DL n.º 60/2023, de 24 de Julho NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público _____________________ |
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Artigo 6.º
Direito de preferência |
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência por lei concedidos à Administração Pública, a ESTAMO, S. A., goza de direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de quaisquer entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, quando estes não se encontrem sob sua gestão.
2 - O direito de preferência é exercido pela ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias corridos, sem prejuízo de, em caso de exercício plural de direitos de preferência, prevalecer o da entidade melhor graduada de acordo com os regimes legais vigentes.
3 - A ESTAMO, S. A., goza ainda do direito de preferência previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, graduado imediatamente após as entidades mencionadas no artigo 10.º do mesmo diploma legal. |
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Artigo 7.º
Incompatibilidade e conflito de interesses |
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a prossecução das demais atividades compreendidas no objeto social da ESTAMO, S. A., desde que tal não gere uma situação de conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida pelo presente decreto-lei.
2 - No caso de se verificar conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida, o conselho de administração da ESTAMO, S. A., deve submeter a decisão a despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. |
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Artigo 8.º
Regime jurídico aplicável à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. |
1 - A ESTAMO, S. A., rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respetivo objeto social.
2 - A atuação da ESTAMO, S. A., em matéria de gestão integrada do património imobiliário público obedece aos princípios gerais aplicáveis à atividade administrativa e rege-se pelo presente decreto-lei, pelo disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, pelas regras constantes das leis orçamentais anuais e respetivos diplomas de execução, bem como pela demais legislação aplicável. |
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Artigo 9.º
Recursos humanos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. |
Os trabalhadores da ESTAMO, S. A., ficam sujeitos, independentemente da modalidade jurídica do respetivo vínculo laboral, aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente aos respeitantes a acumulações resultantes do exercício de funções públicas e garantias de imparcialidade legalmente estabelecidas para os trabalhadores com vínculo de emprego público e para os titulares de órgãos da Administração Pública. |
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Artigo 10.º
Remuneração de gestão |
1 - A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os seguintes critérios:
a) Uma componente fixa anual, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3;
b) Uma componente variável, correspondente a 5 /prct. da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público.
2 - A remuneração prevista no presente artigo é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 da DGTF, sendo a componente fixa anual paga até ao final do mês de agosto de cada ano.
3 - A componente da remuneração prevista na alínea a) do n.º 1 é ajustada anualmente, correspondendo ao valor necessário para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 /prct..
4 - Constituem ainda receitas próprias da ESTAMO, S. A., as quantias cobradas pela prestação de serviços e pela prática de atos decorrentes da prossecução do seu objeto social que não se insiram na execução do mandato conferido pelo presente decreto-lei, bem como outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. |
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Artigo 11.º
Receitas da gestão do património imobiliário público |
1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do previsto quanto à remuneração variável da ESTAMO, S. A.
2 - A entrega dos produtos a que se refere o número anterior deve ocorrer até ao 5.º dia útil do mês seguinte à sua realização. |
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Artigo 12.º
Informação e reporte |
O relatório e contas anualmente apresentado pela ESTAMO, S. A., deve discriminar, autonomamente, toda a informação relativa ao exercício dos poderes e das competências em matéria de gestão integrada do património imobiliário público que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei. |
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Artigo 13.º
Titularidade do capital social da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. |
1 - A titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., pertence à PARPÚBLICA, Participações Públicas, SGPS, S. A.
2 - A alteração da titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., fica sujeita ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., apenas podem ser detidas por pessoas coletivas de direito público ou por empresas de capital exclusivamente público. |
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Artigo 14.º
Regularização de imóveis |
1 - Os imóveis identificados nos n.os 1 a 8 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativamente aos quais foram celebrados contratos-promessa de compra e venda com pagamento integral do preço por parte da ESTAMO, S. A., sem que tenha sido formalizada a transmissão definitiva do respetivo direito de propriedade para a esfera jurídica desta sociedade, consideram-se transmitidos para a titularidade da ESTAMO, S. A., passando a integrar o seu património próprio, constituindo o presente decreto-lei título bastante para a transmissão da sua propriedade e para efeitos das correspondentes atualizações matriciais e registais, as quais devem ser promovidas mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - A titulação dos atos previstos no número anterior efetua-se com dispensa de apresentação de licença ou de autorização administrativa, quando as entidades alienantes não disponham dos mesmos.
3 - Em alternativa ao previsto no n.º 1 e no que respeita ao imóvel identificado no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei, a ESTAMO, S. A., pode optar pela resolução do contrato-promessa de compra e venda no prazo de 90 dias corridos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a entidade que assumiu no respetivo contrato a posição de promitente vendedora, no prazo máximo de 90 dias corridos a contar da receção da comunicação de resolução, devolver à ESTAMO, S. A., o montante correspondente ao preço já recebido, acrescido dos montantes eventualmente em dívida, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação do imóvel no prazo estabelecido no respetivo contrato-promessa de compra e venda.
4 - Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 e 24 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 - A parte final do disposto no n.º 1 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 a 23 do anexo i do presente decreto-lei na data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal em curso.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 e 23 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas à data da conclusão da respetiva regularização sem que seja possível a sua libertação imediata, contando-se o prazo naquele previsto a partir da data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07
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Artigo 15.º
Regularização de créditos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. |
1 - No âmbito da renegociação de créditos detidos pela ESTAMO, S. A., sobre entidades públicas, incluindo autarquias locais, vencidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aquela sociedade ser autorizada, aquando da aprovação dos instrumentos previsionais de gestão, a renunciar ao pagamento de valores correspondentes a juros ou outras compensações contratualmente previstas.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser fundamentada em análise técnica e financeira que evidencie a vantagem de tais soluções para o interesse público, com base em critérios de eficiência, eficácia e racionalidade económica. |
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SECÇÃO II
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
| Artigo 16.º
Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças |
1 - A ESTAMO, S. A., sucede nas posições jurídicas e contratuais, passivas e ativas, da DGTF, relativamente às matérias previstas no presente decreto-lei, incluindo nos procedimentos administrativos em curso, nas candidaturas apresentadas ao Plano de Recuperação e Resiliência e nos respetivos instrumentos de financiamento.
2 - A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes que tenham por objeto direto factos relativos à gestão do património imobiliário público sob administração da ESTAMO, S. A., e nas quais o Estado é judicialmente representado pela DGTF é assumida automaticamente pela ESTAMO, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
3 - A documentação, arquivo, bases de dados e ferramentas informáticas utilizadas pelos serviços da DGTF para efeitos de gestão do património imobiliário público passam igualmente para a posse e gestão da ESTAMO, S. A.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, e o regime de valorização profissional aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual, ambos aplicáveis com as devidas adaptações.
5 - O processo de reestruturação da DGTF deve estar concluído no dia 31 de agosto de 2023 e é coordenado pela diretora-geral do Tesouro e Finanças, em articulação com o presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício por parte da DGTF das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de reestruturação previsto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07
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