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  DL n.º 41/2023, de 02 de Junho
  AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
_____________________
  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A AIMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A sede da AIMA, I. P., é fixada nos respetivos estatutos.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe de serviços desconcentrados cujo âmbito territorial é definido nos respetivos estatutos.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:
a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;
b) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo;
c) Executar as políticas públicas relevantes para a integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões;
d) Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.
2 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:
a) Participar na definição da gestão integrada das migrações e circulação de pessoas;
b) Promover a integração dos imigrantes e dos grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas;
c) Conceder prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, solicitando, quando necessário, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), parecer às forças e serviços de segurança, nos termos da lei;
d) Conceder em território nacional documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, assegurando o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos;
e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;
f) Disponibilizar apoio nos postos de passagem de fronteira na emissão de vistos concedidos em postos de fronteira e no acolhimento de requerentes de asilo, em articulação com as forças de segurança responsáveis pela vigilância, fiscalização e controlo de pessoas nas fronteiras;
g) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e no âmbito de processos de nacionalidade portuguesa;
i) Instruir e elaborar o relatório e proposta de decisão fundamentada sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres abrangidos por convenções internacionais, nos termos da lei;
j) Instaurar, instruir e decidir o procedimento de concessão de asilo, de proteção subsidiária, e de proteção temporária, incluindo decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados-Membros da União Europeia;
k) Emitir, no âmbito do processo de exclusão de proteção temporária, o parecer fundamentado previsto nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;
l) Coordenar e dar execução aos mecanismos e programas de solidariedade, nomeadamente aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português;
m) Assegurar um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, incluindo crianças e jovens não acompanhados;
n) Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão do pedido;
o) Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens não acompanhados, até à decisão do pedido, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;
p) Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;
q) Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;
r) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração;
s) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, o acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
t) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
u) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
v) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
w) Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de migração e asilo;
x) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, à saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;
y) Promover intervenções de mediação intercultural com entidades públicas da administração central e local, tendo em vista reforçar os processos de integração e participação local;
z) Garantir a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;
aa) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;
bb) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;
cc) Assegurar as relações de colaboração com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com as forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;
dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;
ff) Assegurar a componente nacional do Sistema Europeu de Comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (EURODAC), inserindo, consultando e comunicando os dados relativos aos requerentes de proteção internacional;
gg) Assegurar o acesso das forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, em razão da matéria, à informação constante dos sistemas e das bases de dados sob sua gestão e do EURODAC, nos termos da legislação aplicável, com respeito pela proteção dos dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
hh) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados pessoais;
ii) Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros;
jj) Colaborar, nos termos definidos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, no âmbito das suas competências;
kk) Exercer as funções de entidade setorial de formação, no âmbito da formação inicial e contínua dos seus trabalhadores, bem como de outros destinatários que exerçam funções conexas com a sua atividade, em articulação com a entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública e com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
ll) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;
mm) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas, na área das migrações e asilo;
nn) Combater todas as formas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública;
oo) Promover e apoiar iniciativas para prevenção da discriminação interseccional, designadamente através de ações de sensibilização e formação acerca das desigualdades interseccionais.
3 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional:
a) Assegurar a cooperação internacional no âmbito das migrações e asilo, em colaboração com outras entidades públicas;
b) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I. P.;
c) Acompanhar e integrar a representação do Estado português, por determinação do Governo, e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
d) Participar, por determinação do Governo, sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na negociação de quaisquer instrumentos internacionais, de natureza jurídica vinculativa ou não vinculativa, em matéria de migrações, de asilo ou de circulação de pessoas;
e) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português nos conselhos de administração da Agência Europeia para o Asilo, funcionando como ponto de contacto nacional e participando nas atividades operacionais e de formação das mesmas;
f) Cooperar com os serviços congéneres estrangeiros, sem prejuízo das competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
g) Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos.
4 - A AIMA, I. P., pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outras entidades da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 2.
5 - Por forma a promover fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares, o membro do Governo responsável pela área das migrações pode, por despacho, e na sequência de pedido fundamentado da AIMA, I. P., celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com vista à disponibilização da prestação de serviços de acompanhamento da instrução dos processos relativos aos pedidos previstos no presente artigo, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da AIMA, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O Conselho para as Migrações e Asilo.

  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é o órgão de direção, sendo composto por um presidente e quatro vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da AIMA, I. P., e assegurar a prossecução das suas atribuições, designadamente:
a) Representar a AIMA, I. P.;
b) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados da AIMA, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;
c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d) Definir a política de gestão financeira e de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços da AIMA, I. P.;
e) Aprovar a atribuição de prémios de desempenho aos demais dirigentes e trabalhadores em funções públicas ao abrigo dos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e criar sistemas de recompensa de trabalho para efeitos do artigo 168.º do mesmo diploma;
f) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade da AIMA, I. P.;
g) Determinar a realização das auditorias que tiver por convenientes;
h) Aplicar coimas em processos de contraordenação;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por regulamento.
3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros ou noutros dirigentes da AIMA, I. P.
4 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
5 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.
6 - O membro do Governo responsável pela área das migrações elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelos membros do conselho diretivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências aí previstas.

  Artigo 7.º
Conselho para as Migrações e Asilo
1 - O Conselho para as Migrações e Asilo, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AIMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas de migração e de asilo.
2 - O Conselho é composto por:
a) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
k) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um representante da Polícia Marítima;
n) Um representante da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
p) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
q) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
r) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
s) Um representante da Direção-Geral da Educação;
t) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
u) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
v) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
w) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
x) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
y) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
z) Um representante do Governo Regional dos Açores;
aa) Um representante do Governo Regional da Madeira;
bb) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
cc) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
dd) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
ee) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.

  Artigo 8.º
Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal
A organização interna da AIMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 9.º
Oficial de ligação de imigração
1 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado.
4 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações.
5 - Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
8 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da AIMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património
O património da AIMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

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