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  Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro
  REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
_____________________

Deliberação n.º 991/2023
Reunido em sessão extraordinária, aos onze dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e três, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos do disposto pelo artigo 44.º, alínea e), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) deliberou, por unanimidade, revogar o Regimento n.º 1/99, de 31 de março, e aprovar como seu novo Regimento o que segue:

Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, sede, composição e competências
  Artigo 1.º
Natureza e sede
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta jurídica da Procuradoria-Geral da República, em cuja sede funciona e onde as sessões têm lugar.

  Artigo 2.º
Composição
1 - São membros do Conselho Consultivo o Procurador-Geral da República, que preside, e os vogais nomeados segundo o disposto no artigo 170.º do Estatuto do Ministério Público e com conformidade com o quadro definido pelo artigo 3.º da Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro.
2 - Os auditores jurídicos intervêm nas sessões, com direito a voto, quanto às consultas relativas à Assembleia da República ou às áreas governativas junto das quais exerçam funções.
3 - Podem estar presentes, por iniciativa do Procurador-Geral da República ou por solicitação dos relatores, e intervir na discussão, os demais auditores jurídicos, bem como os procuradores-gerais-adjuntos designados para o Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, aos quais, para o efeito, são previamente facultadas cópias dos projetos de parecer que determinam a sua convocação.

  Artigo 3.º
Competência
Compete ao Conselho Consultivo:
a) Emitir pareceres restritos a questões de legalidade, nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, assim como das convenções internacionais a que pondere vincular-se a República Portuguesa;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;
e) Aprovar o regimento interno;
f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as devidas alterações.

  Artigo 4.º
Poderes do presidente
Incumbe ao Procurador-Geral da República, na qualidade de presidente do Conselho Consultivo:
a) Abrir e encerrar a sessão e bem assim suspendê-la quando tal se justificar;
b) Conceder o uso da palavra e disciplinar os trabalhos;
c) Proceder ao apuramento dos votos, das declarações de voto e dos votos de vencido e proclamar as deliberações;
d) Adotar, ouvidos os restantes membros, as providências destinadas a assegurar o bom funcionamento do serviço do conselho.


SECÇÃO II
Serviços de apoio
  Artigo 5.º
Assessores
1 - Presta assistência aos membros do Conselho Consultivo, sob a orientação destes, um corpo de assessores com funções de apoio jurídico, de análise e pesquisa jurídico-documental.
2 - Além do apoio a conceder ao relator, o assessor designado, em cada processo, providencia pela divulgação dos pareceres e informações, através da inserção nos registos e bases de dados e, sendo caso disso, pela publicação, por extrato, no jornal oficial.

  Artigo 6.º
Secretaria e demais serviços
1 - A secretaria do Conselho Consultivo assegura os registos e o expediente, movimenta os processos, gere e mantém organizado o arquivo, dando precedência à ordem de apresentação e à urgência e cumprindo as instruções que lhe forem transmitidas pelos membros do conselho.
2 - A secretaria regista e controla as saídas de processos requisitados para consulta ou para a prática de atos previstos neste regimento e providencia pela sua devolução.
3 - No âmbito das suas incumbências, todos os demais serviços da Procuradoria-Geral da República, designadamente de biblioteca, informática e economato, apoiam e coadjuvam o Conselho Consultivo e os seus membros, respondendo às solicitações destes.
4 - Os atos não sujeitos a prazo especial devem ser cumpridos no mais curto espaço de tempo possível, não excedendo cinco dias.

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