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  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
    LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES

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SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
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CAPÍTULO III
Outras disposições
  Artigo 26.º
Isenção de emolumentos
Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos, no âmbito da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

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