Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro
  BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1424/2001, de 13/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos
_____________________
  Artigo 9.º
Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 30;
b) Veículos ligeiros - (euro) 60;
c) Veículos pesados - (euro) 120.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 10.º
Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 30;
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 45;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1,50.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 11.º
Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 75;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 90;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 12.º
Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 150;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 180;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 13.º
Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;
b) Veículos ligeiros - (euro) 15;
c) Veículos pesados - (euro) 30.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1424/2001, de 13/12

  Artigo 14.º
Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

  Artigo 15.º
Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

  Artigo 16.º
O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

  Artigo 17.º
O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.

  Artigo 18.º
As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.

  Artigo 19.º
É revogada a portaria n.º 1150/2000 (2.ª série), de 7 de Agosto.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa