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  DL n.º 41/2023, de 02 de Junho
  AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências aí previstas.

  Artigo 7.º
Conselho para as Migrações e Asilo
1 - O Conselho para as Migrações e Asilo, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AIMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas de migração e de asilo.
2 - O Conselho é composto por:
a) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
k) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um representante da Polícia Marítima;
n) Um representante da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
p) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
q) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
r) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
s) Um representante da Direção-Geral da Educação;
t) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
u) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
v) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
w) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
x) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
y) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
z) Um representante do Governo Regional dos Açores;
aa) Um representante do Governo Regional da Madeira;
bb) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
cc) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
dd) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
ee) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.

  Artigo 8.º
Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal
A organização interna da AIMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 9.º
Oficial de ligação de imigração
1 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado.
4 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações.
5 - Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
8 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da AIMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património
O património da AIMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 13.º
Poderes de autoridade e cobrança coerciva de taxas e coimas
1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área das migrações e asilo, a AIMA, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita à liquidação e cobrança de taxas e coimas que lhe sejam devidas nos termos da lei.
2 - A cobrança coerciva das taxas e coimas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, com a AIMA, I. P.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 14.º
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a AIMA, I. P., pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.

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