Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 60/2023, de 24 de Julho
  NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 120-A/2023, de 22/12)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2023, de 24/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Referências legais
1 - Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF ou ao diretor-geral da DGTF em matéria de gestão do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à ESTAMO, S. A., e ao presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07

  Artigo 20.º
Inventariação de imóveis
1 - As entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, ainda que não se encontrem sujeitas ao regime previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, devem, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de inventariação do património imobiliário público, comunicar à ESTAMO, S. A., toda a informação de que disponham relativamente à identificação e localização, partilhando os respetivos inventários e cadastro:
a) Dos imóveis de que sejam proprietárias;
b) Dos imóveis integrantes dos domínios público ou privado do Estado de que sejam afetatárias, ainda que estejam cedidos a terceiros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades a que o mesmo se refere celebrar protocolos com a ESTAMO, S. A., tendo em vista assegurar o cabal cumprimento do dever de informação naquele previsto.

  Artigo 21.º
Aptidão habitacional dos imóveis
A avaliação da aptidão habitacional dos imóveis que integram o inventário a que se referem os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, é efetuada nos termos previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

  Artigo 22.º
Remuneração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., no ano de 2023
No ano de 2023, a remuneração da ESTAMO, S. A. prevista na alínea a) do n.º 1. do artigo 10.º é fixada em (euro) 5 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.

  Artigo 22.º-A
Registo das operações contabilísticas
1 - A DGTF procede, em articulação com a ESTAMO, S. A., ao registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais em curso, até 31 de dezembro de 2023, incluindo a emissão de faturas relativas ao princípio da onerosidade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações contabilísticas decorrentes de despesas inerentes a encargos com a aquisição de bens e de serviços relativos à gestão dos imóveis, que são suportadas pelo orçamento da ESTAMO, S. A.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2024, a ESTAMO, S. A., assegura o registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais através da adoção dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., ficando aquela autorizada para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de Dezembro

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho;
b) As linhas 2 e 26 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
c) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho;
d) Os n.os 4 e 5 do Despacho n.º 12188/2013, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2013.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Paulo Moreira Correia - José Maria da Cunha Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira - Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
Promulgado em 14 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 14.º)
(ver documento original)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa