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  Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro
  BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1424/2001, de 13/12)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
_____________________
  Artigo 14.º
Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

  Artigo 15.º
Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

  Artigo 16.º
O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

  Artigo 17.º
O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.

  Artigo 18.º
As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.

  Artigo 19.º
É revogada a portaria n.º 1150/2000 (2.ª série), de 7 de Agosto.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001.

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