Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei de infraestruturas militares _____________________ |
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Artigo 20.º
Receitas |
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
a) 90 /prct. para a execução da presente lei;
b) 5 /prct. para a DGRDN;
c) 5 /prct. para a DGTF.
2 - As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei são transferidas para a DGRDN no prazo de 60 dias. |
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