Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES |
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SUMÁRIO Aprova a lei de infraestruturas militares _____________________ |
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Artigo 14.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo |
1 - Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. |
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