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  DL n.º 77/2023, de 04 de Setembro
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SUMÁRIO
Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Os artigos 99.º, 130.º, 246.º, 248.º, 249.º e 252.º do EMFAR são alterados com a redação constante nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo i do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo iii do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo iii do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração ao anexo iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo iv do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São aditados ao EMFAR os artigos 244.º-A a 244.º-D e 252.º-A a 252.º-J, nos termos do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao EMFAR:
a) O título iv do Livro II passa a denominar-se «Praças»;
b) É aditado o capítulo i ao título iv do livro ii denominado «Parte comum», composto pelos artigos 244.º-A a 244.º-D;
c) É aditado o capítulo ii ao título iv do livro ii denominado «Da Marinha», composto pelos artigos 245.º a 252.º;
d) É aditado o capítulo iii ao título iv do livro ii denominado «Do Exército», composto pelos artigos 252.º-A a 252.º-E;
e) É aditado o capítulo iv ao título iv do livro ii denominado «Da Força Aérea», composto pelos artigos 252.º-F a 252.º-J.

  Artigo 8.º
Normas transitórias
1 - Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo-mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do EMFAR permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato;
b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de maio, na sua redação atual, que atualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas;
b) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de abril, na sua redação atual, que cria o diploma de encarte de sargentos;
c) O n.º 2 do artigo 99.º e os artigos 250.º e 253.º do EMFAR.

  Artigo 10.º
Republicação
É republicado no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o EMFAR, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de maio de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Maria Helena Chaves Carreiras - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Promulgado em 10 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de julho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 99.º
[...]
1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)
Artigo 130.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Cabo-Mor (CMOR);
b) Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
c) Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).
Artigo 246.º
[...]
1 - [...]
2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.
3 - [...]
4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.
Artigo 248.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 249.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Aos militares com o posto de Cabo-Mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
4 - [...].
Artigo 252.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.»

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