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  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
    LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES

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SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________
  Artigo 20.º
Receitas
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
a) 90 /prct. para a execução da presente lei;
b) 5 /prct. para a DGRDN;
c) 5 /prct. para a DGTF.
2 - As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei são transferidas para a DGRDN no prazo de 60 dias.

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