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  DL n.º 89/2023, de 11 de Outubro
  INSTITUTO PARA OS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E AS DEPENDÊNCIAS, I. P. - ICAD, I.P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
_____________________
  Artigo 10.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
3 - [...]»

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro
O artigo 8.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
g) [Anterior alínea f).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
1 - O ICAD, I. P., tem por missão prevenir e reduzir os comportamentos aditivos e as dependências, assegurar o tratamento, a redução de riscos e a minimização de danos, a reinserção social, bem como fomentar a capacitação e formação diferenciada, a investigação e a inovação nesses domínios.
2 - O ICAD, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição das políticas no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, e na avaliação dos seus impactos;
b) Prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
c) Apoiar a gestão e participar na representação institucional e na coordenação de grupos de trabalho de caráter interinstitucional, em matéria de consumo de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, numa perspetiva de saúde em todas as políticas;
d) Planear, coordenar, executar e avaliar os programas de prevenção, de redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Desenvolver e promover a investigação, em articulação com o sistema científico e tecnológico, com produção e divulgação de conhecimento no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
f) Promover boas práticas, privilegiando a qualidade, a inovação e a aceitabilidade na área dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) Assegurar o tratamento e divulgação dos dados estatísticos próprios e dos dados de outros serviços públicos e entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a SPMS, E. P. E., de modo a garantir a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação;
h) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção e respostas a desenvolver, assegurar a participação dos profissionais, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas;
i) Criar condições para a participação das pessoas com e sem doença, nos termos da Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro, promovendo práticas inclusivas, livres de estigma e discriminação;
j) Estabelecer acordos e convenções com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos;
k) Colaborar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a DE-SNS, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
l) Estabelecer programas ou cartas de compromisso com as unidades de intervenção local, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a DE-SNS, I. P.;
m) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como propor os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, sem prejuízo das atribuições da Entidade Reguladora da Saúde;
n) Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, promovendo, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;
o) Promover a capacitação e a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
p) Prestar serviços de assessoria científica e técnica a entidades dos setores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições, remunerados ou não;
q) Desenvolver e implementar ações de promoção da saúde na área do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
r) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas atribuições específicas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações do Estado Português no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, designadamente enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em coordenação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
s) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, neste último caso;
t) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência, bem como acompanhar o seu funcionamento.
3 - O ICAD, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.»

  Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual:
a) O capítulo i passa a designar-se «Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências»;
b) O capítulo iii passa a designar-se «coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências»;
c) O capítulo iv passa a designar-se «Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências».


CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 15.º
Referências
1 - As referências feitas ao «SICAD» ou ao «Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.» em lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas ao «ICAD, I. P.».
2 - As referências feitas às «ARS, I. P.», relativas às suas atribuições no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em lei, regulamento ou contrato, designadamente no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao «ICAD, I. P.».
3 - As referências feitas às «DICAD» das ARS, I. P., em lei, regulamento ou contrato, designadamente no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se feitas às «unidades de intervenção local em comportamentos aditivos».

  Artigo 16.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação do ICAD, I. P., nomeadamente a designação do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual;
c) As alíneas b) a d) e g) do artigo 3.º, a alínea d) do artigo 6.º e a alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
d) A alínea d) do artigo 4.º, o artigo 13.º e a alínea k) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro;
f) A alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
g) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
h) A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
i) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., aprovados pela Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
j) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas g) e h) do artigo 8.º e o artigo 10.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., aprovados pela Portaria 153/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
k) A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., aprovados pela Portaria 164/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
l) O Despacho n.º 2976/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de fusão e restruturação previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Republicação
É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

  Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, que produz efeitos na data prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Jorge Moreno Delgado - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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