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  DL n.º 89/2023, de 11 de Outubro
  INSTITUTO PARA OS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E AS DEPENDÊNCIAS, I. P. - ICAD, I.P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
3 - [...]»

  Artigo 10.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
3 - [...]»

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro
O artigo 8.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
g) [Anterior alínea f).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
1 - O ICAD, I. P., tem por missão prevenir e reduzir os comportamentos aditivos e as dependências, assegurar o tratamento, a redução de riscos e a minimização de danos, a reinserção social, bem como fomentar a capacitação e formação diferenciada, a investigação e a inovação nesses domínios.
2 - O ICAD, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição das políticas no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, e na avaliação dos seus impactos;
b) Prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
c) Apoiar a gestão e participar na representação institucional e na coordenação de grupos de trabalho de caráter interinstitucional, em matéria de consumo de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, numa perspetiva de saúde em todas as políticas;
d) Planear, coordenar, executar e avaliar os programas de prevenção, de redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Desenvolver e promover a investigação, em articulação com o sistema científico e tecnológico, com produção e divulgação de conhecimento no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
f) Promover boas práticas, privilegiando a qualidade, a inovação e a aceitabilidade na área dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) Assegurar o tratamento e divulgação dos dados estatísticos próprios e dos dados de outros serviços públicos e entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a SPMS, E. P. E., de modo a garantir a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação;
h) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção e respostas a desenvolver, assegurar a participação dos profissionais, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas;
i) Criar condições para a participação das pessoas com e sem doença, nos termos da Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro, promovendo práticas inclusivas, livres de estigma e discriminação;
j) Estabelecer acordos e convenções com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos;
k) Colaborar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a DE-SNS, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
l) Estabelecer programas ou cartas de compromisso com as unidades de intervenção local, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a DE-SNS, I. P.;
m) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como propor os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, sem prejuízo das atribuições da Entidade Reguladora da Saúde;
n) Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, promovendo, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;
o) Promover a capacitação e a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
p) Prestar serviços de assessoria científica e técnica a entidades dos setores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições, remunerados ou não;
q) Desenvolver e implementar ações de promoção da saúde na área do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
r) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas atribuições específicas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações do Estado Português no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, designadamente enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em coordenação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
s) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, neste último caso;
t) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência, bem como acompanhar o seu funcionamento.
3 - O ICAD, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.»

  Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual:
a) O capítulo i passa a designar-se «Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências»;
b) O capítulo iii passa a designar-se «coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências»;
c) O capítulo iv passa a designar-se «Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências».


CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 15.º
Referências
1 - As referências feitas ao «SICAD» ou ao «Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.» em lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas ao «ICAD, I. P.».
2 - As referências feitas às «ARS, I. P.», relativas às suas atribuições no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em lei, regulamento ou contrato, designadamente no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao «ICAD, I. P.».
3 - As referências feitas às «DICAD» das ARS, I. P., em lei, regulamento ou contrato, designadamente no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se feitas às «unidades de intervenção local em comportamentos aditivos».

  Artigo 16.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação do ICAD, I. P., nomeadamente a designação do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual;
c) As alíneas b) a d) e g) do artigo 3.º, a alínea d) do artigo 6.º e a alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual;
d) A alínea d) do artigo 4.º, o artigo 13.º e a alínea k) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro;
f) A alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
g) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
h) A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
i) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas u) e v) do artigo 3.º e o artigo 8.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., aprovados pela Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
j) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas g) e h) do artigo 8.º e o artigo 10.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., aprovados pela Portaria 153/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
k) A alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 9.º dos Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., aprovados pela Portaria 164/2012, de 22 de maio, na sua redação atual;
l) O Despacho n.º 2976/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2014.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de fusão e restruturação previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Republicação
É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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