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  DL n.º 47/2023, de 19 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
_____________________
  Artigo 9.º
Custos de utilização
1 - O centro de mediação e arbitragem autorizado garante o recurso aos procedimentos de mediação e arbitragem da sua competência, isento de custos ou mediante o pagamento de uma taxa de valor reduzido, por parte:
a) Dos criadores intelectuais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) Dos autores, no caso previsto no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) Dos tradutores, no caso previsto no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
d) Dos utilizadores dos serviços, nos casos previstos no artigo 175.º-G do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
e) Dos beneficiários das utilizações, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
f) De um concreto utilizador, no caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
2 - Os autores, artistas intérpretes ou executantes, que recorram a centro de mediação e arbitragem institucionalizada especializado em matéria de direito de autor e direitos conexos beneficiam de proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
3 - O centro de mediação e arbitragem autorizado exerce ainda as competências de mediação e arbitragem que lhe são expressamente cometidas:
a) No Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
b) À Comissão de Peritos, prevista no artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;
c) No n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na sua redação atual;
d) No n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual;
e) No n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 10.º
Apoio financeiro a centro de mediação e arbitragem competente em matéria de direito de autor e direitos conexos
1 - Tendo em vista garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o financiamento de centro de mediação e arbitragem autorizado em matéria de direito de autor e direitos conexos é assegurado pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), sem prejuízo de outras fontes de financiamento.
2 - O financiamento é repartido na seguinte proporção:
a) DGPJ, 40 /prct.;
b) GEPAC, 60 /prct..
3 - Os montantes de financiamento, bem como as datas do respetivo pagamento, são fixados anualmente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da cultura e podem ser variáveis, em função do volume de processos identificados no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O despacho referido no número anterior indica o centro ou centros beneficiários do financiamento e, existindo mais do que um, a proporção de financiamento a atribuir a cada um deles.

  Artigo 11.º
Autorização de centro de mediação e arbitragem especializado em matéria de direito de autor e direitos conexos
1 - A criação de novo centro de arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente a matéria de direito de autor e direitos conexos é requerida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, sendo o requerimento acompanhado, designadamente, de:
a) Projeto de regulamento dos serviços de mediação e arbitragem do centro a autorizar;
b) Projeto de regulamento de seleção de mediadores e de árbitros;
c) Projeto de regulamento de custas e encargos processuais e respetivas tabelas, que dele fazem parte integrante.
2 - Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, constitui condição de verificação de idoneidade da entidade requerente de autorização a admissão exclusiva de um corpo de mediadores e árbitros com formação especializada em matéria de direito de autor e direitos conexos e, no caso dos mediadores, também a conclusão com aproveitamento de curso de formação em mediação de conflitos ministrado por entidade formadora certificada pela DGPJ ou curso reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos da Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, e no artigo 15.º da Portaria n.º 345/2013, de 27 de novembro.

  Artigo 12.º
Norma transitória
1 - Qualquer reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das publicações de imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, previstas no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, publicadas sob iniciativa e responsabilidade dos editores de imprensa de âmbito regional, nos termos do artigo 176.º do mesmo decreto-lei, da alínea d) do artigo 10.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - A gestão coletiva com efeitos alargados, prevista no número anterior, cessa a 31 de dezembro de 2028, data a partir da qual a gestão dos direitos aqui em causa segue o regime da gestão coletiva voluntária.
3 - As entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, constituídas ao abrigo da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, desde que suficientemente representativas dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e das utilizações objeto da licença, podem dar início ao exercício da gestão coletiva com efeitos alargados, em relação às autorizações previstas no n.º 4 do artigo 149.º e no n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, logo após a comunicação e publicitação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
4 - Até à constituição e efetivo início de funcionamento de centro de mediação e arbitragem a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, aplica-se à resolução dos litígios cuja competência lhe é atribuída, o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, podendo as partes, no caso da mediação, recorrer a mediador inscrito na lista de mediadores privados a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, gerida pelo Ministério da Justiça e publicitada conforme disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro.
5 - Em 2023, o despacho a que alude o n.º 3 do artigo 10.º é publicado no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo que, inexistindo até então centro de arbitragem autorizado na matéria, o montante de financiamento fixado é atribuído integralmente àquele que o venha a ser ou, em partes iguais, a todos os que o sejam, no ano em curso.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.

  Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplicam às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes do dia 6 de junho de 2019.
2 - O presente decreto-lei não se aplica às obras e outro material protegido que não estejam protegidos por direito de autor ou outros direitos conexos antes de 7 de junho de 2021.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - A alteração ao artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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