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  DL n.º 46/2023, de 19 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio
_____________________
  Artigo 4.º
Exceções ao princípio do país de origem
1 - O princípio do país de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum nas seguintes situações:
a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio;
b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido;
c) À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em linha;
d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos de radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.
2 - O disposto no presente decreto-lei não implica qualquer obrigação de os organismos de radiodifusão comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento principal ou em Estados terceiros à União Europeia.
3 - Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.
4 - Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido por direitos de autor e conexos aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem ter em consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:
a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;
b) O público destinatário no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão e nos outros Estados-Membros em que o serviço acessório em linha é acedido e utilizado;
c) As versões linguísticas disponibilizadas.
5 - Os critérios previstos no número anterior não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante da remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.


CAPÍTULO III
Retransmissão de programas de televisão e de rádio
  Artigo 5.º
Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor
1 - Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito exclusivo de comunicação ao público, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - Se o titular do direito exclusivo de comunicação ao público não tiver transferido a gestão do seu direito de conceder ou recusar autorização para a retransmissão a uma entidade de gestão coletiva, cabe à entidade de gestão coletiva, que gere direitos da mesma categoria em território nacional para o qual o operador do serviço de retransmissão visa obter direitos de retransmissão, em nome do titular, conceder ou recusar autorização para a retransmissão.
3 - Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da mesma categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão coletiva com maior representatividade em termos de número de mandatos.
4 - Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido.
5 - Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta, nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de retransmissão.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável independentemente da tecnologia utilizada e do local do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.

  Artigo 6.º
Extensão aos titulares de direitos conexos
O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações, fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º

  Artigo 7.º
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1 - A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia utilizada por essa retransmissão.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 5.º e no artigo anterior às obras, prestações artísticas, fonogramas e videogramas incorporados nas respetivas transmissões retransmitidas, nem dispensa o organismo de radiodifusão de obter as necessárias autorizações dos respetivos titulares de direitos ou seus representantes, para a transmissão originária das referidas obras, prestações artísticas, fonogramas e videogramas.


CAPÍTULO IV
Transmissão de programas por injeção direta
  Artigo 8.º
Regime aplicável aos serviços de injeção direta
1 - Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos titulares dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de utilizadores.
2 - Às situações previstas no número anterior, aplica-se o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 68.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 178.º e na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.


CAPÍTULO V
Alteração legislativa
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Entende-se por 'retransmissão por cabo' a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.
Artigo 9.º
[...]
1 - As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em condições equilibradas e sem interrupções.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, qualquer uma das partes pode submeter a resolução do litígio a serviço de mediação de centro de arbitragem institucionalizada especializada em matéria de direito de autor e direitos conexos a autorizar nos termos da lei.
4 - Até à constituição e efetivo início de funcionamento de centro de arbitragem a que se refere o número anterior, tendo em vista a resolução dos litígios aí prevista, as partes podem recorrer a mediador inscrito na lista de mediadores privados a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, gerida pelo Ministério da Justiça e publicitada conforme disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 344/2013, de 27 de novembro.
5 - Ao procedimento de mediação desenvolvido nos termos dos n.os 3 e 4 aplica-se o regime da mediação civil e comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
6 - O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por todas as partes caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
7 - A proposta e qualquer oposição à mesma são notificadas às partes nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.»


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos que estejam em vigor a 7 de junho de 2021 nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços acessórios em linha.
2 - Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
3 - As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.º que estejam em vigor em 7 de junho de 2021 estão sujeitas ao disposto naquela disposição a partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 12 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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