Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 77/2023, de 04 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São aditados ao EMFAR os artigos 244.º-A a 244.º-D e 252.º-A a 252.º-J, nos termos do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao EMFAR:
a) O título iv do Livro II passa a denominar-se «Praças»;
b) É aditado o capítulo i ao título iv do livro ii denominado «Parte comum», composto pelos artigos 244.º-A a 244.º-D;
c) É aditado o capítulo ii ao título iv do livro ii denominado «Da Marinha», composto pelos artigos 245.º a 252.º;
d) É aditado o capítulo iii ao título iv do livro ii denominado «Do Exército», composto pelos artigos 252.º-A a 252.º-E;
e) É aditado o capítulo iv ao título iv do livro ii denominado «Da Força Aérea», composto pelos artigos 252.º-F a 252.º-J.

  Artigo 8.º
Normas transitórias
1 - Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo-mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do EMFAR permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato;
b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de maio, na sua redação atual, que atualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas;
b) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de abril, na sua redação atual, que cria o diploma de encarte de sargentos;
c) O n.º 2 do artigo 99.º e os artigos 250.º e 253.º do EMFAR.

  Artigo 10.º
Republicação
É republicado no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o EMFAR, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Promulgado em 10 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 99.º
[...]
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)
Artigo 130.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Cabo-Mor (CMOR);
b) Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
c) Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).
Artigo 246.º
[...]
1 - [...]
2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.
3 - [...]
4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.
Artigo 248.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 249.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos militares com o posto de Cabo-Mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
4 - [...].
Artigo 252.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.»

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
Expandir
CategoriasMarinhaExércitoForça AéreaSubcategoriasPostosSubcategoriasPostosSubcategoriasPostos[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...]Praças[...]Cabo-mor
Cabo-de-secção
Cabo-adjunto
Primeiro-cabo
Segundo-cabo
SoldadoCabo-mor
Cabo-de-secção
Cabo-adjunto
Primeiro-cabo
Segundo-cabo
Soldado »

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)
Oficiais do Exército
Expandir
Corpo de oficiais generais/Armas
serviços/Quadros especiaisPara promoção aFunções específicas
da arma/serviçoCursos
e provas Outras
condiçõesTempos
mínimosModalidade
de promoção[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...]
[...]
[...]
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
Sargentos do Exército
Expandir
Armas ServiçosPara promoção aFunções específicas
da arma/serviçoCursos e provas Outras condiçõesTempos mínimosModalidade
de promoção[...][...][...][...][...][...][...][...]
[...]
(a) [...]
(b) [...]Praças do Exército
Expandir
Armas ServiçosPara promoção aExercício de funções
ou desempenho
de cargosCursos e provasOutras
condiçõesTempo mínimo
de permanência
no posto anterior (anos)Modalidades
de promoçãoArmas e serviçosCabo-morCPCMOR (b)15EscolhaCabo-de-secção(a)(a)5AntiguidadeCPCMOR - curso de promoção a cabo-mor.
(a) A definir por despacho do CEME.
(b) Curso de promoção a cabo-mor.»

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO IV
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)
Oficiais da Força Aérea
Expandir
EspecialidadesPara promoção aFunções específicas
da especialidadeHoras de vooCursos Outras condiçõesTempos mínimosModalidade
de promoção[...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...][...]
[...]
CBC - curso básico de comando.
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
(q) [...]
(r) [...]
(s) [...]
(t) [...]
(u) [...]
(v) [...]
(x) [...]
(z) [...]
Sargentos da Força Aérea
Expandir
EspecialidadesPara promoção aFunções específicas
da especialidade CursosOutras condições Tempos mínimosModalidade
de promoção[...][...][...][...][...][...][...]CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
Praças da Força Aérea
Expandir
EspecialidadesPara promoção aFunções específicas
da especialidadeCursos e provasOutras condiçõesTempo mínimo
de permanência
no posto anterior (anos)Modalidades
de promoçãoTodasCabo-mor
Cabo-de-secção2 anos (a)
2 anos (b)CPCM (c)15
5Escolha
AntiguidadeCPCM - curso de promoção a cabo-mor.
(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
(c) Curso de promoção a cabo-mor.»

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.º)
«Artigo 244.º-A
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:
a) Praças em RV, RC e RCE;
b) Candidatos civis.
Artigo 244.º-B
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
a) Cabo-mor, por escolha;
b) Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade.
Artigo 244.º-C
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) 15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;
b) Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.
Artigo 244.º-D
Ingresso em categorias superiores
As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
Artigo 252.º-A
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos nos números anteriores reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação.
4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEME, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.
Artigo 252.º-B
Quadros especiais
As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:
a) Armas:
i) Infantaria (INF);
ii) Artilharia (ART);
iii) Cavalaria (CAV);
iv) Engenharia (ENG);
v) Transmissões (TM).
b) Serviços:
i) Material (MAT);
ii) Administração militar (ADMIL);
iii) Pessoal e secretariado (PESSECR);
iv) Transportes (TRANS);
v) Músicos (MUS);
vi) Saúde (SAU).
Artigo 252.º-C
Caracterização funcional dos quadros especiais
De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:
a) Do quadro especial de infantaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de Infantaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de infantaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de infantaria;
b) Do quadro especial de artilharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de artilharia; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de artilharia; auxiliar a instrução de tropas da arma de artilharia;
c) Do quadro especial de cavalaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de cavalaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de cavalaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de cavalaria;
d) Do quadro especial de engenharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de engenharia; executar dentro da sua subunidade as tarefas táticas e logísticas que lhe sejam atribuídas, assim como funções especializadas na área da engenharia militar, enquadradas numa estrutura operacional e no campo de atividade da arma de engenharia militar; auxiliar a instrução no âmbito da engenharia militar;
e) Do quadro especial de transmissões: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de transmissões; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de transmissões; auxiliar a instrução de tropas da arma de transmissões;
f) Do quadro especial de material: desenvolver atividades específicas relacionadas com a manutenção de viaturas, tanto em termos de sistemas mecânicos, hidráulicos, elétricos, eletrónicos e, se for caso disso, estrutural; executar tarefas especializadas de natureza técnica no âmbito do material militar do Exército; desenvolver ainda atividades específicas relacionadas com a manutenção, conservação e reparação de armamento e materiais. Executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe são atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito de atividade do seu quadro especial e auxiliar a instrução no âmbito do serviço de material;
g) Do quadro especial de administração militar: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate: executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de administração militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de administração militar;
h) Do quadro especial de pessoal e secretariado: desenvolver atividades específicas de natureza administrativa na área do pessoal, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate e dos seus recursos humanos; executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de pessoal e secretariado; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de pessoal e secretariado;
i) Do quadro especial de transportes: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate; executar tarefas técnicas no âmbito dos transportes, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de transportes; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de transportes;
j) Do quadro especial de músicos: desenvolver atividades específicas relacionadas com a execução musical, utilizando instrumentos específicos da música militar; executar as tarefas relacionadas com a execução musical que lhe foi atribuída, na sua subunidade e no campo de atividade do serviço de músicos; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de músicos;
k) Do quadro especial de saúde: desenvolver atividades específicas de cuidados de saúde, evacuação e transferência de vítimas, bem como outras atividades relacionadas com a função logística dos cuidados de saúde, tanto em unidades de saúde tipo i, ii ou iii como em outras equivalentes; executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe sejam atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito da atividade do serviço de saúde militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de saúde militar.
Artigo 252.º-D
Cargos e funções
1 - Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas.
Artigo 252.º-E
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
b) A habilitação com curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
c) Outras condições de natureza específica dos quadros especiais, definidas por despacho do CEME.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iii ao presente Estatuto.
Artigo 252.º-F
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 1 reporta-se a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação inicial da especialidade.
4 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 2 reporta-se a 1 de outubro do ano de início do curso ou estágio adequado.
5 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
6 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMFA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.
Artigo 252.º-G
Especialidades
As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operações (OPS);
d) Operadores de informática (OPINF);
e) Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);
f) Mecânicos de material aéreo (MMA);
g) Mecânicos de material terrestre (MMT);
h) Mecânicos de eletricidade (MELECT);
i) Mecânicos de eletrónica (MELECA);
j) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
k) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
l) Abastecimentos (ABAST);
m) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
n) Serviço de saúde (SS);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio de serviços (SAS);
q) Músicos (MUS);
r) Clarins (CLAR);
s) Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);
t) Condutores auto (CAUT);
u) Operadores de ciberdefesa (CIBER).
Artigo 252.º-H
Caracterização funcional das especialidades
De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:
a) Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;
b) Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;
c) Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;
d) Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;
e) Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;
f) Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;
g) Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;
h) Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;
i) Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;
j) Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;
k) Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;
l) Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;
m) Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;
n) Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;
o) Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;
p) Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;
q) Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;
r) Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;
s) Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;
t) Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;
u) Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço.
Artigo 252.º-I
Cargos e funções
1 - Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.
Artigo 252.º-J
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
b) O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
c) Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa