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  Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
  CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM FUNÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
_____________________
  Artigo 25.º
Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
Quando o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá conhecimento a essas autoridades.


CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
  Artigo 26.º
Contraordenações
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:
a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:
i) Com um TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;
ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a quantificação da taxa referida na alínea anterior;
iii) Com um TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos; ou
b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;
e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um TAS igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.

  Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos artigos 27.º e 28.º do RCAC.
2 - Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

  Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - A ANAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, determinar a interdição temporária do exercício de atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas na presente lei.
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

  Artigo 29.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei.
2 - Compete ao Conselho de Administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.


CAPÍTULO VI
Proteção de dados pessoais
  Artigo 30.º
Regime aplicável
Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução, bem como o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 31.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 32.º
Conservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, I. P., e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado para o depósito de amostras no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.

  Artigo 33.º
Entidade responsável pelo tratamento dos dados
1 - O presidente do conselho de administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no RGPD, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Cabe, em especial, ao presidente do conselho de administração da ANAC assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

  Artigo 34.º
Recolha e conservação dos dados
1 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins previstos na presente lei.
2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.
3 - Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida decisão condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de cinco anos a contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

  Artigo 35.º
Acesso à informação
1 - Tem acesso à informação relativa a dados pessoais, no âmbito da presente lei, o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração da ANAC.
2 - Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins previstos na presente lei:
a) O presidente do conselho de administração da ANAC;
b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção, auditoria ou de natureza sancionatória.

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