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  DL n.º 89/2023, de 11 de Outubro
  INSTITUTO PARA OS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E AS DEPENDÊNCIAS, I. P. - ICAD, I.P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro
Portugal é internacionalmente reconhecido na área da saúde pública em matéria de resposta às dependências e aos comportamentos aditivos. A aprovação, em 1999, da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de maio, e, subsequentemente, a decisão de descriminalizar o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de substâncias ilícitas, consagrada na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, constituíram a base de uma política inovadora que produziu resultados muito positivos.
A política adotada está assente em cinco vetores - prevenção, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção - e, sem prejuízo da sua articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com outras instituições, teve até 2012 forte coordenação nacional através do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), entretanto extinto. O tempo decorrido evidencia que a extinção do IDT, I. P., contribuiu para enfraquecer a capacidade de intervenção do Estado neste domínio.
É, por isso, essencial o reforço organizacional que permita enfrentar adequadamente os novos desafios, objetivo consagrado no Programa do XXIII Governo Constitucional que prevê a aprovação de um novo modelo de organização das respostas aos comportamentos aditivos e às dependências, mediante a integração das competências de planeamento, coordenação e intervenção.
A necessidade de um novo modelo orgânico é ainda reforçada pelo contexto da criação da direção executiva do SNS, do processo de descentralização de competências nos municípios e da reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, com o objetivo de garantir um modelo organizativo eficaz, melhor ajustado à diversidade territorial e capaz de melhorar a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
A especificidade dos cuidados de saúde prestados nesta área e a necessidade de melhorar as respostas existentes foi reconhecida pelo grupo de trabalho criado para a avaliação das consequências da extinção do IDT, I. P., na sequência do Despacho n.º 1774-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 24 de fevereiro de 2017, o que justifica a criação de um instituto público capaz de garantir a continuidade, a integração e o alinhamento da intervenção. No contexto atual, toda a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS é assegurada ora pela administração indireta, ora pelo setor empresarial do Estado.
Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pelo novo modelo organizacional é, justamente, a integração no SNS das unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências, unidades territorialmente desconcentradas responsáveis pela intervenção e prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, de modo a garantir a sua articulação a nível local com os restantes níveis de cuidados.
Nos termos da Constituição, o SNS realiza o direito à proteção da saúde, configurando-se como um serviço universal e geral, que abrange os cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, através de uma gestão descentralizada e participada. De acordo com a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao Estado incumbe assegurar o planeamento, a regulação, a avaliação, a auditoria, a fiscalização e a inspeção das entidades que integram o SNS e das entidades do setor privado e social, não sendo desejável que o mesmo assuma essa responsabilidade na qualidade de prestador, pelo que o modelo organizativo ora adotado coaduna-se com estas exigências.
Acresce que, a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências tem caráter global, devendo ser assegurada de forma articulada com todos os níveis de cuidados. Pretende-se, assim, garantir a articulação e a coordenação de toda a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente através de modelos uniformes de contratualização e de avaliação de desempenho, assegurando o funcionamento em rede, a integração dos diversos níveis de cuidados, uma resposta em proximidade e o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., com a consequente extinção, por fusão, do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências. Em paralelo, introduz, ainda, as alterações legislativas necessárias para garantir a coerência normativa, a reconfiguração das estruturas de coordenação e a efetividade das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), extinguindo, por fusão, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), bem como à reestruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À terceira alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de abril, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência;
d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;
e) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.


CAPÍTULO II
Criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., extinção do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e restruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
  Artigo 2.º
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
É criado o ICAD, I. P., como instituto público, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Sucessão
1 - O ICAD, I. P., sucede nas atribuições e competências, direitos, obrigações e posições contratuais do SICAD, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, sendo ainda transferidos para o ICAD, I. P., os saldos das receitas e despesas inscritas no orçamento do SICAD.
2 - O ICAD, I. P., sucede ainda nas atribuições, competências, direitos, obrigações e posições contratuais das ARS, I. P., relativas à execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências no âmbito das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD) e das unidades funcionais prestadoras de cuidados de saúde em matéria de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.
3 - São transferidos para o ICAD, I. P., sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, os bens móveis e imóveis:
a) Do SICAD;
b) Das ARS, I. P., utilizados no âmbito das atribuições transferidas nos termos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências a transferir ou transferidas para os órgãos municipais no domínio da saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Não são transferidos para o ICAD, I. P., os bens imóveis titulados pelas ARS, I. P., que não se destinem exclusivamente à prestação de cuidados relativos aos comportamentos aditivos e às dependências, ficando salvaguardada a continuidade da sua utilização para esse fim pelo ICAD, I. P., mediante protocolo a celebrar entre este e as ARS, I. P., ou quem lhes venha a suceder nos respetivos títulos.
6 - Os direitos e as obrigações do SICAD são transferidos para o ICAD, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades.

  Artigo 4.º
Processo de fusão e restruturação
1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção do SICAD e à restruturação das ARS, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
2 - O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo do SICAD, com a colaboração dos dirigentes máximos das ARS, I. P., iniciando-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei e estando concluído até 31 de dezembro de 2023.
3 - O processo de reestruturação das ARS, I. P., decorre sob a responsabilidade dos seus dirigentes máximos, com a colaboração do dirigente máximo do SICAD, iniciando-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei e terminando até 31 de março de 2024.
4 - No âmbito do processo de reestruturação, os dirigentes máximos referidos no número anterior e os órgãos próprios do município respetivo, quando aplicável, com a colaboração da direção executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS) e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., realizam as operações necessárias à identificação das situações jurídicas a transmitir.

  Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do SICAD e das ARS, I. P., para o ICAD, I. P.:
a) O exercício de funções no SICAD;
b) O exercício de funções nas ARS, I. P., no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
c) O exercício de funções de apoio técnico e apoio técnico-administrativo nas comissões para a dissuasão da toxicodependência;
d) O exercício de funções de apoio administrativo no Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e no Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores a que se referem as alíneas c) e d) mantêm a respetiva situação funcional.
3 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
4 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no SICAD e nas DICAD das ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem no ICAD, I. P., de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
5 - Os trabalhadores em situação de mobilidade ou cedência de interesse público mantêm a sua situação jurídico-funcional.
6 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do SICAD e das DICAD das ARS, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos referidos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do SICAD e de reestruturação das ARS, I. P., ou até à data determinada por despacho do responsável pela condução dos referidos processos, se anterior.
8 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção não abrangidos pelo n.º 6 não cessam na sequência do processo de reestruturação das ARS, I. P.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
Os artigos 5.º a 7.º e 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O ICAD, I. P., mantém um registo central dos processos de contraordenação previstos na presente lei e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 7.º
[...]
1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por duas pessoas, uma das quais preside, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
2 - Os membros da comissão são escolhidos de entre juristas, médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área dos comportamentos aditivos e das dependências, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico direto ou de conflito deontológico.
3 - Quando o número de processos o justifique, a comissão pode ser composta por três pessoas e, nos distritos com menor volume de processos, pode haver acumulação do mesmo cargo noutra comissão, sem direito a acumulação de remunerações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) 40 /prct. para o ICAD, I. P.;
c) [...]
d) [...]»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril
Os artigos 2.º a 6.º, 30.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - A comissão é composta nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo os seus membros designados por um período de três anos, contados da data do efetivo início de funções.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - O presidente de cada comissão é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, mediante proposta deste.
2 - [...]
a) Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o ICAD, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela área da saúde indicar.
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que desencadeia o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produz os seus efeitos.
3 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo ICAD, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter um pedido fundamentado ao ICAD, I. P., a quem compete decidir.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - Cabe ao ICAD, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - O horário de funcionamento da comissão é, sob proposta do presidente, fixado por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 36.º
Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
O ICAD, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área dos comportamentos aditivos e das dependências, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 37.º
[...]
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao ICAD, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
2 - A comissão transmite por via informática ao ICAD, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões que proferir, sejam de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou de caráter final, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
Os artigos 1.º a 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
2 - O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
a) O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
b) O uso de substâncias psicoativas lícitas;
c) Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
d) Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.
Artigo 2.º
[...]
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Da igualdade e migrações;
p) Da juventude e desporto;
q) Da habitação;
r) Da coesão territorial.
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:
a) Apreciar e aprovar a proposta do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais, bem como outros documentos estratégicos considerados relevantes nestas matérias, propondo-os ao Conselho de Ministros;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
f) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, garantindo orientações harmonizadas para os serviços;
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
3 - [...]
4 - A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.
5 - O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.
6 - Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.
Artigo 5.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 6.º
[...]
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
b) (Revogada.)
c) Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
d) (Revogada.)
e) Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.
Artigo 7.º
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 8.º
[...]
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, bem como as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais;
b) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
c) (Revogada.)
d) Garantir e promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central direta e indireta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das ações em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e seus planos de ação plurianuais, nos planos de ação dos organismos públicos e entidades privadas com responsabilidades em tal matéria;
f) Assegurar, em articulação com o ICAD, I. P., a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação e execução da política externa portuguesa.
Artigo 10.º
[...]
1 - O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.
Artigo 11.º
[...]
O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
[...]
1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Conselho de Escolas;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) União das Misericórdias Portuguesas;
m) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
n) Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
o) [...]
p) Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
q) Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
r) Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
s) Associações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
t) [Anterior alínea r).]
u) Associações de estudantes do ensino secundário;
v) Associações de estudantes do ensino politécnico;
w) Associações de estudantes do ensino universitário;
x) [Anterior alínea t).]
y) [Anterior alínea u).]
z) [Anterior alínea v).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea z).]
cc) Representantes dos operadores do jogo;
dd) Representantes das farmácias portuguesas;
ee) Representantes das Ordens Profissionais.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, nomeadamente sobre a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e sobre as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais e suas alterações;
b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o relatório anual da situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação plurianuais.
Artigo 14.º
[...]
1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
3 - [...]»

  Artigo 10.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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