Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto LEI DE BASES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência _____________________ |
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Artigo 31.º
Direito à saúde |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os cuidados de promoção e vigilância da saúde, o despiste e o diagnóstico, a estimulação precoce do tratamento e a habilitação e reabilitação médico-funcional da pessoa com deficiência, bem como o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados. |
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Artigo 32.º
Direito à habitação e urbanismo |
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, tendo em atenção os princípios do desenho universal:
a) Medidas específicas necessárias para assegurar o direito à habitação da pessoa com deficiência, em articulação com as autarquias locais;
b) Medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente aos espaços interiores e exteriores, mediante a eliminação de barreiras arquitectónicas na construção, ampliação e renovação. |
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Artigo 33.º
Direito aos transportes |
Compete ao Estado adoptar, mediante a elaboração de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social. |
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Artigo 34.º
Direito à educação e ensino |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação. |
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Artigo 35.º
Direito à cultura e ciência |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à cultura e à ciência, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos que permitam a supressão das limitações existentes. |
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Artigo 36.º
Sistema fiscal |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência a bens essenciais que visem melhorar as condições de vida, nomeadamente mediante a concessão de benefícios fiscais. |
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Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a criação e a fixação de isenções fiscais. |
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Artigo 38.º
Direito à prática do desporto e de tempos livres |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à prática do desporto e à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social. |
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Artigo 39.º
Alta competição |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social. |
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SECÇÃO III
Participação
| Artigo 40.º
Participação |
A participação é constituída pelas medidas específicas necessárias para assegurar a participação da pessoa com deficiência, ou respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação sobre deficiência, execução e avaliação das políticas referidas na presente lei, de modo a garantir o seu envolvimento em todas as situações da vida e da sociedade em geral. |
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CAPÍTULO V
Políticas transversais
| Artigo 41.º
Estatuto patrimonial |
Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar a protecção patrimonial da pessoa com deficiência. |
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