Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
    LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 19/2023, de 06/09)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
_____________________
  Artigo 14.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa