Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________

CAPÍTULO VII
Laboratórios de ensaios
  Artigo 36.º
Aptidão e acreditação dos laboratórios
1 - São aptos para a realização das colheitas de amostras de água e para a realização dos ensaios, fixados no presente decreto-lei para a monitorização e verificação da conformidade da qualidade da água, com exceção da monitorização operacional efetuada pela entidade gestora nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 - A acreditação referida no número anterior é concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do referido Regulamento.
3 - Para efeitos de submissão do PCQA nos termos do disposto no artigo 20.º pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios a que se referem os números anteriores submetem, com recurso a meios eletrónicos, um pedido de aptidão à ERSAR, acompanhado com os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação.
4 - Para ser considerado apto pela ERSAR, o pedido deve incluir as credenciais do laboratório, identificar os parâmetros acreditados cuja realização é efetuada pelo laboratório, incluir cópia do documento comprovativo da respetiva acreditação, bem como, identificar os parâmetros a subcontratar a outro laboratório acreditado para o efeito, caso aplicável.
5 - A ERSAR divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios considerados aptos ao abrigo do presente decreto-lei, através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços.
6 - Os laboratórios asseguram a atualização das credenciais junto da ERSAR, sempre que ocorram alterações que, direta ou indiretamente, tenham impacto sobre o âmbito da aptidão reconhecida ao abrigo do presente decreto-lei ou sobre a vigência do documento comprovativo da sua acreditação, sob pena de a ERSAR proceder à sua retirada da lista de laboratórios aptos.
7 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada por via eletrónica, através do Portal Único de Serviços, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação.
8 - A ERSAR pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, designadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
9 - A decisão de recusa a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao laboratório no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção do pedido de aptidão, devidamente instruído.
10 - A apreciação do pedido de aptidão referido no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
11 - Os requisitos, critérios de incidência e valor da taxa referida no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 37.º
Ensaios de controlo da qualidade
1 - Os ensaios de controlo da qualidade efetuados no âmbito da monitorização e verificação da conformidade devem ser realizados com recurso aos métodos analíticos que apliquem as especificações para a análise dos parâmetros estabelecidas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os laboratórios de ensaios podem recorrer a métodos de análise alternativos aos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, desde que comprovem junto da ERSAR que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei.
3 - Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos referidos no número anterior com o método previsto na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios podem recorrer à norma EN ISO 17994, enquanto norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos, à norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos semelhantes e internacionalmente aceites, para estabelecer a equivalência de métodos baseados em princípios que não os de cultura, que extravasam a norma EN ISO 17994.
4 - Para os parâmetros enunciados na parte B do anexo iv ao presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios podem utilizar qualquer método analítico, desde que comprovem junto da ERSAR que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
5 - As colheitas de amostras efetuadas nos pontos de verificação da conformidade devem cumprir os requisitos de amostragem especificados na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - Para efeitos de colheitas de amostras e para os ensaios de controlo da qualidade para os quais não estejam especificados métodos de colheita de amostras e de análise no anexo iv ao presente decreto-lei, devem ser observados os métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR.
7 - O controlo respeitante à dose indicativa e as características de desempenho dos métodos analíticos a utilizar devem cumprir os requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Supervisão dos laboratórios
1 - A atividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a ações de supervisão pela ERSAR, em articulação com as ações de avaliação do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), designadamente para verificação do disposto no artigo 22.º, no artigo 36.º e no anexo iv ao presente decreto-lei, bem como do processo de subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
2 - A ERSAR pode delegar no IPAC, I. P., a supervisão da atividade dos laboratórios nacionais no que respeita à verificação do cumprimento do disposto no artigo 22.º e à subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
3 - O IPAC, I. P., comunica à ERSAR as situações de incumprimento detetadas nas ações de supervisão referidas no número anterior no prazo de cinco dias úteis a contar da sua deteção.
4 - Os laboratórios cooperam com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VIII
Regimes especiais
  Artigo 39.º
Regime do setor alimentar
1 - Compete à ASAE, relativamente às águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º, definir, em articulação com a ERSAR e com a autoridade de saúde nacional, a lista das utilizações nas empresas do setor alimentar em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada.
2 - Os operadores do setor alimentar são dispensados, total ou parcialmente, das obrigações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante apresentação de requerimento à ASAE para o efeito acompanhado da documentação necessária, comprovem que:
a) O abastecimento de água no respetivo estabelecimento cumpre as obrigações aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar, em especial no que se refere aos procedimentos de análise de perigos e controlo dos pontos críticos;
b) A atividade em causa consta da lista de utilizações a que se refere o número anterior ou que a água utilizada não afeta a salubridade do produto final;
c) São cumpridos os requisitos de higiene e segurança alimentar, designadamente no que se refere à implementação de processo permanente baseado nos princípios da Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP), em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
d) São adotadas medidas corretivas, nos termos da legislação da União Europeia aplicável em matéria de géneros alimentícios.
3 - A ASAE decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis, podendo solicitar a colaboração da ERSAR ou informação e esclarecimentos adicionais ao requerente, bem como proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à tomada de decisão sobre o pedido de dispensa, designadamente através da realização de inspeções ao estabelecimento do operador para verificação das condições do local, caso em que se suspende o prazo para a tomada de decisão.
4 - A decisão de dispensa pode impor condições ao operador do setor alimentar para efeitos de adequação da rede predial, de modo que seja garantida a segurança do produto final.

  Artigo 40.º
Outros regimes especiais
1 - À água fornecida por navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como entidades gestoras de água aplicam-se as disposições do presente decreto-lei a que estão sujeitas as entidades gestoras, com exceção do disposto nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, 19.º, 20.º e 21.º
2 - Às entidades gestoras que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia de água destinada ao consumo humano ou que sirvam menos de 50 pessoas no âmbito de uma atividade pública ou privada, de natureza comercial, industrial ou de serviços aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com exceção do disposto nos artigos 9.º a 15.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, independentemente da respetiva dimensão, não se aplica o disposto nos artigos 20.º e 21.º relativos à aprovação do PCQA e à submissão dos resultados da verificação da qualidade da água junto da ERSAR.


CAPÍTULO IX
Fiscalização e regime contra-ordenacional
  Artigo 41.º
Fiscalização e inspecção
1 - Compete à ERSAR realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento público e nas instalações das entidades gestoras de sistema de abastecimento público, para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete à ASAE realizar ações de fiscalização em qualquer ponto dos sistemas de abastecimento particular, para verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, comunicando aos responsáveis as irregularidades detetadas.
3 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de inspeção e fiscalização, em função das instalações em causa ou das atividades exercidas:
a) Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
b) ASAE;
c) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
d) Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
e) Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
f) Autoridade para as Condições de Trabalho;
g) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
4 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar à autoridade de saúde nacional a colaboração técnica e científica de que necessitam para efeito das suas ações de inspeção e fiscalização.
5 - As entidades fiscalizadoras reportam à ERSAR as ações de fiscalização realizadas até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dando-lhe conhecimento do número de ações de fiscalização realizadas e do número de processos de contraordenação instruídos, bem como das principais infrações detetadas.
6 - Para efeitos da realização das ações de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2, as entidades gestoras devem facultar à ERSAR e à ASAE o acesso aos registos, a qualquer ponto dos seus sistemas de abastecimento e às suas instalações.
7 - No âmbito das ações de fiscalização nas instalações prioritárias previstas no artigo 14.º, os titulares dos edifícios devem facultar à entidade fiscalizadora o acesso aos registos e a qualquer ponto do sistema de distribuição predial do edifício.
8 - A fiscalização do disposto no artigo 33.º compete à ASAE, na qualidade de autoridade de fiscalização do mercado, na aceção do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outas entidades.
9 - A adoção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, rege-se, caso aplicável, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
10 - A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que considere necessário ao exercício das suas funções.
11 - A fiscalização do disposto no n.º 3 do artigo 11.º compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à APA, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, com competências de fiscalização no domínio de gestão de recursos hídricos, sem prejuízo da competência das demais entidades com competência para o licenciamento da utilização de recursos hídricos.

  Artigo 42.º
Vigilância sanitária
1 - As ações de vigilância sanitária são realizadas pela autoridade de saúde e incluem:
a) A realização de vistorias às instalações técnicas do sistema de abastecimento de água, quando considerado necessário pela autoridade de saúde;
b) A realização de análises complementares ao PCQA e de outras ações consideradas necessárias para a avaliação da qualidade da água para consumo humano;
c) A avaliação do risco para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano, quando considerado necessário pela autoridade de saúde.
2 - As ações de vigilância sanitária devem ter em conta o conhecimento do sistema de abastecimento de água, o seu funcionamento, as características da água e das zonas de abastecimento consideradas mais problemáticas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de saúde consulta o PCQA aprovado e publicitado pela ERSAR no Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, com informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, bem como as alterações introduzidas aos sistemas ou a utilização de novas origens.
4 - No âmbito das ações de vigilância sanitária, a autoridade de saúde informa a entidade gestora dos incumprimentos aos valores paramétricos detetados, no prazo de cinco dias a contar da data em que deles toma conhecimento.
5 - A autoridade de saúde comunica à ERSAR e à entidade gestora qualquer situação relacionada com a ocorrência de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, logo que dela tenha conhecimento.
6 - Sempre que a autoridade de saúde verifique, no âmbito da vigilância sanitária, que a qualidade da água distribuída constitui um perigo potencial para a saúde humana, quer os valores paramétricos tenham ou não sido respeitados, deve, em articulação com a entidade gestora, determinar as medidas a adotar por esta para minimizar tais efeitos, designadamente a determinação da proibição ou restrição do abastecimento, a informação e o aconselhamento aos utilizadores.
7 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade de saúde deve, de imediato, comunicar as ocorrências à entidade gestora e à ERSAR e, ainda, prestar o aconselhamento e a informação adequados aos utilizadores afetados.

  Artigo 43.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
a) A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;
b) A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 11.º;
d) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
e) A omissão do dever de submissão à ERSAR pela entidade gestora da avaliação do risco do sistema de abastecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
f) A omissão do dever de realização da avaliação do risco do sistema de distribuição predial, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
g) A omissão do dever de comunicação à autoridade de saúde dos resultados da monitorização e das medidas adotadas, e da ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
h) A omissão do dever de implementar programas de monitorização em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º;
i) A não inclusão dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 16.º nos programas de monitorização;
j) A não realização de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais os valores paramétricos sejam definidos pela autoridade de saúde de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 16.º;
k) O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
l) A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
m) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
n) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
o) A omissão do dever de realizar o controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de implementar integralmente o PCQA, nos termos previstos na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º;
q) A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 23.º;
r) A não implementação obrigatória de medidas corretivas para os incumprimentos dos valores paramétricos, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º;
s) A falta de implementação das medidas corretivas necessárias para os incumprimentos dos valores paramétricos nos casos em que a autoridade de saúde considere que há risco significativo para a saúde humana, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 23.º;
t) A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR para cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 23.º;
u) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento dos respetivos valores paramétricos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º;
v) A não implementação das medidas necessárias para proteger a saúde humana, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
w) O incumprimento da obrigação de informação, no prazo de 24 horas, de acordo com o n.º 3 do artigo 24.º;
x) A não aplicação, seleção, aquisição, aplicação ou utilização, por parte das entidades gestoras dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 3 do artigo 33.º;
y) A não aplicação, seleção ou aquisição, por parte dos titulares dos sistemas de distribuição predial, dos produtos aprovados ao abrigo do sistema de aprovação nacional, de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º;
z) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 41.º;
aa) O incumprimento das medidas determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
b) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco com os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
c) A não implementação de medidas de gestão do risco, previstas no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A não realização de monitorização periódica, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º;
e) A não manutenção de registos atualizados associados à implementação da avaliação e gestão do risco, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º;
f) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 12.º;
g) A submissão à ERSAR da avaliação do risco após o termo do prazo fixado, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
h) A falta de comunicação à ERSAR da alteração de circunstâncias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 13.º;
i) A não comunicação à ERSAR da informação das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados, de acordo com o n.º 7 do artigo 16.º;
j) A omissão de verificação da conformidade de acordo com o PCQA, por parte das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
k) A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, por parte das entidades gestoras de sistemas de abastecimento particular nos pontos de conformidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
l) O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º;
m) A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
n) O incumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 17.º;
o) A submissão do PCQA a aprovação a ERSAR após o termo do prazo fixado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;
p) O incumprimento do dever de submissão do PCQA no formato definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º;
q) A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 20.º;
r) A falta de disponibilização do registo atualizados do PCQA e eventuais alterações ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º;
s) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º;
t) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
u) O incumprimento do dever de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º;
v) A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º;
w) A não inclusão no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;
x) O incumprimento do dever de providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;
y) A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 32.º ou a divulgação de informação incorreta;
z) A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º;
aa) A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º;
bb) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º;
cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 37.º;
dd) O incumprimento dos requisitos estabelecidos na parte C do anexo ii e no anexo iv ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 37.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de revisão da avaliação do risco com a periodicidade prevista no n.º 3 do artigo 9.º;
b) A falta de divulgação de informação sobre a avaliação e gestão do risco dos sistemas de abastecimento, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
c) O incumprimento do dever de realização da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 14.º;
d) A não divulgação dos resultados da monitorização efetuada e das medidas adotadas, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;
e) A não elaboração de registos relativos à implementação da avaliação do risco e gestão do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º;
f) O incumprimento do dever de comunicar à ERSAR alterações ao PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
g) A inexistência de um registo atualizado do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º;
h) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes C e D do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º;
i) A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 22.º;
j) A não comunicação da informação à autoridade de saúde e à ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 23.º;
k) A violação do dever de prestação de informação às entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público em baixa previsto no n.º 9 do artigo 23.º;
l) O incumprimento do prazo máximo de 30 dias úteis para apresentar à ERSAR e autoridade de saúde o balanço dos progressos efetuados, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º;
m) O incumprimento do prazo de cinco dias úteis para informar as populações afetadas acerca das derrogações concedidas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
n) A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
4 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a não implementação das medidas previstas no n.º 3 do artigo 11.º, nos termos e prazos definidos pela APA, I. P.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE e da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando aplicáveis, respetivamente.
6 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.
7 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, em matéria de contraordenações, aplica-se subsidiariamente o RJCE e a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando se trate de contraordenações económicas ou ambientais, respetivamente.

  Artigo 44.º
Instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ERSAR.
2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à ASAE.
3 - No caso das instalações prioritárias, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete às entidades referidas no n.º 3 do artigo 41.º
4 - No caso da contraordenação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete à APA, I. P.

  Artigo 45.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 76.º do RJCE e no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, conforme se trate de contraordenação económica ou ambiental respetivamente.


CAPÍTULO X
Alterações legislativas
  Artigo 46.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 61.º, 72.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis, nos termos definidos no presente decreto-lei e no regulamento de relações comerciais da entidade reguladora.
2 - As entidades gestoras devem publicitar no seu sítio na Internet a seguinte informação atualizada:
a) Identificação da entidade titular do sistema;
b) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e respetivo âmbito de atuação;
c) Estatutos da entidade gestora e contrato relativo à exploração e à gestão do sistema e suas alterações, se aplicável;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
3 - As entidades gestoras do serviço de abastecimento de água devem, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:
a) Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
b) Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
c) Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
d) Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
e) Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
4 - (Revogado.)
5 - As entidades referidas no número anterior devem, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
6 - Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
7 - As entidades gestoras devem, ainda, publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
8 - A criação das condições necessárias à publicitação no sítio Internet deve ser assegurada no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
9 - As entidades gestoras que forneçam menos de 10 000 m3 de água por dia ou que abasteçam menos de 50 000 pessoas ficam dispensadas da obrigação a que se refere a alínea k) do n.º 2 e o disposto no n.º 3.
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.
o) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 77.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico.»

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