DL n.º 60/2023, de 24 de Julho NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público _____________________ |
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Artigo 11.º
Receitas da gestão do património imobiliário público |
1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do previsto quanto à remuneração variável da ESTAMO, S. A.
2 - A entrega dos produtos a que se refere o número anterior deve ocorrer até ao 5.º dia útil do mês seguinte à sua realização. |
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Artigo 12.º
Informação e reporte |
O relatório e contas anualmente apresentado pela ESTAMO, S. A., deve discriminar, autonomamente, toda a informação relativa ao exercício dos poderes e das competências em matéria de gestão integrada do património imobiliário público que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei. |
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Artigo 13.º
Titularidade do capital social da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. |
1 - A titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., pertence à PARPÚBLICA, Participações Públicas, SGPS, S. A.
2 - A alteração da titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., fica sujeita ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., apenas podem ser detidas por pessoas coletivas de direito público ou por empresas de capital exclusivamente público. |
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Artigo 14.º
Regularização de imóveis |
1 - Os imóveis identificados nos n.os 1 a 8 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativamente aos quais foram celebrados contratos-promessa de compra e venda com pagamento integral do preço por parte da ESTAMO, S. A., sem que tenha sido formalizada a transmissão definitiva do respetivo direito de propriedade para a esfera jurídica desta sociedade, consideram-se transmitidos para a titularidade da ESTAMO, S. A., passando a integrar o seu património próprio, constituindo o presente decreto-lei título bastante para a transmissão da sua propriedade e para efeitos das correspondentes atualizações matriciais e registais, as quais devem ser promovidas mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - A titulação dos atos previstos no número anterior efetua-se com dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, quando as entidades alienantes não disponham dos mesmos.
3 - Em alternativa ao previsto no n.º 1 e no que respeita ao imóvel identificado no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei, a ESTAMO, S. A., pode optar pela resolução do contrato-promessa de compra e venda no prazo de 90 dias corridos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a entidade que assumiu no respetivo contrato a posição de promitente vendedora, no prazo máximo de 90 dias corridos a contar da receção da comunicação de resolução, devolver à ESTAMO, S. A., o montante correspondente ao preço já recebido, acrescido dos montantes eventualmente em dívida, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação do imóvel no prazo estabelecido no respetivo contrato-promessa de compra e venda.
4 - Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 e 24 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 - A parte final do disposto no n.º 1 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 a 23 do anexo i do presente decreto-lei na data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal em curso.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 e 23 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas à data da conclusão da respetiva regularização sem que seja possível a sua libertação imediata, contando-se o prazo naquele previsto a partir da data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07
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Artigo 15.º
Regularização de créditos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. |
1 - No âmbito da renegociação de créditos detidos pela ESTAMO, S. A., sobre entidades públicas, incluindo autarquias locais, vencidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aquela sociedade ser autorizada, aquando da aprovação dos instrumentos previsionais de gestão, a renunciar ao pagamento de valores correspondentes a juros ou outras compensações contratualmente previstas.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser fundamentada em análise técnica e financeira que evidencie a vantagem de tais soluções para o interesse público, com base em critérios de eficiência, eficácia e racionalidade económica. |
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SECÇÃO II
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
| Artigo 16.º
Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças |
1 - A ESTAMO, S. A., sucede nas posições jurídicas e contratuais, passivas e ativas, da DGTF, relativamente às matérias previstas no presente decreto-lei, incluindo nos procedimentos administrativos em curso, nas candidaturas apresentadas ao Plano de Recuperação e Resiliência e nos respetivos instrumentos de financiamento.
2 - A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes que tenham por objeto direto factos relativos à gestão do património imobiliário público sob administração da ESTAMO, S. A., e nas quais o Estado é judicialmente representado pela DGTF é assumida automaticamente pela ESTAMO, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
3 - A documentação, arquivo, bases de dados e ferramentas informáticas utilizadas pelos serviços da DGTF para efeitos de gestão do património imobiliário público passam igualmente para a posse e gestão da ESTAMO, S. A.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, e o regime de valorização profissional aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual, ambos aplicáveis com as devidas adaptações.
5 - O processo de reestruturação da DGTF deve estar concluído no dia 31 de agosto de 2023 e é coordenado pela diretora-geral do Tesouro e Finanças, em articulação com o presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício por parte da DGTF das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de reestruturação previsto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
| Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro |
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - [...]
a) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
b) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
c) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
d) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
f) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
g) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
h) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
i) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
j) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
k) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
l) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
m) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
n) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
o) Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
p) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
q) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
r) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
s) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.
3 - [...]» |
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Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho |
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - [...]
a) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
b) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
c) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
d) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
f) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
g) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
h) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
i) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
j) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
k) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
l) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
m) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando estes se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
n) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea k).]
q) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
r) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
s) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais.
Artigo 5.º
[...]
1 - A organização interna da DGTF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos, sobretudo no âmbito do exercício da função acionista e em matéria de ativos do Estado;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, por despacho do diretor-geral podem ser criadas até quatro equipas multidisciplinares, definidas as competências a prosseguir por cada uma delas, designados os respetivos chefes de equipa e afetos os trabalhadores necessários, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
Artigo 9.º
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.» |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 19.º
Referências legais |
1 - Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF ou ao diretor-geral da DGTF em matéria de gestão do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à ESTAMO, S. A., e ao presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07
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Artigo 20.º
Inventariação de imóveis |
1 - As entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, ainda que não se encontrem sujeitas ao regime previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, devem, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de inventariação do património imobiliário público, comunicar à ESTAMO, S. A., toda a informação de que disponham relativamente à identificação e localização, partilhando os respetivos inventários e cadastro:
a) Dos imóveis de que sejam proprietárias;
b) Dos imóveis integrantes dos domínios público ou privado do Estado de que sejam afetatárias, ainda que estejam cedidos a terceiros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades a que o mesmo se refere celebrar protocolos com a ESTAMO, S. A., tendo em vista assegurar o cabal cumprimento do dever de informação naquele previsto. |
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Artigo 21.º
Aptidão habitacional dos imóveis |
A avaliação da aptidão habitacional dos imóveis que integram o inventário a que se referem os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, é efetuada nos termos previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei. |
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