Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto LEI DE BASES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência _____________________ |
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Artigo 35.º
Direito à cultura e ciência |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes. |
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Artigo 36.º
Sistema fiscal |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais. |
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Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais. |
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Artigo 38.º
Direito à prática do desporto e de tempos livres |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social. |
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Artigo 39.º
Alta competição |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social. |
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SECÇÃO III
Participação
| Artigo 40.º
Participação |
A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral. |
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CAPÍTULO V
Políticas transversais
| Artigo 41.º
Estatuto patrimonial |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência. |
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Artigo 42.º
Intervenção precoce |
Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce, enquanto conjunto de medidas integradas de apoio dirigidas à criança, à família e à comunidade, com o objectivo de responder de imediato às necessidades da criança com deficiência. |
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1 - O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes são destinados.
2 - Os órgãos de comunicação social devem disponibilizar a informação de forma acessível à pessoa com deficiência bem como contribuir para a sensibilização da opinião pública, tendo em vista a eliminação das práticas discriminatórias baseadas na deficiência. |
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Artigo 44.º
Sociedade da informação |
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à sociedade de informação. |
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Compete ao Estado promover e apoiar programas de investigação e desenvolvimento com carácter pluridisciplinar que permitam melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação. |
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