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  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
  LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________
  Artigo 14.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 15.º
Relações com autarquias e regiões autónomas
1 - A DGRDN acompanha o processo de valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, de forma regular e permanente, em articulação com a DGTF, com a autarquia onde se situa o imóvel e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.
2 - Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições resultantes do processo de rentabilização.

  Artigo 16.º
Regularização de utilizações não tituladas de imóveis
A DGRDN notifica o utilizador não titulado do início do procedimento de regularização legalmente aplicável, no prazo transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, com vista à regularização de utilizações não tituladas.


SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
  Artigo 17.º
Custo das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da publicação da mesma.

  Artigo 18.º
Princípios orçamentais
1 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
3 - Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º

  Artigo 19.º
Orçamento do Estado
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

  Artigo 20.º
Receitas
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
a) 90 /prct. para a execução da presente lei;
b) 5 /prct. para a DGRDN;
c) 5 /prct. para a DGTF.
2 - As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei são transferidas para a DGRDN no prazo de 60 dias.

  Artigo 21.º
Financiamento
1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - O total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previsto pode ser excedido mediante a realização de receitas extraordinárias.
4 - As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 22.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;
d) A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 18.º

  Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 24.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.»

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