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  DL n.º 66/2023, de 08 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis
_____________________

CAPÍTULO III
Transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118
  Artigo 9.º
Designação
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é a entidade designada para negociar e celebrar o acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 10.º
Regime transitório de gestores de plataformas de financiamento colaborativo
Até 10 de novembro de 2023, os gestores de plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo autorizados ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, podem apresentar à CMVM os seguintes elementos e documentos necessários à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, para poderem continuar a prestar tais serviços:
a) Contrato de sociedade atualizado que contemple as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional;
b) Programa de atividades atualizado, incluindo descrição dos serviços a prestar;
c) Descrição da estrutura organizativa atendendo aos serviços a prestar;
d) Descrição das salvaguardas prudenciais do prestador de serviços;
e) Comprovativo de cumprimento das salvaguardas prudenciais;
f) Políticas e procedimentos internos que contemplem as alterações realizadas para efeitos de adaptação ao Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional, incluindo às normas de conduta previstas nessa legislação;
g) Declaração relativa ao cumprimento das normas aplicáveis à atividade previstas no Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais legislação europeia e nacional.

  Artigo 11.º
Salvaguarda de situações constituídas de financiamento colaborativo
1 - O presente decreto-lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.
2 - As ofertas e projetos de financiamento colaborativo promovidos ao abrigo da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que ainda não estejam concluídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, continuam a reger-se pelo disposto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação em vigor antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem promover as ofertas previstas no número anterior noutros Estados-Membros.

  Artigo 12.º
Disponibilização de Informação
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

  Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual:
a) São suprimidas as secções i e ii do capítulo iii;
b) O capítulo iii passa a ter a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», integrando os artigos 12.º a 14.º;
c) É aditado o capítulo iii-A, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou empréstimo», que integra os artigos 15.º a 21.º-D.

  Artigo 14.º
Alterações sistemáticas ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
O título vi do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte epígrafe «Medidas de aplicação da legislação da União Europeia relativa a pagamentos transfronteiriços, transferências e taxas de intercâmbio».

  Artigo 15.º
Republicação
É republicada, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas c) e d) do artigo 3.º, o artigo 5.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, os artigos 15.º e 16.º, os artigos 18.º a 21.º e o artigo 23.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
c) O Decreto Regulamentar n.º 8/2017, de 29 de agosto.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha.
Promulgado em 27 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Regime de execução do Regulamento (UE) 2016/1011
(a que se refere o artigo 7.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime procede à execução do Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (Regulamento), relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Designação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) O Banco de Portugal é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, em relação aos contratos financeiros referidos no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para a supervisão dos deveres relativos à alteração e cessação dos índices de referência e à utilização de um índice de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c), d) e g) do n.º 17 do artigo 3.º do Regulamento utilizem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento.
2 - A CMVM é ainda a autoridade responsável:
a) Pela execução da avaliação horizontal que possa ser suscitada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º-B do Regulamento;
b) Pela cooperação e partilha de informação com a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e outras autoridades designadas de outros Estados-Membros, para efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento;
c) Pela coordenação da cooperação e da troca de informações com a Comissão Europeia, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento.
Artigo 3.º
Coordenação
1 - A CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão em relação ao disposto no Regulamento.
2 - A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:
a) Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;
b) Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;
c) Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;
d) Avaliação horizontal prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento;
e) Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;
f) Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a CMVM pode solicitar, de forma fundamentada, informações, pareceres ou análises à ASF e ao Banco de Portugal, que dependam do exercício das competências exclusivas destas autoridades.
4 - A CMVM informa, sem demora indevida, o Banco de Portugal e a ASF quanto:
a) Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;
b) Às decisões finais das matérias referidas no n.º 2;
c) À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2 a 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento;
d) À avaliação horizontal e ao resultado da mesma.
5 - O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º-B do Regulamento, a CMVM divulga ao público o resultado da avaliação horizontal, salvaguardando o dever de segredo previsto no Código dos Valores Mobiliários.

  ANEXO II
Regime de execução do Regulamento DLT
(a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime procede à execução do Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (Regulamento DLT).
Artigo 2.º
Âmbito da atividade dos operadores de infraestruturas de mercado DLT
Nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os operadores de infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT) estão habilitados a:
a) Prestar os serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros DLT;
b) Gerir sistemas de negociação multilateral;
c) Gerir sistemas de liquidação de valores mobiliários;
d) Receber, transmitir e executar ordens por conta de outrem;
e) Gerir carteiras por conta de outrem;
f) Negociar por conta própria.
Artigo 3.º
Sistemas de registo
1 - O cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código dos Valores Mobiliários não é exigível relativamente a instrumentos financeiros admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral DLT.
2 - São permitidas as modalidades de registo previstas no artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários, com exceção das situações previstas no n.º 1 do artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - O operador de infraestruturas de mercado DLT atua como único intermediário financeiro registador caso opte pelo sistema de registo previsto na alínea b) do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 4.º
Supervisão
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade competente para conceder e revogar a autorização específica para operar um sistema de negociação multilateral ou sistema de liquidação de valores mobiliários baseados na DLT, nos termos do Regulamento DLT.
2 - Na supervisão do disposto no presente regime, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõe dos poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários.

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