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  DL n.º 87/2023, de 10 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera o regime da utilização dos recursos hídricos e o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
_____________________
  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 8 do artigo 21.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 21.º e 24.º do regime da utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor deste decreto-lei.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - António José da Costa Silva - Margarida Fernandes Tavares - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 28 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...]
1.a) [...]
1.b) [...]
2.a) [...]
2.b) [...]
3. [...]
4.a) [...]
4.b) [...]
5. [...]
6. [...]
7.a) [...]
7.b) [...]
7.c) [...]
7.d) [...]
7.e) [...]
8.a) [...]
8.b) [...]
9. [...]
10. [...]
11. [...]
12.a) [...]
12.b) [...]
13. [...]
14. [...]
15. [...]
16. [...]
17. [...]
18. [...]
19. [...]
20. [...]
21. [...]
22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) provenientes de instalações abrangidas pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 Mt.
23. [...]

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO III
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da área de estudo (incluindo o solo e subsolo, o território, a água e a biodiversidade);
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Zonas nas quais se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação nacional ou da União e pertinentes para o projeto, ou em que se considere que se verifica esse desrespeito;
viii) [...]
ix) [...]
3 - [...]

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO V
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Da acumulação de efeitos com outros projetos existentes e/ou aprovados, tendo em conta os problemas ambientais relacionados com as zonas de especial importância ambiental suscetíveis de serem afetadas ou a utilização dos recursos naturais;
f) [...]
g) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO VI
[...]
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;
s) [Anterior alínea r).]

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