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  DL n.º 77/2023, de 04 de Setembro
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SUMÁRIO
Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
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Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro
A mudança de um modelo de serviço militar baseado na conscrição para um modelo assente exclusivamente no voluntariado, através da Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, a qual entrou plenamente em vigor em 2004, representou uma alteração de paradigma que marcou profundamente a gestão dos recursos humanos nas Forças Armadas.
Duas décadas volvidas do fim do modelo baseado na conscrição, é possível fazer uma avaliação dos resultados desta opção política, adaptando-o às exigências e realidades do contexto atual.
O modelo da profissionalização consagra em si um conjunto de exigências e desafios constantes, necessários ao cumprimento eficaz das missões de Forças Armadas, que implica a necessidade de assegurar a obtenção, existência e a manutenção de recursos humanos em patamares de sustentabilidade adequados.
As atuais necessidades de efetivos militares dos ramos são asseguradas através das formas de prestação de serviço previstas na LSM e no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que contemplam o serviço efetivo nos regimes de voluntariado (RV), de contrato (RC), de contrato especial (RCE) e nos quadros permanentes (QP), correspondendo este último à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com caráter de permanência, tendo adquirido uma preparação especial para o seu exercício.
Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para esta categoria são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.
Por este motivo, o Plano de Ação para a Profissionalização do Serviço Militar, aprovado em 12 de abril de 2019, contempla, no conjunto de medidas destinadas a valorizar a profissão militar e os militares que a desempenham, a realização de um estudo de viabilidade de criação de QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, acautelando os mecanismos de complementaridade entre os vários regimes de prestação de serviço e o alinhamento com o modelo existente na Marinha.
No prosseguimento deste estudo, o Exército e a Força Aérea, em articulação com a Marinha e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, parametrizaram o modelo dos quadros permanentes de militares nesta categoria, assegurando a necessária coerência quer quanto aos aspetos comuns aos três ramos, quer quanto às suas especificidades.
Por tudo isto, considerando haver o maior interesse em dotar o Exército e a Força Aérea desta forma de prestação de serviço efetivo, o presente decreto-lei procede à criação dos QP para a categoria de praças no Exército e na Força Aérea, procedendo-se à terceira alteração do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
A criação destes quadros fundamenta-se em razões de natureza funcional e organizacional, determinadas pelo facto de as atuais formas de prestação de serviço previstas para a categoria, em que os efetivos estão ao serviço por um período limitado de tempo, não satisfazem cabalmente todas as necessidades e tem como objetivo conferir maior estabilidade em termos de recursos humanos, através da atribuição de funções de natureza executiva em atividades de âmbito técnico e administrativo, que podem ser executadas por militares dos QP para as quais não seja exigida uma condição física e ou aptidões especiais que se degradam naturalmente com a idade e cujo grau de formação e treino permitam um maior retorno à instituição militar pela permanência ao serviço numa carreira nas Forças Armadas.
A existência destes quadros permite, assim, otimizar os recursos humanos a médio e longo prazo, potenciando uma gestão mais flexível e uma visão mais planeada e integrada dos efetivos de militares disponíveis, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas e contribuem, concomitantemente, para a valorização da profissão militar e dos seus militares, considerando que tais quadros passarão a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes, mormente nas especialidades mais técnicas.
Finalmente, é promovida uma alteração aos Decretos-Leis n.os 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das cartas-patentes dos oficiais e dos diplomas de encarte dos sargentos, previstos no artigo 115.º do EMFAR, por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2021, de 25 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Os artigos 99.º, 130.º, 246.º, 248.º, 249.º e 252.º do EMFAR são alterados com a redação constante nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo i do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo iii do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo iii do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração ao anexo iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O anexo iv do EMFAR é alterado com a redação constante nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São aditados ao EMFAR os artigos 244.º-A a 244.º-D e 252.º-A a 252.º-J, nos termos do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao EMFAR:
a) O título iv do Livro II passa a denominar-se «Praças»;
b) É aditado o capítulo i ao título iv do livro ii denominado «Parte comum», composto pelos artigos 244.º-A a 244.º-D;
c) É aditado o capítulo ii ao título iv do livro ii denominado «Da Marinha», composto pelos artigos 245.º a 252.º;
d) É aditado o capítulo iii ao título iv do livro ii denominado «Do Exército», composto pelos artigos 252.º-A a 252.º-E;
e) É aditado o capítulo iv ao título iv do livro ii denominado «Da Força Aérea», composto pelos artigos 252.º-F a 252.º-J.

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