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  DL n.º 69/2023, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas
_____________________

CAPÍTULO II
Avaliação e gestão do risco
  Artigo 9.º
Abordagem baseada no risco para a segurança da água
1 - O abastecimento, o tratamento e a distribuição da água para consumo humano são sujeitos a uma abordagem baseada no risco, que abrange toda a cadeia de abastecimento desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento, a adução e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade a que se refere o artigo 17.º
2 - A abordagem baseada no risco deve incluir os seguintes elementos:
a) A avaliação do risco e a gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
b) A avaliação do risco e a gestão do risco de cada sistema de abastecimento de água que inclua a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água destinada ao consumo humano no ponto de abastecimento, efetuados pelas entidades gestoras, nos termos dos artigos 12.º e 13.º;
c) A avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, nos termos dos artigos 14.º e 15.º
3 - As avaliações do risco são revistas com uma periodicidade mínima de seis anos, sem prejuízo de a revisão justificada pela ocorrência de alterações relevantes.
4 - A aplicação da abordagem baseada no risco considera os condicionalismos especiais resultantes de circunstâncias geográficas, como o distanciamento ou a acessibilidade limitada da zona de abastecimento de água, desde que não se comprometa a qualidade da água destinada ao consumo humano e a saúde dos consumidores.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 52.º, as entidades responsáveis pela implementação da avaliação do risco devem adotar, logo que possível, depois de identificados e avaliados riscos nas bacias de drenagem ou nos sistemas de abastecimento e de distribuição predial, as medidas destinadas a mitigar esses riscos.

  Artigo 10.º
Avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, a APA, I. P., efetua a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano.
2 - A avaliação do risco referida no número anterior deve observar:
a) A caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, incluindo:
i) A identificação e a cartografia das bacias de drenagem dos pontos de captação, identificados nos termos do disposto no número seguinte;
ii) A cartografia dos perímetros de proteção ou de outras zonas de salvaguarda, caso estas zonas sejam estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água;
iii) A georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
iv) A descrição da ocupação do solo, do regime hidrológico e de recarga nas bacias de drenagem dos pontos de captação;
b) A identificação dos perigos e dos eventos perigosos nas bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como uma avaliação do risco que podem representar para a qualidade da água destinada ao consumo humano, nomeadamente os que sejam suscetíveis de causar a deterioração da qualidade da água a ponto de esta poder constituir um risco para a saúde humana;
c) A monitorização adequada nas águas superficiais ou nas águas subterrâneas ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, dos parâmetros, substâncias ou poluentes específicos, quando aplicável, nos seguintes termos:
i) Parâmetros constantes das partes A e B do anexo i ao presente decreto-lei e os fixados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
ii) Poluentes de águas subterrâneas e indicadores de poluição para os quais foram estabelecidos limiares em conformidade com os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua redação atual;
iii) Substâncias prioritárias e outros poluentes constantes dos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual;
iv) Poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos pela APA, I. P., nos planos de gestão de região hidrográfica em vigor;
v) Outros poluentes relevantes da água destinada ao consumo humano estabelecidos pela APA, I. P., com base nas informações recolhidas em conformidade com a alínea anterior;
vi) Substâncias que ocorram naturalmente, que possam constituir um perigo potencial para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano;
vii) Substâncias e compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia nos termos do n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a APA, I. P., utiliza as informações recolhidas nos termos dos artigos 29.º, 37.º e 48.º da Lei da Água, bem como a informação disponibilizada pela ERSAR e pelas entidades gestoras.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a APA, I. P., pode utilizar o estudo do impacto da atividade humana realizado nos termos do artigo 29.º da Lei da Água, bem como as informações relativas a pressões significativas recolhidas nos termos do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.
5 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada com os dados transmitidos, até ao dia 30 de setembro de cada ano, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), relativamente aos setores da agricultura e pecuária.
6 - A APA, I. P., em articulação com a autoridade de saúde nacional, a DGAV e a ERSAR, seleciona entre os parâmetros, substâncias ou poluentes, referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea c) do n.º 2, aqueles que são relevantes para monitorização, tendo em conta os perigos e os eventos perigosos identificados na alínea b) do mesmo número ou das informações prestadas pelas entidades gestoras, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, nomeadamente para deteção de novas substâncias nocivas à saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, a APA, I. P., utiliza os dados da monitorização efetuada nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, ou de outra legislação nacional ou da União Europeia, que seja relevante para a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação, bem como a informação que seja remetida pela autoridade de saúde nacional, pela DGAV, pela entidade gestora ou pela ERSAR.
8 - A APA, I. P., disponibiliza à ERSAR, à DGAV, às autoridades de saúde e às entidades gestoras o conteúdo e os resultados da avaliação do risco referida no n.º 2, bem como as medidas de gestão e prevenção do risco referidas no artigo seguinte, através da plataforma eletrónica do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.
9 - A APA, I. P., prepara e atualiza de seis em seis anos, em articulação com a ERSAR, a informação relativa à avaliação do risco e à gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação efetuada nos termos do presente artigo, tendo em vista o cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia previstas no artigo 51.º

  Artigo 11.º
Medidas de gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano
1 - Com base nos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., em articulação com a DGAV e com a ERSAR, define as medidas de gestão do risco necessárias para prevenir ou controlar os riscos identificados, identificando a sua calendarização física e financeira, bem como as entidades públicas ou particulares responsáveis pela sua aplicação, nos seguintes termos:
a) Medidas de prevenção nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, sempre que tal seja necessário para salvaguardar a qualidade da água destinada ao consumo humano, podendo tais medidas de prevenção ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo, aquando da avaliação intercalar aí prevista;
b) Medidas de mitigação nas bacias de drenagem dos pontos de captação, para além das previstas ou adotadas nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, podendo tais medidas de mitigação ser incluídas nos programas de medidas a que se refere o mesmo artigo;
c) Medidas de monitorização adequadas aos parâmetros, substâncias ou poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas, ou em ambas as águas, nas bacias de drenagem dos pontos de captação, ou na água bruta, que possam constituir um risco para a saúde humana através do consumo de água ou conduzir a uma deterioração inaceitável da qualidade da água destinada ao consumo humano e que não tenham sido considerados na monitorização efetuada, nos termos do disposto nos artigos 48.º e 54.º da Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual, podendo a monitorização ser incluída nos programas de medidas a que se referem as alíneas anteriores.
2 - Em função dos resultados da avaliação do risco efetuada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a APA, I. P., pode propor a declaração ou a revisão da delimitação dos perímetros de proteção das águas subterrâneas e das águas superficiais e zonas, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei da Água.
3 - Sendo possível determinar as entidades responsáveis pelas atividades associadas aos riscos identificados nos termos do artigo anterior, ficam as mesmas obrigadas a implementar, em cooperação com as entidades gestoras, se aplicável, as medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com observância da calendarização determinada pela APA, I. P., em articulação com a ERSAR.
4 - A APA, I. P., assegura, em articulação com a ERSAR, a avaliação, com a periodicidade adequada, da eficácia das medidas a que se referem os números anteriores e da respetiva revisão, sempre que se justifique.
5 - Com base nas informações a que se referem o n.º 2 do artigo anterior e o n.º 7 do artigo 16.º, a ERSAR, ouvida a APA, I. P., sempre que se justifique, pode:
a) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem uma monitorização de determinados parâmetros, definindo os pontos de controlo e a frequência de amostragem;
b) Determinar que as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público efetuem tratamentos adicionais na água destinada ao consumo humano;
c) Autorizar as entidades gestoras de sistemas de abastecimento público a reduzir a frequência de monitorização de um parâmetro ou a retirar um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar por estas entidades no Programa de Controlo da Água (PCQA) definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, sem necessidade de efetuar uma avaliação do risco do sistema de abastecimento, desde que:
i) Não constitua um parâmetro base na aceção do n.º 1 da parte B do anexo ii ao presente decreto-lei;
ii) Nenhum fator razoavelmente previsível seja suscetível de deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.
6 - Caso seja autorizada a redução de frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros sujeitos a monitorização, nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, as entidades gestoras asseguram a monitorização adequada desse parâmetro na água bruta dos pontos de captação, sem prejuízo da monitorização adequada efetuada pela APA, I. P., aquando da revisão da avaliação do risco e da gestão do risco nas bacias de drenagem dos pontos de captação, nos termos do disposto no artigo anterior.

  Artigo 12.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de abastecimento
1 - As entidades gestoras efetuam a avaliação do risco e a gestão do risco dos respetivos sistemas de abastecimento.
2 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento referida no número anterior deve:
a) Ter em conta os resultados da avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, efetuada nos termos do disposto no artigo 10.º e os resultados da monitorização operacional efetuada nos termos do artigo 16.º;
b) Incluir uma descrição dos sistemas de abastecimento a partir do ponto de captação, tratamento, armazenamento, adução e distribuição de água até ao ponto de abastecimento;
c) Identificar os perigos e os eventos perigosos nos sistemas de abastecimento e incluir uma avaliação dos riscos que estes podem representar para a saúde humana através da utilização de água destinada ao consumo humano, incluindo os decorrentes das alterações climáticas, bem como, das perdas e das roturas nas redes de distribuição;
d) Adotar uma metodologia sistemática baseada nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente da norma EN 15975-2 ou na adaptação da estrutura dos planos de segurança da água da abordagem promovida pela Organização Mundial da Saúde, de acordo com as orientações da ERSAR.
3 - A avaliação do risco dos sistemas de abastecimento incide sobre os parâmetros enumerados nas partes A, B, C e D do anexo i ao presente decreto-lei, os parâmetros estabelecidos em conformidade com o artigo 6.º, bem como as substâncias ou compostos incluídos na lista de vigilância publicada pela Comissão, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184.
4 - Com base nos resultados da avaliação do risco realizada em conformidade com o n.º 2, as entidades gestoras devem adotar as seguintes medidas de gestão do risco:
a) Definir e aplicar medidas de controlo para prevenir e mitigar os riscos identificados nos sistemas de abastecimento que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano;
b) Definir e aplicar medidas de controlo dos sistemas de abastecimento para mitigar os riscos, resultantes das bacias de drenagem associadas aos pontos de captação, que possam comprometer a qualidade da água destinada ao consumo humano, em complemento das medidas previstas ou adotadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º ou no n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água;
c) Implementar um programa de monitorização operacional específico para o abastecimento, nos termos do artigo 16.º e do anexo ii ao presente decreto-lei;
d) Caso o processo de tratamento ou de distribuição da água destinada ao consumo humano preveja a existência de desinfeção, assegurar que:
i) A eficiência da mesma é validada;
ii) A contaminação por subprodutos de desinfeção é reduzida a um nível que não comprometa a desinfeção;
iii) A contaminação com produtos químicos utilizados no tratamento é reduzida ao nível mais baixo possível; e
iv) As substâncias que permaneçam na água não comprometam o cumprimento das obrigações gerais estabelecidas no artigo 7.º;
e) Verificar que os materiais, os produtos químicos utilizados no tratamento e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano utilizados nos sistemas de abastecimento cumprem o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º;
f) Estabelecer procedimentos de comunicação e resposta para situações de emergência relacionadas com a qualidade da água destinada ao consumo humano;
g) Implementar as medidas necessárias para garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, de acordo com os procedimentos definidos pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;
h) Estabelecer os procedimentos de preparação, prevenção, resposta e reposição da situação, nos casos de emergência provocados por atos de terrorismo ou vandalismo, incluindo os procedimentos de comunicação, de acordo com as orientações da ERSAR.
5 - As entidades gestoras que forneçam, em média, entre 10 e 100 m3 por dia ou que abasteçam entre 50 e 500 pessoas, são dispensadas de realizar a avaliação do risco e da gestão do risco dos sistemas de abastecimento quando demonstrem que a dispensa não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano.
6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras devem apresentar à ERSAR um pedido de dispensa, a qual deve decidir o pedido no prazo de 15 dias úteis contados da data da apresentação do pedido, devidamente instruído com o parecer da autoridade de saúde.
7 - Caso seja concedida a dispensa referida no n.º 5, a entidade gestora procede a uma monitorização periódica em conformidade com o disposto no artigo 16.º
8 - As entidades gestoras mantêm atualizados os registos associados à implementação da avaliação e gestão do risco, em especial os registos relativos aos resultados da verificação da eficácia da abordagem de avaliação e gestão do risco realizada, bem como do plano de medidas previsto para a redução do risco para um nível aceitável e divulgam no seu sítio na Internet informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento.
9 - A verificação da eficácia da avaliação e gestão do risco é da responsabilidade da ERSAR, no caso dos sistemas de abastecimento público, e da ASAE, no caso dos sistemas de abastecimento particular.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser verificados os registos previstos no n.º 8, podendo a ERSAR ou a ASAE, consoante os casos, determinar, em situações devidamente justificadas, a revisão da avaliação do risco e revogar a supressão de parâmetros, a redução de frequência de amostragem ou definir controlos suplementares.

  Artigo 13.º
Apreciação da avaliação do risco dos sistemas de abastecimento público
1 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à apreciação da ERSAR, através do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, os elementos da avaliação do risco referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior referenciados à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, apresentados nos termos fixados no referido Portal.
2 - A informação referida no número anterior é apresentada até ao último dia do mês de fevereiro do ano em que as entidades gestoras devem apresentar a avaliação do risco ou a sua revisão.
3 - Compete à ERSAR apreciar e pronunciar-se sobre a avaliação do risco antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, nos termos do artigo 20.º, ouvindo, se necessário, a autoridade de saúde ou outras entidades, no âmbito da avaliação do risco para a saúde humana.
4 - Após a apreciação prevista no número anterior, a ERSAR autoriza, a pedido da entidade gestora e quando ouvida a autoridade de saúde considere que tal não compromete a qualidade da água destinada ao consumo humano, a redução da frequência de monitorização de um parâmetro ou a supressão de um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, com exceção dos «parâmetros de base» a que se refere a parte B do anexo ii ao presente decreto-lei, nas seguintes situações:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
b) Quando um parâmetro só possa ocorrer em resultado da utilização de uma determinada técnica de tratamento ou método de desinfeção e essa técnica ou método não é utilizado pela entidade gestora; ou
c) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - Após a apreciação prevista no n.º 3, a ERSAR determina a necessidade de monitorização de parâmetros adicionais em conformidade com o disposto no artigo 16.º ou o aumento da frequência de monitorização desses parâmetros:
a) Com base na ocorrência de um parâmetro na água bruta, em conformidade com a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação, como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º; ou
b) Com base nas especificações estabelecidas na parte D do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - As decisões previstas nos n.os 4 e 5 são válidas pelo período de vigência da avaliação de risco a que respeitam, exceto se ocorrer alteração de circunstâncias.
7 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público comunicam à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias que motivaram a decisão de redução da frequência de monitorização ou supressão de um parâmetro.

  Artigo 14.º
Avaliação do risco e gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 - Os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias de acordo com a classificação constante do anexo vi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante efetuam uma avaliação do risco dos respetivos sistemas de distribuição predial de água, observando as orientações da ERSAR.
2 - Consideram-se titulares, para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários dos edifícios ou os titulares de outros direitos de gozo sobre os mesmos que sejam responsáveis pelo respetivo sistema de distribuição predial de água para consumo humano.
3 - A avaliação do risco referida no n.º 1 deve incluir:
a) A análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano;
b) A monitorização realizada com base nos parâmetros da lista constante do anexo vi ao presente decreto-lei nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, nos termos da análise a que se refere a alínea anterior.
4 - Se da análise efetuada nos termos da alínea a) do número anterior resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada em conformidade com a alínea b) do número anterior demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos.
5 - Os titulares dos edifícios comunicam à autoridade de saúde os resultados da monitorização efetuada, nos termos da alínea b) do n.º 3, e das medidas adotadas nos termos do número anterior, bem como no caso de ocorrência de doença, clusters ou surtos de Legionella, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
6 - A autoridade de saúde local pode incluir no seu programa de vigilância sanitária da água para consumo humano instalações prioritárias ou não prioritárias, desde que exista suspeita de doença, de surtos ou clusters potencialmente associados ou a evidência de um risco elevado para a saúde pública.
7 - No caso de edifícios que não são considerados instalações prioritárias, a autoridade de saúde local pode determinar, sempre que tal se justifique e em casos excecionais e devidamente fundamentados, a necessidade de o respetivo titular proceder à análise dos riscos potenciais, nos termos do n.º 3.
8 - Os titulares dos edifícios divulgam nas instalações em causa e no seu sítio na Internet, se aplicável, os resultados da monitorização efetuada nos termos da alínea b) do n.º 3, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 4.
9 - Os titulares dos edifícios preparam e mantêm atualizados registos relativos à aplicação do disposto no presente artigo, em especial os registos correspondentes à análise dos riscos potenciais, dos resultados da monitorização e da implementação das medidas adotadas para a eliminação ou redução do risco.
10 - Cabe à entidade competente para a fiscalização, nos termos do disposto no artigo 41.º, assegurar a verificação dos registos a que se refere o presente artigo, por forma avaliar a eficácia das medidas adotadas.

  Artigo 15.º
Medidas de gestão do risco dos sistemas de distribuição predial
1 - De modo a reduzir os riscos associados aos sistemas de distribuição predial de instalações prioritárias e não prioritárias, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente, à autoridade de saúde, à ERSAR ou à entidade gestora, conforme o caso, e as respetivas competências, tomar as medidas que se revelem mais adequadas para:
a) Incentivar os titulares dos edifícios, públicos e privados, a realizar a avaliação dos riscos do respetivo sistema de distribuição predial no caso de situações de surtos, clusters ou ocorrência de doença, identificadas pela autoridade de saúde, ou no caso de situações de incumprimentos dos valores paramétricos que possam constituir risco potencial;
b) Informar o público potencialmente afetado e os titulares de edifícios, públicos e privados, sobre as medidas destinadas a eliminar ou reduzir o risco de incumprimento das normas de qualidade da água destinada ao consumo humano causadas pela rede de distribuição predial, de acordo com o previsto nos artigos 17.º, 24.º e 25.º;
c) Aconselhar o público potencialmente afetado sobre as condições de consumo e de utilização de água destinada ao consumo humano e sobre as medidas a tomar para evitar reincidência desses riscos, de acordo com o previsto nos artigos 23.º 24.º, 25.º e 26.º;
d) Promover ações de formação destinadas a canalizadores e outros profissionais que exercem atividades relacionadas com os sistemas de distribuição predial e com a instalação de produtos e materiais de construção que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano;
e) Assegurar que são tomadas medidas de controlo e de gestão eficazes e proporcionadas ao risco para prevenir e tratar os eventuais surtos de Legionella, de acordo com o previsto na Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual;
f) Promover, caso seja económica e tecnicamente viável, a adoção das medidas necessárias para a substituição dos componentes de chumbo nos sistemas de distribuição predial existentes.
2 - A autoridade de saúde nacional prepara e atualiza, de seis em seis anos, a informação relativa à implementação do disposto no n.º 5 do artigo anterior e nas alíneas a) e e) do número anterior, necessária ao cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão Europeia.
3 - A autoridade de saúde nacional envia a informação prevista no número anterior à ERSAR até 30 dias úteis antes do termo do prazo para efetuar a respetiva comunicação nos termos do disposto no artigo 51.º

  Artigo 16.º
Monitorização
1 - As entidades gestoras garantem a monitorização periódica da qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do presente artigo e do anexo ii ao presente decreto-lei, a fim de verificar se a água colocada à disposição dos utilizadores preenche os requisitos impostos pelo presente decreto-lei, em especial os valores paramétricos estabelecidos no artigo 6.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser recolhidas amostras da água destinada ao consumo humano que sejam representativas da sua qualidade ao longo de todo o ano e estabelecidos programas de monitorização adequados, em conformidade com a parte A do anexo ii ao presente decreto-lei, para a água destinada ao consumo humano.
3 - Os programas referidos no número anterior devem incidir especificamente sobre os sistemas de abastecimento, tendo em conta os resultados das avaliações do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água e dos sistemas de abastecimento, e incluir:
a) A monitorização dos parâmetros estabelecidos no PCQA, definido nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, para efeitos de verificação da conformidade da qualidade da água;
b) A monitorização dos parâmetros, enumerados na parte E do anexo i ao presente decreto-lei, a implementar pelas entidades gestoras de abastecimento em baixa nas instalações prioritárias, para efeitos da avaliação do risco dos sistemas de distribuição predial, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) A monitorização das substâncias e dos compostos incluídos na lista de vigilância aprovada pela Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º da Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em conformidade com a avaliação do risco nas bacias de drenagem e nos sistemas de abastecimento;
d) A monitorização da água bruta no ponto de captação, para efeitos de identificação de perigos e de eventos perigosos, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) A monitorização operacional efetuada em conformidade com o n.º 3 da parte A do anexo ii ao presente decreto-lei.
4 - As entidades gestoras asseguram a realização, caso a caso, de monitorizações suplementares de substâncias e de microrganismos para os quais não tenham sido fixados valores paramétricos nos termos do disposto no artigo 6.º, caso existam razões para suspeitar que os mesmos podem estar presentes em número ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana.
5 - A autoridade de saúde nacional, em articulação com os delegados de saúde regional e as autoridades de saúde locais e ouvidas a entidade gestora e a ERSAR, define o valor paramétrico dos parâmetros fixados nos controlos suplementares, realizados nos termos do número anterior.
6 - Os resultados da monitorização fixados na alínea c) do n.º 3 devem ser incluídos nos conjuntos de dados, elaborados em conformidade com o n.º 3 do artigo 51.º, juntamente com os resultados da monitorização realizada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º
7 - As entidades gestoras que monitorizam a água nas bacias de drenagem dos pontos de captação ou na água bruta comunicam anualmente, até 31 de março, à ERSAR os dados das tendências e dos casos de concentrações pouco habituais de parâmetros, substâncias ou poluentes monitorizados e comunicam anualmente à APA, I. P., os resultados obtidos nos programas de monitorização da água bruta.


CAPÍTULO III
Programa de controlo da qualidade da água
  Artigo 17.º
Verificação da conformidade
1 - A verificação da conformidade da qualidade da água realiza-se de acordo com o disposto no PCQA, o qual tem em conta o disposto no presente artigo, no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 11.º, nos artigos 13.º, 18.º, 19.º, no n.º 1 do artigo 36.º e nos anexos i, ii, iii e iv ao presente decreto-lei.
2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados no anexo i ao presente decreto-lei e dos que resultem da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º é efetuada nos seguintes pontos de verificação da conformidade:
a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, a água sai das torneiras, por regra, utilizadas para consumo humano;
b) No caso da água fornecida a partir de fontanários de origem única não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;
c) No caso da água fornecida por entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento de água em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;
d) No caso da água fornecida a partir de cisternas fixas ou móveis, no ponto em que a água sai dessas cisternas;
e) No caso da água em garrafas ou noutros recipientes, no ponto em que a água é engarrafada ou colocada noutros recipientes;
f) No caso da água utilizada numa empresa do setor alimentar, no ponto em que a água é utilizada nessa empresa.
3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, pode incidir sobre qualquer ponto na zona de abastecimento, ponto de entrega ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa ao valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto da verificação da conformidade definidos nos termos do número anterior.
4 - A colheita de amostras efetuada no âmbito da monitorização estabelecida nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, caso seja da responsabilidade da entidade gestora, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados por um organismo acreditado de avaliação da conformidade.
5 - O controlo efetuado nos termos do presente artigo deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.
6 - Os procedimentos de colheita das amostras devem seguir as orientações fixadas na parte E do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Controlo dos parâmetros conservativos
1 - No estabelecimento dos PCQA, são considerados parâmetros conservativos:
a) Acrilamida;
b) Antimónio;
c) Arsénio;
d) Benzeno;
e) Boro;
f) Bromatos;
g) Cádmio;
h) Cianetos;
i) Cloretos;
j) 1,2-dicloroetano;
k) Fluoretos;
l) Mercúrio;
m) Nitratos;
n) Pesticidas;
o) PFAS;
p) Radioatividade, com exceção do radão;
q) Selénio;
r) Sódio;
s) Sulfatos;
t) Tetracloroeteno e tricloroeteno;
u) Urânio.
2 - O controlo dos parâmetros conservativos é obrigatório para as entidades gestoras que produzam água para consumo humano, devendo ser efetuado com a frequência estabelecida no quadro n.º 1 do n.º 2 da Parte B do anexo ii ao presente decreto-lei para as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento em baixa, em função dos resultados da avaliação do risco prevista no artigo 12.º
3 - A entidade gestora que distribua água adquirida exclusivamente a outra entidade gestora está dispensada do controlo dos parâmetros conservativos nas zonas de abastecimento onde ocorra a aquisição exclusiva.
4 - A ERSAR pode classificar como conservativos outros parâmetros no âmbito do PCQA, caso sejam introduzidos novos parâmetros no controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano na sequência das avaliações do risco ou se a autoridade de saúde nacional fixar os valores aplicáveis a outros parâmetros não previstos no anexo i ao presente decreto-lei nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Controlo dos pesticidas
1 - As entidades gestoras devem controlar os pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das origens de água e a lista de pesticidas publicada pela DGAV.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV fixa, até ao dia 31 de maio do ano anterior ao início de cada triénio, a lista dos pesticidas, tendo em conta a sua toxicidade, mobilidade e maior utilização cultural, a controlar pelas entidades gestoras no âmbito dos PCQA, sem prejuízo de atualizações intercalares devidamente justificadas.
3 - A elaboração da lista referida no número anterior deve ser articulada com a APA, I. P., com base na informação relativa aos programas de monitorização das bacias hidrográficas e a avaliação do risco efetuada nas bacias de drenagem dos pontos de captação e com a ERSAR, com base nos resultados dos PCQA e das avaliações do risco submetidos à sua apreciação pelas entidades gestoras.
4 - A DGAV fixa os períodos de amostragem mais adequados para a sua pesquisa, podendo solicitar o apoio da APA, I. P., ou da ERSAR.
5 - A lista referida no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet da DGAV e consta do Módulo da Qualidade da Água do Portal da ERSAR.

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