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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________
  Artigo 47.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, os artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Obrigação de faturação detalhada
1 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que discriminem os serviços prestados e as correspondentes tarifas e incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo seguinte e do artigo 67.º-C.
2 - A decomposição referida no número anterior deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas.
3 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos pode recomendar um modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreensível para efeitos de implementação das obrigações constantes no presente artigo, no artigo seguinte e no artigo 67.º-C.
Artigo 67.º-B
Informação constante das faturas
1 - Sem prejuízo da informação que resulta de legislação e regulamentação específicas, nomeadamente as relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos devem incluir a informação identificada no presente artigo.
2 - As faturas referentes ao serviço de abastecimento de água incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente a medição, a leitura ou a estimativa da entidade gestora;
c) A quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A tendência anual do consumo de água do agregado familiar e a comparação deste com o consumo médio anual da totalidade dos agregados familiares, caso aplicável;
e) Os valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis, por litro e por metro cúbico;
f) O valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
g) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento prestados;
h) A informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;
i) A ligação para o sítio na Internet que contém as informações referidas no artigo 61.º
3 - As faturas referentes ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado objeto de faturação;
b) A indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente por medição ou por indexação ao volume de água consumida;
c) A quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) O(s) valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
e) O valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
f) Os preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento prestados;
g) A informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
4 - As faturas referentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos incluem, no mínimo:
a) O valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e do valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço objeto de faturação;
b) A indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) A quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, caso aplicável;
d) A informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) O valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
f) As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos prestados.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final do mês de fevereiro de cada ano.
Artigo 67.º-C
Informação constante das faturas caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais
1 - Caso os sistemas municipais se encontrem vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura deve discriminar a informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades gestoras do serviço em alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apresentado um custo médio unitário associado aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação associada a cada um dos serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta, a dividir pelo total de metros cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema municipal e usados como indexante para a faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de medição do efluente recolhido ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do serviço em alta é dividido pelo total de metros cúbicos ou quantidades, medidas em quilogramas ou litros, faturados aos utilizadores finais do sistema municipal.
4 - No caso de os volumes faturados no serviço em alta e em baixa serem expressos em unidades de medida diversa, a informação referida nos números anteriores é apresentada na unidade adotada na faturação do serviço em baixa.
5 - Nos casos em que a cobrança dos serviços em alta e em baixa é efetuada por entidade diversa, cabe à entidade que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comunicação à entidade que emite a fatura.»

  Artigo 48.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, o artigo 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Disponibilização de informação
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a) A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;
b) A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c) Os tarifários;
d) O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
e) A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;
f) O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g) As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h) A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.
2 - As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.»


CAPÍTULO XI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 49.º
Registo e tramitação das comunicações e notificações
1 - As entidades gestoras estão obrigadas a manter disponíveis em suporte informático e por um período de 10 anos os registos referidos nos n.os 8 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 32.º, relativos à avaliação e gestão do risco e dados da qualidade da água, respetivamente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, incluindo do Portal Único de Serviços, não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios legalmente admissíveis.

  Artigo 50.º
Informações sobre a implementação
A ERSAR elabora anualmente um relatório técnico de implementação do presente decreto-lei, com base nos dados da qualidade da água disponibilizados pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, o qual é objeto de divulgação pública até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º

  Artigo 51.º
Disponibilização de informação à Comissão Europeia
1 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, anualmente, a seguinte informação atualizada:
a) Os resultados da monitorização, em caso de valores acima dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei, recolhidos nos termos do disposto nos artigos 12.º e 16.º, e as informações sobre as medidas corretivas adotadas e as medidas de restrição à utilização, em conformidade com o disposto nos artigos 23.º e 24.º;
b) Dados sobre os casos de incidentes ocorridos com a água destinada ao consumo humano que tenham causado um risco potencial para a saúde humana, independentemente de qualquer incumprimento dos valores paramétricos, com duração superior a 10 dias consecutivos e que afete pelo menos 1000 pessoas, incluindo as causas desses incidentes e as medidas corretivas adotadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º e o artigo 24.º;
c) Dados sobre as derrogações concedidas nos termos dos artigos 27.º e 28.º
2 - A ERSAR disponibiliza, à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a seguinte informação atualizada:
a) Avaliação dos riscos dos sistemas de distribuição predial efetuada em conformidade com o disposto no artigo 14.º, e considerando os dados reportados pela autoridade de saúde nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
b) Medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização em conformidade com o disposto no artigo 30.º e sobre a percentagem da população com acesso à água destinada ao consumo humano, com exceção da água distribuída em garrafas ou noutros recipientes, com base nos dados reportados pelos municípios nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
3 - A APA, I. P., em articulação com a ERSAR, disponibiliza à Comissão Europeia, de seis em seis anos, a informação atualizada relacionada com a avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos dos artigos 10.º e 11.º
4 - As informações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 incluem os seguintes elementos:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) O resumo das medidas adotadas nos termos do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do artigo 15.º
5 - A ERSAR comunica à Comissão Europeia, no formato e nos prazos por esta definidos, a seguinte informação:
a) Até 12 de janeiro de 2026, os resultados da avaliação dos níveis de perdas de água e do potencial de melhoria na redução das perdas de água prevista no n.º 5 do artigo 7.º;
b) No prazo de dois anos a contar da publicação do ato delegado previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, o plano de ação para a redução de perdas;
c) Elementos sobre os métodos analíticos alternativos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, que comprovem que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
6 - A apresentação dos conjuntos de dados a que se referem os n.os 2 e 3 deve, na medida do possível, usar os serviços de dados geográficos, de acordo com o definido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.

  Artigo 52.º
Regime transitório
1 - A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 28 de fevereiro de 2027.
2 - A avaliação do risco e a gestão do risco dos sistemas de abastecimento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 29 de fevereiro de 2028, produzindo efeitos nos programas de controlo da qualidade da água a implementar no ano de 2029.
3 - A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, deve ser efetuada pela primeira vez até 12 de janeiro de 2029.
4 - Os PCQA submetidos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público à aprovação da ERSAR, para os anos de 2023 a 2028, devem ser suportados por uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, efetuada nos termos estabelecidos no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
5 - As avaliações do risco a que se refere o número anterior mantêm-se válidas até à apresentação dos PCQA do ano 2028, exceto se ocorrerem alterações relevantes.
6 - As entidades gestoras relativamente aos sistemas de abastecimento de água adotam as medidas necessárias para o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos na Parte B do anexo i ao presente decreto-lei para os parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e bisfenol A, até 12 de janeiro de 2026, sem prejuízo das medidas implementadas pela APA, I. P., no âmbito da Lei da Água.

  Artigo 53.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas remetem à ERSAR a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º até 30 dias úteis antes do termo do prazo de que esta disponha para efetuar a respetiva comunicação.
3 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 4 do artigo 61.º, os n.os 9, 10 e 11 do artigo 67.º e o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
c) O artigo 4.º e o anexo i ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 55.º
Produção de efeitos
1 - A monitorização dos parâmetros ácidos haloacéticos, total de PFAS, soma de PFAS, urânio e o bisfenol A, é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.
2 - O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita ao artigo 14.º-A e às alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Parâmetros e valores paramétricos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Os valores paramétricos estabelecidos para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água destinada ao consumo humano são os seguintes:
Parte A
Parâmetros microbiológicos
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadeObservaçõesEnterococos intestinais...0Número/100 ml.Nota 1Escherichia coli (E. coli)...0Número/100 ml.Nota 1Nota:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.Parte B
Parâmetros químicos
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadeObservaçõesÁcidos haloacéticos (HAA)...60(mi)g/lNota 1Acrilamida ...0,10(mi)g/lNota 2Antimónio ...10(mi)g/l SbArsénio ...10(mi)g/l AsBenzeno ...1,0(mi)g/lBenzo(a)pireno ...0,010(mi)g/lBisfenol A...2,5(mi)g/lBoro ...1,5mg/l BNota 3Bromatos ...10(mi)g/l BrO(índice 3)Nota 4Cádmio ...5,0(mi)g/l CdCloratos...0,25mg/lNota 5Cloritos...0,25mg/lNota 5Crómio...25(mi)g/l CrNota 6Cobre...2,0mg/l CuNota 7Cianetos...50(mi)g/l CNChumbo...5(mi)g/l PbNotas 7 e 8Cloreto de vinilo...0,50(mi)g/lNota 21,2-dicloroetano...3,0(mi)g/lEpicloridrina...0,10(mi)g/lNota 2Fluoretos ...1,5mg/l FHidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)...0,10(mi)g/lNota 9Mercúrio...1,0(mi)g/l HgMicrocistina-LR...1,0(mi)g/lNota 10Níquel...20(mi)g/l NiNota 7Nitratos...50mg/l NO(índice 3)Nota 11Nitritos...0,50mg/l NO(índice 2)Nota 11Pesticida individual...0,10(mi)g/lNotas 12, 13, 14 e 15Pesticidas - total...0,50(mi)g/lNota 16Total de substâncias perfluoroalquiladas (PFAS)...0,50(mi)g/lNota 17Selénio...20(mi)g/l SeNota 18Soma de PFAS...0,10(mi)g/lNota 19Tetracloroeteno e Tricloroeteno...10(mi)g/lNota 20Trihalometanos (THM) ...100
80 (ponto de entrega)(mi)g/lNota 21Urânio...30(mi)g/lPARTE C
Parâmetros indicadores
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ParâmetroValor
paramétDecreto-Lei n.º 83/2011t-align:center; border-left-color:Black; border-right-color:Black; border-top-color:Black; border-bottom-color:Black; background-color:transparent;color:#000000; font-style:Regular; font-size:6.5; vertical-align:center;>UnidadeObservaçõesAlumínio...200(mi)g/l AlAmónio...0,50mg/l NH(índice 4)Bactérias coliformes...0Número/100 mlNota 1Cálcio...-mg/l CaNotas 2 e 3Carbono orgânico total (COT)...Sem alteração anormalmg/l CNotas 4 e 5Cheiro, a 25º C...3Fator de diluiçãoCloretos ...250mg/l ClNota 2Clostridium perfringens (incluindo esporos)...0Número/100 mlNota 6Condutividade...2 500(mi)S/cm a 20 ºCNota 2Cor...20mg/l PtCoDesinfetante residual livre...-mg/lNota 7Dureza total...-mg/l CaCO(índice 3)Notas 2 e 8Ferro...200(mi)g/l FeMagnésio...-mg/l MgNotas 2 e 9Manganês...50(mi)g/l MnNúmero de colónias a 22º C...Sem alteração anormalN/ml a 22 ºCNotas 5 e 10Oxidabilidade...5,0mg/l O(índice 2)Nota 11pH...(igual ou maior que) 6,5 e (igual ou menor que) 9,5unidades de pHNotas 2 e 12Potássio...Sem alteração anormalmg/l KNota 5Sabor, a 25º C...3Fator de diluiçãoSódio...200mg/l NaSulfatos...250mg/l SO(índice 4)Nota 2Turvação...4UNTNota 13Dose indicativa (DI)...0,10mSvNota 14Radão...500Bq/lNota 15Trítio...100Bq/lNota 16Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância...Notas 6 e 17Notas:
1) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.
2) A água não deve ser agressiva ou corrosiva, fator de deterioração dos materiais com os quais está em contacto, ou seja, deve ser desejavelmente equilibrada. Para verificar esta propriedade podem ser utilizados diversos métodos, nomeadamente o índice de Langelier (IL), que, se possível, deve estar compreendido entre -0,5 (menor que) IL (menor que) +0,5. Este intervalo pode, no entanto, ser ajustado dependendo das características infraestruturais e de operação do sistema de abastecimento.
3) Não é recomendável que a concentração de cálcio seja superior a 100 mg/l Ca.
4) A análise do parâmetro COT é obrigatória para todas as zonas de abastecimento com volumes médios diários iguais ou superiores a 10 000 m3.
5) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue as respetivas causas.
6) Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
7) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
8) É recomendável que a dureza total em carbonato de cálcio esteja compreendida entre 150 e 500 mg/l CaCO(índice 3).
9) Não é recomendável que a concentração de magnésio seja superior a 50 mg/l Mg.
10) Não é desejável que o número de colónias a 22ºC seja superior a 100.
11) Nos controlos de inspeção, a análise da oxidabilidade não é obrigatória, desde que, na mesma amostra seja determinado o teor de COT.
12) A água não deverá ser agressiva. Para a água sem gás em garrafas ou noutros recipientes, o valor mínimo pode ser reduzido para 4,5 unidades de pH. Para a água em garrafas ou noutros recipientes, naturalmente rica ou artificialmente enriquecida com dióxido de carbono, o valor mínimo pode ser mais baixo.
13) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a 1 UNT.
14) O valor da dose indicativa (DI) é determinado quando os valores encontrados para o alfa total e/ou beta total são superiores aos respetivos níveis de verificação (0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l respetivamente). Nestes casos, procede-se à determinação da DI a partir das concentrações dos radionuclídeos específicos emissores alfa e/ou beta (ver Parte D).
15) Sempre que as concentrações de radão excedam 1000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica.
16) Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, é obrigatório proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.
17) Valor de referência definido pela Comissão Europeia no âmbito da lista de vigilância, o qual nos termos da Decisão de Execução (UE) 2022/679, da Comissão, de 19 de janeiro de 2022, inclui os parâmetros 17-beta-estradiol, com o valor guia de 1ng/l, e nonilfenol, com valor guia de 300 ng/l, a monitorizar na água destinada a consumo humano, seguindo as especificações técnicas listadas na referida lista.
Parte D
Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico
1 - Controlo respeitante à Dose indicativa (DI)
Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.
a) Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular:
i) Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 /prct. do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico, indicado na lista constante da parte C do presente anexo, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do presente anexo.
b) Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total:
i) São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40;
ii) O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,10 Bq/l;
iii) O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l;
iv) Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,10 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que seja conhecida, a partir de outras fontes de informação, a existência de radionuclídeos específicos no abastecimento de água, suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,10 mSv;
v) Se a atividade alfa for superior a 0,10 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do presente anexo;
vi) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
vii) Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l, deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/l, devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos: Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a ERSAR ou a autoridade de saúde podem ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do presente anexo;
viii) Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no quadro 2 do anexo iv;
ix) Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra;
x) Quando o controlo da dose indicativa for realizado através de estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total, deve ser garantido que todas as pesquisas de radionuclídeos acima referidas são realizadas na mesma amostra que originou a excedência do nível de verificação correspondente.
2 - Cálculo da Dose Indicativa (DI)
a) A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos);
b) Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,10 mSv e que não é necessária nova investigação:
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em que:
Ci (obs) = concentração observada do radionuclídeo i;
Ci (der) = concentração derivada do radionuclídeo i;
n = número de radionuclídeos detetados.
O quadro 1 apresenta os valores da concentração derivada para os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. Os valores são exatos, calculados para uma dose de 0,10 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do anexo iii da Diretiva 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996. As concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base e os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.
Em relação ao urânio, prevê-se apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.
Quadro 1 - Concentrações derivadas de radioatividade na água destinada ao consumo humano
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OrigemNuclídeoConcentração
derivadaNatural...U-2383,0 Bq/lU-2342,8 Bq/lRa-2260,5 Bq/lRa-2280,2 Bq/lPb-2100,2 Bq/lPo-2100,1 Bq/lArtificial...C-14240 Bq/lSr-904,9 Bq/lPu-239/Pu -2400,6 Bq/lAm-2410,7 Bq/lCo-6040 Bq/lCs-1347,2 Bq/lCs-13711 Bq/lI-1316,2 Bq/lParte E
Parâmetros relevantes para a avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial
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ParâmetroValor
paramétricoUnidadesNotasLegionella spp...(menor que)1 000UFC/lNota 1Chumbo...10(mi)g/lNota 2Notas:
1) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 14.º, 15.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. As ações previstas nesses artigos podem ser consideradas ainda que o valor esteja abaixo do valor paramétrico, nomeadamente em caso de infeções e surtos. Nesses casos, o foco infecioso deverá ser confirmado e a espécie de Legionella deverá ser identificada sob as orientações da autoridade de saúde. Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.
2) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 15.º, 16.º, 24.º e 25.º do presente decreto-lei. Os titulares dos edifícios deverão envidar todos os esforços para alcançar o valor mais baixo de 5 (mi)g/l até 12 de janeiro de 2036.

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