Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro
  REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
_____________________
  Artigo 6.º
Secretaria e demais serviços
1 - A secretaria do Conselho Consultivo assegura os registos e o expediente, movimenta os processos, gere e mantém organizado o arquivo, dando precedência à ordem de apresentação e à urgência e cumprindo as instruções que lhe forem transmitidas pelos membros do conselho.
2 - A secretaria regista e controla as saídas de processos requisitados para consulta ou para a prática de atos previstos neste regimento e providencia pela sua devolução.
3 - No âmbito das suas incumbências, todos os demais serviços da Procuradoria-Geral da República, designadamente de biblioteca, informática e economato, apoiam e coadjuvam o Conselho Consultivo e os seus membros, respondendo às solicitações destes.
4 - Os atos não sujeitos a prazo especial devem ser cumpridos no mais curto espaço de tempo possível, não excedendo cinco dias.


SECÇÃO III
Serviço urgente em férias
  Artigo 7.º
Turnos
1 - Para assegurar o serviço urgente durante os três períodos anuais de férias judiciais, o vogal mais antigo acerta, previamente, com os demais e submete a despacho do Procurador-Geral da República proposta dos turnos previstos no artigo 119.º do Estatuto do Ministério Público, bem como da data da sessão de férias de verão, à qual se refere o n.º 2 do artigo 47.º do mesmo Estatuto.
2 - O vogal de turno é coadjuvado por um assessor e por um funcionário da secretaria.


CAPÍTULO II
Funcionamento
SECÇÃO I
Das reuniões em geral
  Artigo 8.º
Modalidades
1 - O Conselho Consultivo reúne, salvo circunstâncias excecionais, na Sala das Sessões da Procuradoria-Geral da República às quintas-feiras, pelas 10 horas e 30 minutos, segundo o calendário das sessões aprovado, em cada ano judicial, pelo Procurador-Geral da República.
2 - O vogal mais antigo, depois de ouvidos os restantes vogais, propõe ao Procurador-Geral da República, até 15 de novembro, em cada ano, a marcação das sessões ordinárias a terem lugar no ano judicial imediatamente seguinte.
3 - Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer outro membro do Conselho, o Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os restantes membros, determina o adiamento ou antecipação das sessões, podendo reparti-las por duas ou mais reuniões.
4 - As reuniões que tiverem lugar em sessão extraordinária decorrem, em princípio, no mesmo local, sendo convocadas por iniciativa do Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os demais membros do Conselho, ou a pedido destes.
5 - Excecionalmente, o Procurador-Geral da República permite a participação na discussão e na votação, por videoconferência, depois de verificar que as condições de som e imagem não prejudicam a boa ordem dos trabalhos.
6 - Durante as férias judiciais de verão, o Conselho Consultivo reúne, em sessão ordinária, para apreciação de pareceres ou assuntos urgentes que o justifiquem.

  Artigo 9.º
Organização da mesa
1 - Os vogais ocupam os lugares à direita e à esquerda do Procurador-Geral da República, sucessiva e alternadamente, por ordem de antiguidade no Conselho Consultivo, tomando os auditores e os procuradores-gerais-adjuntos a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, por sua vez, e por esta ordem, lugar a seguir ao vogal com menor antiguidade no Conselho Consultivo, pela mesma sequência.
2 - As reuniões do Conselho são apoiadas pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República ou por quem o Procurador-Geral da República designar para o efeito, competindo-lhe elaborar as minutas das atas e assegurar o expediente próprio das sessões e entre elas.

  Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - A ordem de trabalhos da sessão consta da tabela dos pareceres aludida no n.º 3 do artigo 16.º, organizada e assinada pelo Secretário.
2 - São inscritos na tabela os pareceres indicados pelos relatores, dando-se precedência, depois dos pareceres urgentes, aos pareceres solicitados pelo Presidente da Assembleia da República, pelos membros do Governo, pelos Representantes da República nas regiões autónomas e pelos órgãos de governo próprio destas.


SECÇÃO II
Atos preparatórios
  Artigo 11.º
Distribuição
1 - A distribuição dos pedidos de parecer tem por fim repartir com igualdade o serviço do Conselho pelos vogais e designar os relatores.
2 - Aos vogais em acumulação de funções são distribuídos pedidos de parecer segundo um juízo de equidade.
3 - Salvo motivo de urgência, a distribuição realiza-se às quintas-feiras ou no dia antecedente se aquele for dia feriado, sob a presidência do Procurador-Geral da República, e abrange os pedidos entrados até à véspera.
4 - Na distribuição, os pedidos são classificados por espécies:
1.ª Pareceres comuns;
2.ª Pareceres urgentes;
3.ª Apreciação de projetos de diplomas legislativos;
4.ª Apreciação de convenções internacionais;
5.ª Qualificação de Deficientes das Forças Armadas, atribuição de pensões por serviços excecionais e outros.
5 - Cabem na 3.ª espécie as apreciações solicitadas em procedimento legislativo que, sem prejuízo da competência do Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral da República entenda justificarem uma reflexão técnico-jurídica aturada.
6 - Na consecução do fim aludido no n.º 1, a distribuição é feita em separado dentro de cada espécie, de forma aleatória, mediante sorteio, por ordem de antiguidade no Conselho Consultivo dos vogais, prosseguindo-se na escala estabelecida.
7 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, pode o Procurador-Geral da República determinar a distribuição de pedidos de consulta atendendo à especialização jurídica dos membros do Conselho ou à relação de complementaridade ou de afinidade temática com um parecer antecedente.
8 - Em casos devidamente fundamentados, a permuta de consultas para relatar pode ser autorizada pelo Procurador-Geral da República.
9 - O disposto no n.º 6 é aplicável com adaptações à designação dos assessores.
10 - A distribuição faz-se por despacho do Procurador-Geral da República, após o que se menciona o nome do assessor, conforme os usos do conselho.
11 - Registada a distribuição em livro próprio e no sistema informático, é elaborada pauta dotada de sumários elementos informativos a difundir pelos membros do Conselho e auditores.

  Artigo 12.º
Redistribuição
Excetuado o caso de redistribuição por falta de vencimento, a designação de novos relatores é feita equitativamente pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Secretário.

  Artigo 13.º
Registo e assessoria
1 - Organizado o processo do parecer e efetuado o registo inicial de dados em harmonia com os usos do conselho, é o mesmo presente ao relator com o livro de registo e seguidamente ao assessor designado com as instruções que aquele entender conveniente transmitir-lhe.
2 - A assessoria divulga o expediente entrado e distribuído por todos os vogais e, sendo do Presidente da Assembleia da República ou de membro do Governo, pelo auditor respetivo.
3 - A assessoria desenvolve-se em ligação com o relator e consiste na investigação jurídico-documental pertinente à consulta, sem prejuízo de elementos complementares que o relator julgue necessários.
4 - O trabalho de assessoria será ultimado no prazo de 15 dias a contar da distribuição, precedendo reunião com o relator a apresentação do resultado final.
5 - O prazo referido no número anterior é reduzido em conformidade com a urgência dos pareceres da 2.ª espécie.

  Artigo 14.º
Forma dos pareceres
1 - Os pareceres são aprovados por deliberação do plenário do Conselho Consultivo, cuja formação obedece ao disposto no artigo 2.º e aos artigos 18.º e seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e sob proposta do relator ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, os pareceres sobre projetos de diplomas legislativos, convenções internacionais e contratos podem revestir a forma de informação-parecer aprovada por despacho do Procurador-Geral da República e remetida ao órgão consulente.
3 - Os pareceres contêm um breve relatório do pedido de consulta, identificando as questões suscitadas, e sua ordem de apreciação, ao que se seguem a fundamentação e as conclusões, claras e expressas, sobre todas as questões apresentadas na consulta.
4 - A harmonização gráfica e de estilo é acertada entre os membros do Conselho.

  Artigo 15.º
Identificação dos pareceres
1 - Os pareceres são numerados sequencialmente, pela ordem da sua aprovação, por cada ano judicial (n.º/ano), independentemente da numeração do processo respetivo, a qual obedece à data de distribuição do pedido.
2 - Os pareceres complementares seguem a forma de numeração indicada no número anterior, sem prejuízo de serem assinalados com C ou, sendo caso disso, CA, CB, com menção visível ao parecer antecedente originário.

  Artigo 16.º
Prazo dos pareceres
1 - Os pareceres são relatados no prazo de 60 dias a contar da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - A elaboração de projetos de parecer considerados urgentes tem prioridade sobre os demais pareceres não urgentes e deve ser concluída no mais curto prazo possível, em conformidade com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os projetos de parecer são presentes aos vistos do Procurador-Geral da República, dos vogais e, sendo caso disso, dos auditores aludidos no n.º 2 do artigo 2.º, mediante cópia acompanhada da tabela da sessão, até sete dias antes da data desta, permanecendo o processo disponível para exame durante o mesmo período.

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