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  Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro
  REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
_____________________

SECÇÃO II
Atos preparatórios
  Artigo 11.º
Distribuição
1 - A distribuição dos pedidos de parecer tem por fim repartir com igualdade o serviço do Conselho pelos vogais e designar os relatores.
2 - Aos vogais em acumulação de funções são distribuídos pedidos de parecer segundo um juízo de equidade.
3 - Salvo motivo de urgência, a distribuição realiza-se às quintas-feiras ou no dia antecedente se aquele for dia feriado, sob a presidência do Procurador-Geral da República, e abrange os pedidos entrados até à véspera.
4 - Na distribuição, os pedidos são classificados por espécies:
1.ª Pareceres comuns;
2.ª Pareceres urgentes;
3.ª Apreciação de projetos de diplomas legislativos;
4.ª Apreciação de convenções internacionais;
5.ª Qualificação de Deficientes das Forças Armadas, atribuição de pensões por serviços excecionais e outros.
5 - Cabem na 3.ª espécie as apreciações solicitadas em procedimento legislativo que, sem prejuízo da competência do Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral da República entenda justificarem uma reflexão técnico-jurídica aturada.
6 - Na consecução do fim aludido no n.º 1, a distribuição é feita em separado dentro de cada espécie, de forma aleatória, mediante sorteio, por ordem de antiguidade no Conselho Consultivo dos vogais, prosseguindo-se na escala estabelecida.
7 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, pode o Procurador-Geral da República determinar a distribuição de pedidos de consulta atendendo à especialização jurídica dos membros do Conselho ou à relação de complementaridade ou de afinidade temática com um parecer antecedente.
8 - Em casos devidamente fundamentados, a permuta de consultas para relatar pode ser autorizada pelo Procurador-Geral da República.
9 - O disposto no n.º 6 é aplicável com adaptações à designação dos assessores.
10 - A distribuição faz-se por despacho do Procurador-Geral da República, após o que se menciona o nome do assessor, conforme os usos do conselho.
11 - Registada a distribuição em livro próprio e no sistema informático, é elaborada pauta dotada de sumários elementos informativos a difundir pelos membros do Conselho e auditores.

  Artigo 12.º
Redistribuição
Excetuado o caso de redistribuição por falta de vencimento, a designação de novos relatores é feita equitativamente pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Secretário.

  Artigo 13.º
Registo e assessoria
1 - Organizado o processo do parecer e efetuado o registo inicial de dados em harmonia com os usos do conselho, é o mesmo presente ao relator com o livro de registo e seguidamente ao assessor designado com as instruções que aquele entender conveniente transmitir-lhe.
2 - A assessoria divulga o expediente entrado e distribuído por todos os vogais e, sendo do Presidente da Assembleia da República ou de membro do Governo, pelo auditor respetivo.
3 - A assessoria desenvolve-se em ligação com o relator e consiste na investigação jurídico-documental pertinente à consulta, sem prejuízo de elementos complementares que o relator julgue necessários.
4 - O trabalho de assessoria será ultimado no prazo de 15 dias a contar da distribuição, precedendo reunião com o relator a apresentação do resultado final.
5 - O prazo referido no número anterior é reduzido em conformidade com a urgência dos pareceres da 2.ª espécie.

  Artigo 14.º
Forma dos pareceres
1 - Os pareceres são aprovados por deliberação do plenário do Conselho Consultivo, cuja formação obedece ao disposto no artigo 2.º e aos artigos 18.º e seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sob proposta do relator ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, os pareceres sobre projetos de diplomas legislativos, convenções internacionais e contratos podem revestir a forma de informação-parecer aprovada por despacho do Procurador-Geral da República e remetida ao órgão consulente.
3 - Os pareceres contêm um breve relatório do pedido de consulta, identificando as questões suscitadas, e sua ordem de apreciação, ao que se seguem a fundamentação e as conclusões, claras e expressas, sobre todas as questões apresentadas na consulta.
4 - A harmonização gráfica e de estilo é acertada entre os membros do Conselho.

  Artigo 15.º
Identificação dos pareceres
1 - Os pareceres são numerados sequencialmente, pela ordem da sua aprovação, por cada ano judicial (n.º/ano), independentemente da numeração do processo respetivo, a qual obedece à data de distribuição do pedido.
2 - Os pareceres complementares seguem a forma de numeração indicada no número anterior, sem prejuízo de serem assinalados com C ou, sendo caso disso, CA, CB, com menção visível ao parecer antecedente originário.

  Artigo 16.º
Prazo dos pareceres
1 - Os pareceres são relatados no prazo de 60 dias a contar da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - A elaboração de projetos de parecer considerados urgentes tem prioridade sobre os demais pareceres não urgentes e deve ser concluída no mais curto prazo possível, em conformidade com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os projetos de parecer são presentes aos vistos do Procurador-Geral da República, dos vogais e, sendo caso disso, dos auditores aludidos no n.º 2 do artigo 2.º, mediante cópia acompanhada da tabela da sessão, até sete dias antes da data desta, permanecendo o processo disponível para exame durante o mesmo período.

  Artigo 17.º
Preparação das sessões
1 - Na antevéspera do início de cada sessão, os vogais e os auditores convocados reúnem entre si, a fim de esclarecerem dúvidas junto do relator, manifestarem objeções e sugerirem alterações.
2 - O vogal mais antigo informará o Procurador-Geral da República do resultado da reunião preparatória que possa justificar o adiamento da votação.
3 - O relator, tendo dúvidas essenciais sobre a orientação a seguir, pode, numa fase preliminar, solicitar uma reunião informal.


SECÇÃO III
Deliberações
  Artigo 18.º
Ordem das deliberações
Os projetos são apreciados pela ordem constante da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinar que seja observada ordem diferente.

  Artigo 19.º
Quórum
1 - O Conselho considera-se constituído e pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
2 - Na falta do quórum indicado no n.º 1, os pareceres são adiados, para a sessão seguinte, a qual poderá ser antecipada se houver pareceres urgentes.

  Artigo 20.º
Maioria
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes com direito de voto, desde que observado o disposto no artigo anterior.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade, prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou.

  Artigo 21.º
Garantias de imparcialidade
1 - Considera-se impedido qualquer membro do Conselho ou auditor quando se verifique alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os membros e auditores impedidos devem declará-lo, não podendo intervir na discussão nem votar os pareceres respetivos.
3 - São subsidiariamente aplicáveis com as necessárias adaptações as demais disposições sobre garantias de imparcialidade consignadas no Código do Procedimento Administrativo.

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