes da data desta, permanecendo o processo disponível para exame durante o mesmo período.

  Artigo 17.º
Preparação das sessões
1 - Na antevéspera do início de cada sessão, os vogais e os auditores convocados reúnem entre si, a fim de esclarecerem dúvidas junto do relator, manifestarem objeções e sugerirem alterações.
2 - O vogal mais antigo informará o Procurador-Geral da República do resultado da reunião preparatória que possa justificar o adiamento da votação.
3 - O relator, tendo dúvidas essenciais sobre a orientação a seguir, pode, numa fase preliminar, solicitar uma reunião informal.


SECÇÃO III
Deliberações
  Artigo 18.º
Ordem das deliberações
Os projetos são apreciados pela ordem constante da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinar que seja observada ordem diferente.

  Artigo 19.º
Quórum
1 - O Conselho considera-se constituído e pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Na falta do quórum indicado no n.º 1, os pareceres são adiados, para a sessão seguinte, a qual poderá ser antecipada se houver pareceres urgentes.

  Artigo 20.º
Maioria
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes com direito de voto, desde que observado o disposto no artigo anterior.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade, prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou.

  Artigo 21.º
Garantias de imparcialidade
1 - Considera-se impedido qualquer membro do Conselho ou auditor quando se verifique alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os membros e auditores impedidos devem declará-lo, não podendo intervir na discussão nem votar os pareceres respetivos.
3 - São subsidiariamente aplicáveis com as necessárias adaptações as demais disposições sobre garantias de imparcialidade consignadas no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 22.º
Discussão
1 - A discussão tem início logo após a leitura das conclusões do projeto de parecer pelo relator.
2 - O Procurador-Geral da República confere em seguida a palavra, por ordem decrescente de antiguidade, aos auditores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, aos procuradores-gerais-adjuntos aludidos no n.º 3 do mesmo artigo, se os houver, e, sucessivamente, a cada um dos vogais, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º, a partir do relator, pronunciando-se, por seu turno, a final.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de intervenção que assiste ao auditor jurídico com direito de voto e a qualquer membro do Conselho quando o julgarem oportuno, tendo em conta os poderes de disciplina do Procurador-Geral da República.
4 - O vogal que cumule as funções de auditor jurídico e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, participa na discussão como auditor jurídico.
5 - O relator pode adiar a discussão ou a votação, informando, com a antecedência possível, o Procurador-Geral da República, o Secretário, os demais vogais e os auditores convocados.
6 - O auditor jurídico com direito de voto e qualquer vogal podem, sob fundadas razões, solicitar ao Procurador-Geral da República, por uma vez, o adiamento da apreciação de qualquer parecer.
7 - A discussão considera-se encerrada quando resultarem definidas as posições de cada um dos intervenientes acerca dos temas suscitados pelo parecer.

  Artigo 23.º
Votação
1 - Salvo disposição legal em contrário, o voto é nominal, sendo proibida a abstenção dos membros do Conselho e dos auditores não impedidos.
2 - A votação dos auditores, dos vogais e do Procurador-Geral da República segue a ordem da discussão indicada nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
3 - O vogal que cumule as funções de auditor e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, vota como auditor.

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