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  Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
  CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM FUNÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
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CAPÍTULO III
Deveres dos pilotos comandantes de aeronaves
  Artigo 22.º
Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes
1 - Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e 13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.
2 - Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo.
3 - Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º


CAPÍTULO IV
Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres
  Artigo 23.º
Reporte de ocorrências
1 - Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea, em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

  Artigo 24.º
Estatística
O INMLCF, I. P., e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos resultados.

  Artigo 25.º
Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
Quando o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá conhecimento a essas autoridades.


CAPÍTULO V
Regime contra-ordenacional
  Artigo 26.º
Contraordenações
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:
a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:
i) Com um TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;
ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a quantificação da taxa referida na alínea anterior;
iii) Com um TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos; ou
b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;
e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
2 - Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um TAS igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.

  Artigo 27.º
Medidas cautelares
1 - A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos artigos 27.º e 28.º do RCAC.
2 - Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

  Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - A ANAC pode, de acordo com a secção ii do capítulo ii do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, determinar a interdição temporária do exercício de atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela autoridade, sempre que aplicável, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas na presente lei.
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

  Artigo 29.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei.
2 - Compete ao Conselho de Administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.


CAPÍTULO VI
Proteção de dados pessoais
  Artigo 30.º
Regime aplicável
Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a sua execução, bem como o disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 31.º
Confidencialidade
1 - É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.
2 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

  Artigo 32.º
Conservação das amostras biológicas
1 - O INMLCF, I. P., e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado para o depósito de amostras no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas, salvo ordem judicial em contrário.
3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.

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