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  Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto
  LEI DE BASES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
_____________________
  Artigo 8.º
Princípio da informação
A pessoa com deficiência tem direito a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres.

  Artigo 9.º
Princípio da participação
A pessoa com deficiência tem o direito e o dever de participar no planeamento, desenvolvimento e acompanhamento da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 10.º
Princípio da globalidade
A pessoa com deficiência tem direito aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento ao longo da vida.

  Artigo 11.º
Princípio da qualidade
A pessoa com deficiência tem o direito à qualidade dos bens e serviços de prevenção, habilitação e reabilitação, atendendo à evolução da técnica e às necessidades pessoais e sociais.

  Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
Ao Estado compete criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 13.º
Princípio da transversalidade
A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global.

  Artigo 14.º
Princípio da cooperação
O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem actuar de forma articulada e cooperar entre si na concretização da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 15.º
Princípio da solidariedade
Todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO III
Promoção e desenvolvimento
  Artigo 16.º
Intervenção do Estado
1 - Compete ao Estado a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações representativas e autarquias locais.
2 - Compete ao Estado a coordenação e articulação das políticas, medidas e acções sectoriais, ao nível nacional, regional e local.
3 - O Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, em especial às organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições particulares e cooperativas de solidariedade social e autarquias locais.
4 - Compete ao Estado realizar as acções de fiscalização necessárias ao cumprimento da lei.

  Artigo 17.º
Entidade coordenadora
1 - O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública que colabore na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - A entidade referida no número anterior deve assegurar a participação de toda a sociedade, nomeadamente das organizações representativas da pessoa com deficiência.

  Artigo 18.º
Intervenção de entidades públicas e privadas
1 - As entidades públicas e privadas têm o dever de realizar todos os actos necessários para a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - O Estado deve apoiar as entidades públicas e privadas que realizem os actos previstos no número anterior.

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