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  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
    LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES

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SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________
  Artigo 15.º
Relações com autarquias e regiões autónomas
1 - A DGRDN acompanha o processo de valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, de forma regular e permanente, em articulação com a DGTF, com a autarquia onde se situa o imóvel e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.
2 - Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições resultantes do processo de rentabilização.

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