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  DL n.º 60/2023, de 24 de Julho
  NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 120-A/2023, de 22/12)
     - 1ª versão (DL n.º 60/2023, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
_____________________

CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - [...]
a) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
b) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
c) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
d) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
f) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
g) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
h) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
i) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
j) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
k) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
l) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
m) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
n) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
o) Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
p) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
q) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
r) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
s) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.
3 - [...]»

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - [...]
a) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
b) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
c) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
d) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
f) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
g) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
h) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
i) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
j) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
k) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
l) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
m) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando estes se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
n) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea k).]
q) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
r) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
s) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.
Artigo 5.º
[...]
1 - A organização interna da DGTF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos, sobretudo no âmbito do exercício da função acionista e em matéria de ativos do Estado;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, por despacho do diretor-geral podem ser criadas até quatro equipas multidisciplinares, definidas as competências a prosseguir por cada uma delas, designados os respetivos chefes de equipa e afetos os trabalhadores necessários, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
Artigo 9.º
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.»


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Referências legais
1 - Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF ou ao diretor-geral da DGTF em matéria de gestão do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à ESTAMO, S. A., e ao presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07

  Artigo 20.º
Inventariação de imóveis
1 - As entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, ainda que não se encontrem sujeitas ao regime previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, devem, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de inventariação do património imobiliário público, comunicar à ESTAMO, S. A., toda a informação de que disponham relativamente à identificação e localização, partilhando os respetivos inventários e cadastro:
a) Dos imóveis de que sejam proprietárias;
b) Dos imóveis integrantes dos domínios público ou privado do Estado de que sejam afetatárias, ainda que estejam cedidos a terceiros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades a que o mesmo se refere celebrar protocolos com a ESTAMO, S. A., tendo em vista assegurar o cabal cumprimento do dever de informação naquele previsto.

  Artigo 21.º
Aptidão habitacional dos imóveis
A avaliação da aptidão habitacional dos imóveis que integram o inventário a que se referem os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, é efetuada nos termos previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

  Artigo 22.º
Remuneração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., no ano de 2023
No ano de 2023, a remuneração da ESTAMO, S. A. prevista na alínea a) do n.º 1. do artigo 10.º é fixada em (euro) 5 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.

  Artigo 22.º-A
Registo das operações contabilísticas
1 - A DGTF procede, em articulação com a ESTAMO, S. A., ao registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais em curso, até 31 de dezembro de 2023, incluindo a emissão de faturas relativas ao princípio da onerosidade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações contabilísticas decorrentes de despesas inerentes a encargos com a aquisição de bens e de serviços relativos à gestão dos imóveis, que são suportadas pelo orçamento da ESTAMO, S. A.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2024, a ESTAMO, S. A., assegura o registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais através da adoção dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., ficando aquela autorizada para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de Dezembro

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho;
b) As linhas 2 e 26 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
c) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho;
d) Os n.os 4 e 5 do Despacho n.º 12188/2013, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2013.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Paulo Moreira Correia - José Maria da Cunha Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira - Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
Promulgado em 14 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 14.º)
(ver documento original)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07

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