Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
_____________________
  Artigo 40.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:
a) O capítulo ii passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».
b) A secção iii do capítulo iii passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas».

  Artigo 41.º
Sistema integrado de acesso à informação
O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.


CAPÍTULO V
Autorizações de residência para atividade de investimento
  Artigo 42.º
Autorizações de residência para atividade de investimento
1 - Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A, a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

  Artigo 43.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) O Banco Português de Fomento, S. A.;
c) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);
e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.

  Artigo 44.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) (Revogada.)
ii) [...]
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) [...]
vi) [...]
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 /prct., quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
4 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»


CAPÍTULO VI
Disposições complementares
  Artigo 45.º
Emprego no setor da construção
Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de emprego no setor da construção civil.

  Artigo 46.º
Reabilitação térmica de habitações
No desenho de futuros avisos do Fundo Ambiental, dedicados à melhoria de eficiência energética do parque habitacional existente, são obrigatoriamente considerados mecanismos de avaliação que alavanquem candidaturas dedicadas à reabilitação térmica de habitações que se destinem a arrendamento acessível.

  Artigo 47.º
Seguros de falta de pagamento de renda
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões avalia junto do setor segurador a existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao final de 2023.

  Artigo 48.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Isenções de fiscalização prévia
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os contratos de arrendamento, e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de promoção, elaboração ou gestão dos mesmos, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Os contratos interadministrativos;
j) [Anterior alínea i).]
2 - [...]»

  Artigo 49.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários
Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.»


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 50.º
Norma transitória em matéria fiscal
1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
6 - Fica suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
7 - O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento em vigor verificadas a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
8 - O disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei:
a) Não é aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração inferior a cinco anos que já beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista, mantendo-se a taxa anteriormente aplicável até ao termo da duração do contrato ou até à sua renovação, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar;
b) É aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação que não beneficiassem de uma taxa de IRS inferior à nele prevista.
9 - A verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, os contribuintes que possam aproveitar da suspensão do prazo aí referido, para além dos meios gerais de reação legalmente previstos, têm a faculdade de apresentar uma declaração de rendimentos de substituição do ano em que foi concretizado o reinvestimento, ou do ano em que foi efetuada a alienação no caso do objeto do reinvestimento se ter verificado nos 24 meses anteriores, devendo esta declaração de substituição ser apresentada até ao final do ano de 2024 nas situações em que já tenha havido a tributação das mais valias, que devem estar excluídas de tributação, por ato de reliquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
11 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são igualmente considerados os rendimentos prediais de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais fossem aplicáveis, à data de entrada em vigor da presente lei, as taxas previstas na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação anterior à dada pela presente lei.
12 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável entre 7 de outubro e 31 de dezembro de 2023, aos rendimentos de contratos de arrendamento não habitacional e de contratos de arrendamento habitacional a que se refere o n.º 8, que se renovem após a entrada em vigor da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa