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  Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
  CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO PESSOAL CRÍTICO PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL EM FUNÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal
_____________________
  Artigo 15.º
Exame de rastreio
1 - O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF, I. P., ou os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, da saúde e da aviação civil ou, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.

  Artigo 16.º
Exame de confirmação
1 - O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
2 - A amostra de sangue colhida deve ser remetida para o INMLCF, I. P., ou para laboratório da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O resultado do exame de confirmação deve ser enviado à entidade fiscalizadora que o requereu, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra.
4 - Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer um dos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas referidos no n.º 1 do artigo 14.º em valor igual ou superior ao previsto no quadro constante do anexo à presente lei, ou de qualquer outro estupefaciente, substância ou produto com efeito análogo que tenha influência negativa no exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil.
5 - Se o resultado do exame de confirmação realizado sobre amostra de sangue for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando:
a) Do resultado do exame;
b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à amostra de sangue;
c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a expensas do examinando;
d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.
6 - A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um examinador médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.
8 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento do auto de notícia correspondente.
9 - Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar de imediato o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º

  Artigo 17.º
Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
3 - A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada, para todos os efeitos legais, à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre amostra biológica de saliva ou sangue.


SECÇÃO IV
Disposições comuns
  Artigo 18.º
Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho
Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

  Artigo 19.º
Exames em caso de acidente ou incidente grave
1 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º
2 - Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 - À situação de recusa prevista no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
5 - O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em sede de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

  Artigo 20.º
Pagamento das despesas originadas pelos exames
1 - A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente lei para determinação do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

  Artigo 21.º
Aprovação dos equipamentos
1 - Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que tenha influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação civil são os previstos no artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato normativo que o substitua.
2 - Os exames de confirmação previstos no artigo 16.º são realizados utilizando técnicas cromatográficas acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de concentração requerido, os valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.


CAPÍTULO III
Deveres dos pilotos comandantes de aeronaves
  Artigo 22.º
Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes
1 - Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e 13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.
2 - Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo.
3 - Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º


CAPÍTULO IV
Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres
  Artigo 23.º
Reporte de ocorrências
1 - Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea, em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

  Artigo 24.º
Estatística
O INMLCF, I. P., e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos resultados.

  Artigo 25.º
Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres
Quando o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá conhecimento a essas autoridades.

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