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  Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
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SUMÁRIO
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
_____________________
  Artigo 35.º
Contratos anteriores a 1990
1 - Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU, não transitam para o mesmo.
2 - Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, procede-se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024.


SECÇÃO II
Alterações legislativas no âmbito do arrendamento e para celeridade dos processos judiciais
  Artigo 36.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
Os artigos 14.º, 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 15.º-K, 15.º-M, 15.º-S, 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil é ainda admissível o recurso ao procedimento especial de despejo quando se tenha frustrado a comunicação ao arrendatário.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Revogado.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Os autos são distribuídos ao tribunal da situação do locado no primeiro momento processual em que se suscite uma questão sujeita a decisão judicial.
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 15.º-A
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento.
2 - O BAS tem competência em todo o território nacional.
Artigo 15.º-B
[...]
1 - O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS.
2 - [...]
a) Identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações, domicílios ou sedes e os respetivos números de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Indicar o número internacional de identificação bancária (IBAN) de conta por si titulada, juntando o respetivo documento comprovativo;
m) [Anterior alínea l).]
3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve indicar como requeridos todos os arrendatários e ambos os cônjuges, consoante o caso, e identificar os respetivos domicílios.
4 - No caso do cônjuge do arrendatário que não seja parte no contrato de arrendamento, o respetivo domicílio corresponde à morada do locado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2, as comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-C
[...]
1 - [...]
a) Não estiver endereçado ao BAS;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o lugar da notificação do requerido;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º-D
[...]
1 - O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) [...]
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.
2 - [...]
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º do mesmo Código.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;
d) [...]
e) [...]
f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo;
g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da oposição, exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.
5 - [...]
Artigo 15.º-E
[...]
1 - O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-F
[...]
1 - [...]
2 - A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.
3 - Com a oposição, o arrendatário identifica:
a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;
b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;
c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;
d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do artigo 15.º-M; e
e) Se o locado corresponde à casa de morada de família.
4 - No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º-G
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o BAS devolve a pedido do requerente o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo.
Artigo 15.º-H
[...]
1 - Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e remete ao requerente cópia da oposição.
2 - Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 15.º-I
[...]
1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
12 - As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado.
13 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.
Artigo 15.º-J
[...]
1 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 - (Revogado.)
3 - O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa.
6 - [...]
Artigo 15.º-K
[...]
1 - O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 - O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.
3 - Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados, notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 15.º-M
Suspensão e diferimento da desocupação do locado
1 - À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 15.º-S
[...]
1 - [...]
a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;
b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;
c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 8 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido;
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário;
g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;
h) [...]
i) [...]
j) Remuneração do agente de execução ou notário.
10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.
Artigo 35.º
[...]
1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU.
2 - A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, a atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos dos artigos 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto no n.º 1, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou do n.º 6 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.»

  Artigo 37.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados ao NRAU, os artigos 14.º-B, 15.º-EA e 15.º-LA, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-B
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
A notificação de procedimento de despejo contém informação relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.
Artigo 15.º-EA
Não oposição ao procedimento
1 - O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F;
c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º
2 - Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil.
3 - Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido.
4 - À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J.
5 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I.
Artigo 15.º-LA
Garantia de pagamento
1 - O Estado assume o pagamento das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição quando:
a) Esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário;
b) O requerente tenha feito uso da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º;
c) O arrendatário não tenha posto termo à mora nos termos do n.º 3 do artigo 1084.º do Código Civil; e
d) O arrendatário mantenha a ocupação do locado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento é efetuado para a conta bancária identificada pelo requerente nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 15.º-B, a qual será comunicada pelo BAS ao IHRU, I. P., no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de oposição.
3 - O arrendatário comunica imediatamente no procedimento a desocupação do locado quando esta ocorra antes do encerramento do processo.
4 - O BAS comunica ao IHRU, I. P., a extinção do procedimento, bem como os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, para efeitos de cessação dos pagamentos previstos no n.º 1.
5 - Com o pagamento das rendas referidas no n.º 1, fica o Estado automaticamente sub-rogado nos direitos do requerente, os quais poderão ser exercidos através de execução fiscal.
6 - O pagamento referido no n.º 1 tem como valor máximo mensal 1,5 vezes, com o limite total de 9 vezes, a remuneração mínima mensal garantida.
7 - Quando exista carência de meios do arrendatário a sua aferição e o respetivo encaminhamento junto das entidades competentes na matéria são efetuados nos termos do procedimento a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, segurança social e habitação.
8 - O requerente que tenha beneficiado do pagamento da renda previsto nos números anteriores não pode desistir do pedido ou da instância.
9 - O BAS presta as informações que lhe forem solicitadas pelo IHRU, I. P., designadamente para efeitos de comprovação da pendência de procedimento especial de despejo.»

  Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, adiante designado por BAS, e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro.
Artigo 2.º
Balcão do Arrendatário e do Senhorio
O Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
Artigo 3.º
[...]
O mapa de pessoal do BAS é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 4.º
[...]
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), arrecadar e administrar as verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem como de outro tipo de receita, respeitantes ao BAS.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de recusa.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BAS remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Artigo 10.º
[...]
1 - São definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça as formas de apresentação das seguintes peças processuais, as quais devem ser apresentadas exclusivamente junto do BAS:
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BAS.
2 - É da responsabilidade do BAS a remessa para tribunal, quando for caso disso, das peças processuais referidas no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, ser efetuada por via eletrónica e de forma automatizada.
Artigo 12.º
[...]
1 - Tendo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BAS, proferida decisão judicial para desocupação do locado, notifica o requerente desta para, em 10 dias, juntar ao processo comprovativo de pagamento de justiça da taxa respeitante à execução para pagamento de quantia certa.
2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto no número anterior, é havida como desistência da instância quanto ao pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas.
3 - Recebidos os elementos previstos no n.º 1, o BAS remete, por via eletrónica, o requerimento de despejo para o tribunal nele indicado, juntamente com a decisão judicial proferida, a procuração forense e o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa.
4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o BAS remete ao requerente o comprovativo desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas execuções cíveis.
5 - Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo BAS, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente de execução.
6 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - O BAS procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo BAS e as comunicações entre o BAS, os tribunais, os mandatários e os agentes de execução, notários ou oficiais de justiça.
Artigo 18.º
[...]
A forma de consulta do processo e o modo de disponibilização da decisão judicial para desocupação do locado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 20.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Designação do agente de execução ou notário pelo BAS;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 21.º
[...]
Ao procedimento especial de despejo, quer quando esteja a correr no BAS, quer quando esteja a correr no tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.»

  Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS).
Artigo 6.º
[...]
1 - Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de Processo Civil.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência.
2 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»

  Artigo 40.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro:
a) O capítulo ii passa a ter como epígrafe «Balcão do Arrendatário e do Senhorio».
b) A secção iii do capítulo iii passa a ter como epígrafe «Decisão de desocupação do locado e pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas».

  Artigo 41.º
Sistema integrado de acesso à informação
O Governo implementa, no prazo de 60 dias, um sistema integrado de acesso à informação relativa ao arrendamento, na ótica do senhorio e do arrendatário.


CAPÍTULO V
Autorizações de residência para atividade de investimento
  Artigo 42.º
Autorizações de residência para atividade de investimento
1 - Não são admitidos novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos termos previstos no seu artigo 90.º-A, a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4 - O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

  Artigo 43.º
Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes
1 - Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.
3 - Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 5 do artigo 42.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor.
5 - São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) O Banco Português de Fomento, S. A.;
c) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);
e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
f) Outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria.

  Artigo 44.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) (Revogada.)
ii) [...]
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
v) [...]
vi) [...]
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 /prct., quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.
4 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.
5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
Artigo 77.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»


CAPÍTULO VI
Disposições complementares
  Artigo 45.º
Emprego no setor da construção
Durante o ano de 2023, o Governo desenvolve um plano de reforço da formação e requalificação de trabalhadores e desempregados para o setor da construção civil através da promoção da oferta formativa dos centros de gestão direta e dos centros protocolares do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho e estimular a criação de emprego no setor da construção civil.

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